Acórdão nº 02287/16.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-01-2024
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 02287/16.8BEBRG |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/11/2019, que julgou procedente o recurso das decisões de aplicação de coima, num total de 78 decisões, deduzido por [SCom01...], Lda., pessoa colectiva n.º ...03, com sede na Avenida ..., em ..., por falta de pagamento de taxa de portagem, prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, a qual, a final, absolveu a recorrente da prática das contraordenações de que vinha acusada, por ter entendido, em suma, o seguinte: “Assim, verificando-se que, in casu, não ficou demonstrada a realização da notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.º, n.º 1 e 2, da Lei nº 25/06, de 30.06, e nem a sua menção consta das decisões em crise, não lhe pode ser imputada a prática das contra-ordenações, previstas e punidas pelos art.ºs 5.º, n.ºs 1 alíneas a) e b), 2 e 7º da referida Lei.”.
II – Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido e merecido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado ainda o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento em matéria de facto, a dar como não provado o facto abaixo mencionado, bem como padece de erro de julgamento em matéria de direito.
III – Na douta sentença aqui posta em crise foi dado com não provado o seguinte facto: “1. A concessionária procedeu à notificação da recorrente, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento do valor da taxa de portagem.”.
IV – A primeira razão da discordância da Fazenda Pública relativamente ao teor da douta sentença aqui posta em crise prende-se com a circunstância de a mesma ter conhecido, oficiosamente e sem a fundamentação devida, de uma questão, referida no ponto I. supra, que não foi suscitada pela recorrente em sede da petição inicial, e que, por isso, no nosso modesto entendimento, não podia ser objeto de conhecimento por parte do Tribunal “a quo” nos moldes em que o foi.
V - Perante tal facto (negativo) a Fazenda Pública não vislumbrou a necessidade de, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 81º do RGIT, e na sequência da notificação para este efeito provinda do Tribunal, curar de obter junto da (s) concessionária (s) cópias dos ofícios dirigidos à recorrente para efeitos do disposto no artigo 10º, nº 1 da Lei 25/06, de 30.06, acompanhadas da prova do seu envio, nomeadamente os impressos de registo, devidamente certificados pelos CTT, e respetivos avisos de receção, devidamente assinados, por forma a proceder à sua junção aos presentes autos.
VI – A segunda razão da discordância da Fazenda Pública relativamente ao teor da sentença aqui posta em crise, prende-se – e isto sem prescindirmos do entendimento segundo o qual a questão analisada na sentença aqui posta em crise não é suscetível de conhecimento oficioso - com a circunstância de se nos afigurar que o M. mo Juiz do Tribunal “a quo”, caso pretendesse conhecer oficiosamente, como conheceu, da questão da alegada não notificação da recorrente para efeitos do disposto no artigo 10º, nº1 da Lei 25/06, de 30/06, deveria ter, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, bem como tendo presente o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, desenvolvido diligências no sentido de apurar se a notificação da recorrente a que alude o artigo 10º, nº1 da Lei 25/06, de 30/06, ocorreu efetivamente ou não.
VII - Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, parece-nos, atento o antes invocado, que a douta sentença aqui posta em crise deverá ser, por esta via, anulada por esse Venerando Tribunal e, em sequência, ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para aí serem desenvolvidas diligências que se reputem de necessárias e apropriadas a esclarecer se a recorrente foi ou não notificada, ao abrigo do artigo 10º, nº 1 da Lei 25/06, de 30/06, para, querendo, proceder, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, à identificação do condutor do veículo ou ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
VIII – Sem prescindirmos do antes alegado e requerido, diremos que a terceira razão da discordância da Fazenda Pública relativamente ao teor da douta sentença aqui posta em crise prende-se com o facto de, ao contrário do que é preconizado na mesma, a demonstração da observância por parte da concessionária do disposto no artigo 10º, nº 1 da Lei 25/06, de 30/06, não constituir, a nosso ver, pressuposto objetivo da imputação à recorrente da prática das contraordenações previstas e punidas pelo artigos 5º, nºs 1, alíneas a) e b), e nº 2, e pelo artigo 7º da referida Lei.
