Acórdão nº 02278/23.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-01

Ano2024
Número Acordão02278/23.2BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1.AA, intentou, no TAC, ao abrigo do art.º 98.º, do CPTA, acção de contencioso eleitoral, contra o Ministério da Educação, indicando como contra-interessados BB e "demais concorrentes à Direcção do Agrupamento de Escolas ...", onde pediu que a sua candidatura ao cargo de Director do referido agrupamento fosse admitida.
Foi proferida decisão a rejeitar liminarmente a petição inicial.
A A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/11/2023, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O TAC, para indeferir liminarmente a petição inicial, entendeu que se verificava a nulidade do erro na forma de processo - porque a A., para impugnar a exclusão da sua candidatura no procedimento concursal prévio à eleição do director do agrupamento de escolas pelo conselho geral, nos termos do DL n.º 75/2008, de 22/4, deveria ter intentado “uma acção administrativa nos termos gerais e não um processo de contencioso eleitoral” que apenas era aplicável “ao procedimento eleitoral propriamente dito” - e que, ainda que se mandasse seguir esta forma processual correcta, sempre se teria de concluir pela intempestividade da acção por o prazo para a intentar se ter iniciado em 4/4/2023 e ela só ter sido instaurada em 6/7/2023.
O acórdão recorrido, após ter considerado que o indeferimento liminar não padecia da omissão de pronúncia que lhe era imputada - por o conhecimento do mérito da acção ter ficado prejudicado -, analisou o erro de julgamento que era invocado, nos seguintes termos:
“(…)
A recorrente apresentou reclamação da exclusão da sua candidatura, que se deve ter como o recurso hierárquico previsto no artigo 22.º-B, n.º 4, do Regime de...

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