IX - Atento o teor do artigo 5º da Lei 25/06, de 30/06, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que a demonstração da realização por parte da (s) concessionária (s) da notificação a que alude o nº 1 do artigo 10º da Lei 25/06, de 30/06, não constitui condição de imputação à recorrente da prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 5º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, e pelo artigo 7º da referida Lei.
X - De igual modo, também se nos afigura que, ao contrário do que vem preconizado na douta sentença aqui posta em crise, a demonstração da realização da notificação a que alude o nº 1 do artigo 10º da Lei 25/06, de 30/06, não deveria ter sido, como não foi, mencionada nas decisões de aplicação de coimas aqui em causa.
XI - Atento o teor do artigo 79º do RGIT, somos a concluir não constituir menção obrigatória na decisão de aplicação das coimas aqui em causa a demonstração da realização da notificação a que alude o nº 1, do artigo 10º, da Lei 25/06, de 30/06.
XII - Nestes termos, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora posta em crise, deveria, por esta última via, ter sido julgado improcedente o presente recurso de contraordenação, mantendo-se vigentes na ordem jurídica as decisões de aplicação de coima proferidas pelo Serviço de Finanças ... nos processos de contraordenação fiscal aqui em causa.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida, ou sendo ordenada a baixa do processo à primeira instância nos moldes acima requeridos, como é de inteira JUSTIÇA.”
****
A Recorrida respondeu ao recurso, tendo concluído da seguinte forma:
“1ª - O recurso interposto pela AT salvo o devido respeito, demonstra falta de compreensão por parte da AT de quais os pressupostos de punição em matéria contraordenacional, que é objecto dos presentes autos.
2ª - Entendeu o Tribunal recorrido que dos autos não resulta provado o cumprimento do disposto nos artigos 10º e 14º da Lei 25/2006 de 30/06, porquanto do auto de notícia não consta qualquer informação acerca do cumprimento das exigências de punibilidade, constantes daqueles normativos, por se tratar de pessoa colectiva que não foi identificado o condutor no momento da prática da contra-ordenação.
3ª - A AT procedeu à junção do processo administrativo aos autos sem demonstrar, quer no auto de notícia e bem assim na autuação dos processos que lhe foram enviados pela concessionária, que foi dado cumprimento ao regime previsto no artigo 10º da Lei 25/06 de 30.06, acerca do apuramento do condutor, a fim desta proceder à cobrança da taxa e da coima pela infracção cometida.
4ª - No entanto, a AT foi notificada para proceder à junção dos processos e ainda para se pronunciar nos termos do artigo 81º do RGIT, e nada havia para juntar ou informar o Tribunal, além do que foi junto juntamente com o recurso apresentado pela Arguida.
5ª – Não pode agora em fase de recurso jurisdicional, provindo de um recurso jurisdicional (judicial), vir “emendar a mão” às falhas legais e de incumprimento reiterado por parte da concessionária, bem assim justificar a sua inércia no cumprimento do disposto nos artigos 67º, nº 3 e 68º do RGIT.
6ª - Assim, era obrigação da AT certificar-se se efectivamente a Arguida praticou ou não os factos que lhe eram imputados, bem assim certificar-se de que foi dado cumprimento ao estatuído nos artigos 10º e 14º da Lei 25/06 de 30-06.
7ª - Sempre se diga que, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, já todos os elementos instrutórios estavam juntos aos autos, e caso se fossem praticar novos actos de repetição da prova já existente, seriam manifestamente dilatórios e violadores do princípio da economia processual que obriga à abstenção da prática de actos inúteis.
8ª - Concluindo, o Tribunal não tem de limitar a sua convicção aos meios de prova apresentados pelos interessados; recorde-se que o princípio da investigação obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – cfr. artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
9ª – Deve assim o recurso apresentado ser improcedente, mantendo-se a douta decisão proferida na ordem jurídica.
ASSIM SE FAZENDO SERENA E SÃ JUSTIÇA!”
****
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos, pugnando no sentido de o recurso merecer provimento na parte em...
I. Relatório
A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/11/2019, que julgou procedente o recurso das decisões de aplicação de coima, num total de 78 decisões, deduzido por [SCom01...], Lda., pessoa colectiva n.º ...03, com sede na Avenida ..., em ..., por falta de pagamento de taxa de portagem, prevista e punida pelos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I – O presente recurso tem por objeto a douta sentença proferida no processo supra referenciado, a qual, a final, absolveu a recorrente da prática das contraordenações de que vinha acusada, por ter entendido, em suma, o seguinte: “Assim, verificando-se que, in casu, não ficou demonstrada a realização da notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.º, n.º 1 e 2, da Lei nº 25/06, de 30.06, e nem a sua menção consta das decisões em crise, não lhe pode ser imputada a prática das contra-ordenações, previstas e punidas pelos art.ºs 5.º, n.ºs 1 alíneas a) e b), 2 e 7º da referida Lei.”.
II – Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido e merecido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado ainda o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento em matéria de facto, a dar como não provado o facto abaixo mencionado, bem como padece de erro de julgamento em matéria de direito.
III – Na douta sentença aqui posta em crise foi dado com não provado o seguinte facto: “1. A concessionária procedeu à notificação da recorrente, para identificar o condutor ou proceder ao pagamento do valor da taxa de portagem.”.
IV – A primeira razão da discordância da Fazenda Pública relativamente ao teor da douta sentença aqui posta em crise prende-se com a circunstância de a mesma ter conhecido, oficiosamente e sem a fundamentação devida, de uma questão, referida no ponto I. supra, que não foi suscitada pela recorrente em sede da petição inicial, e que, por isso, no nosso modesto entendimento, não podia ser objeto de conhecimento por parte do Tribunal “a quo” nos moldes em que o foi.
V - Perante tal facto (negativo) a Fazenda Pública não vislumbrou a necessidade de, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 81º do RGIT, e na sequência da notificação para este efeito provinda do Tribunal, curar de obter junto da (s) concessionária (s) cópias dos ofícios dirigidos à recorrente para efeitos do disposto no artigo 10º, nº 1 da Lei 25/06, de 30.06, acompanhadas da prova do seu envio, nomeadamente os impressos de registo, devidamente certificados pelos CTT, e respetivos avisos de receção, devidamente assinados, por forma a proceder à sua junção aos presentes autos.
VI – A segunda razão da discordância da Fazenda Pública relativamente ao teor da sentença aqui posta em crise, prende-se – e isto sem prescindirmos do entendimento segundo o qual a questão analisada na sentença aqui posta em crise não é suscetível de conhecimento oficioso - com a circunstância de se nos afigurar que o M. mo Juiz do Tribunal “a quo”, caso pretendesse conhecer oficiosamente, como conheceu, da questão da alegada não notificação da recorrente para efeitos do disposto no artigo 10º, nº1 da Lei 25/06, de 30/06, deveria ter, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, bem como tendo presente o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, desenvolvido diligências no sentido de apurar se a notificação da recorrente a que alude o artigo 10º, nº1 da Lei 25/06, de 30/06, ocorreu efetivamente ou não.
VII - Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, parece-nos, atento o antes invocado, que a douta sentença aqui posta em crise deverá ser, por esta via, anulada por esse Venerando Tribunal e, em sequência, ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para aí serem desenvolvidas diligências que se reputem de necessárias e apropriadas a esclarecer se a recorrente foi ou não notificada, ao abrigo do artigo 10º, nº 1 da Lei 25/06, de 30/06, para, querendo, proceder, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, à identificação do condutor do veículo ou ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
VIII – Sem prescindirmos do antes alegado e requerido, diremos que a terceira razão da discordância da Fazenda Pública relativamente ao teor da douta sentença aqui posta em crise prende-se com o facto de, ao contrário do que é preconizado na mesma, a demonstração da observância por parte da concessionária do disposto no artigo 10º, nº 1 da Lei 25/06, de 30/06, não constituir, a nosso ver, pressuposto objetivo da imputação à recorrente da prática das contraordenações previstas e punidas pelo artigos 5º, nºs 1, alíneas a) e b), e nº 2, e pelo artigo 7º da referida Lei.
IX - Atento o teor do artigo 5º da Lei 25/06, de 30/06, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que a demonstração da realização por parte da (s) concessionária (s) da notificação a que alude o nº 1 do artigo 10º da Lei 25/06, de 30/06, não constitui condição de imputação à recorrente da prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 5º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, e pelo artigo 7º da referida Lei.
X - De igual modo, também se nos afigura que, ao contrário do que vem preconizado na douta sentença aqui posta em crise, a demonstração da realização da notificação a que alude o nº 1 do artigo 10º da Lei 25/06, de 30/06, não deveria ter sido, como não foi, mencionada nas decisões de aplicação de coimas aqui em causa.
XI - Atento o teor do artigo 79º do RGIT, somos a concluir não constituir menção obrigatória na decisão de aplicação das coimas aqui em causa a demonstração da realização da notificação a que alude o nº 1, do artigo 10º, da Lei 25/06, de 30/06.
XII - Nestes termos, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora posta em crise, deveria, por esta última via, ter sido julgado improcedente o presente recurso de contraordenação, mantendo-se vigentes na ordem jurídica as decisões de aplicação de coima proferidas pelo Serviço de Finanças ... nos processos de contraordenação fiscal aqui em causa.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida, ou sendo ordenada a baixa do processo à primeira instância nos moldes acima requeridos, como é de inteira JUSTIÇA.”
****
A Recorrida respondeu ao recurso, tendo concluído da seguinte forma:
“1ª - O recurso interposto pela AT salvo o devido respeito, demonstra falta de compreensão por parte da AT de quais os pressupostos de punição em matéria contraordenacional, que é objecto dos presentes autos.
2ª - Entendeu o Tribunal recorrido que dos autos não resulta provado o cumprimento do disposto nos artigos 10º e 14º da Lei 25/2006 de 30/06, porquanto do auto de notícia não consta qualquer informação acerca do cumprimento das exigências de punibilidade, constantes daqueles normativos, por se tratar de pessoa colectiva que não foi identificado o condutor no momento da prática da contra-ordenação.
3ª - A AT procedeu à junção do processo administrativo aos autos sem demonstrar, quer no auto de notícia e bem assim na autuação dos processos que lhe foram enviados pela concessionária, que foi dado cumprimento ao regime previsto no artigo 10º da Lei 25/06 de 30.06, acerca do apuramento do condutor, a fim desta proceder à cobrança da taxa e da coima pela infracção cometida.
4ª - No entanto, a AT foi notificada para proceder à junção dos processos e ainda para se pronunciar nos termos do artigo 81º do RGIT, e nada havia para juntar ou informar o Tribunal, além do que foi junto juntamente com o recurso apresentado pela Arguida.
5ª – Não pode agora em fase de recurso jurisdicional, provindo de um recurso jurisdicional (judicial), vir “emendar a mão” às falhas legais e de incumprimento reiterado por parte da concessionária, bem assim justificar a sua inércia no cumprimento do disposto nos artigos 67º, nº 3 e 68º do RGIT.
6ª - Assim, era obrigação da AT certificar-se se efectivamente a Arguida praticou ou não os factos que lhe eram imputados, bem assim certificar-se de que foi dado cumprimento ao estatuído nos artigos 10º e 14º da Lei 25/06 de 30-06.
7ª - Sempre se diga que, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, já todos os elementos instrutórios estavam juntos aos autos, e caso se fossem praticar novos actos de repetição da prova já existente, seriam manifestamente dilatórios e violadores do princípio da economia processual que obriga à abstenção da prática de actos inúteis.
8ª - Concluindo, o Tribunal não tem de limitar a sua convicção aos meios de prova apresentados pelos interessados; recorde-se que o princípio da investigação obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – cfr. artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
9ª – Deve assim o recurso apresentado ser improcedente, mantendo-se a douta decisão proferida na ordem jurídica.
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