Acórdão nº 02260/19.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-01-27

Ano2023
Número Acordão02260/19.4BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA, id. nos autos interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra a Ordem dos Advogados, na qual foi “verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir e, em consequência, absolvo a Ré, Ordem dos Advogados, da presente instância”.

O recorrente formula as seguintes conclusões:

I.
Por decisão proferida nos presentes autos, decidiu o Tribunal a quo, em suma:
A) ….“ julgo verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir e, em consequência, absolvo a Ré, Ordem dos Advogados, da presente instância. “
B) Considerando, unicamente, como pretensão do Autor, a nomeação de patrono, e em consequência, o Tribunal, a quo, fundamenta toda a Sentença no n.º 2 do artigo 66.º do CPTA.
II.
Decisão com a qual o aqui Recorrente não concorda e dela interpõe recurso.
III.
O recorrente, na qualidade de beneficiário de proteção jurídica no âmbito do processo no qual foi proferido despacho, pela recorrida, de indeferimento da sua pretensão, desta feita, é o titular dos interesses legalmente protegidos.
IV.
Tal facto, por si só, faz com que o recorrente seja titular de um interesse directo e pessoal, afectado pelo acto impugnado que indeferiu a sua pretensão.
V.
A procedência dos presentes autos terá por consequência:
A) A nulidade do acto impugnado;
B) O reconhecimento, pela recorrida, que o recorrente preenche todas as condições para deferimento do requerido (Substituição de defensor);
C) Condenação da recorrida a adoptar as medidas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, principalmente, a nomeação de patrono;
VI.
Apenas a procedência dos presentes autos permitirá assegurar a defesa dos direitos e interesses especialmente protegidos pelo Lei de Acesso ao Direito e Tribunais, pela Constituição da República Portuguesa e até Estatuto da Ordem dos Advogados.
VII.
Não está verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir.
VII.
A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 55º, n° 1, alínea a) e n° 3 do CPTA e 350º, nº 1 do CC, devendo ser revogado e substituído por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos.


Contra-alegou a Ordem, concluindo:

I – Carece manifestamente de razão o Autor, ora Recorrente, quando pugna pelo provimento do presente recurso jurisdicional, ao pugnar que se acolham as conclusões formuladas e se revogue a douta sentença proferida em primeira instância.
II – Ora, conforme a Ré, ora Recorrida, teve oportunidade de expor supra, o douto aresto ora colocado em crise não padece de qualquer vício que lhe possa ser assacado.
III – Vejamos:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, sendo, de igual modo, certo, que se encontra vedada a apreciação do Tribunal questões novas que não tenham sido discutidas nem objecto de decisão em primeira instância.
IV – Compulsadas as conclusões formuladas pelo Autor, ora Recorrente, constata-se que o mesmo centra a discussão na circunstância de, na sua óptica, ter interesse em agir na presente acção apenas assente, por si só, no facto da sua pretensão lhe ter sido indeferida, ao não lhe ter sido nomeado novo patrono.
V – Ora, sem conceder, sempre se diga que, ao contrário do que sustenta o Autor, ora Recorrente, o interesse directo e pessoal na impugnação de um acto não se confunde, naturalmente, com o interesse processual e a utilidade que se retira da demanda, não sendo, por si só, fundamento suficiente para infirmar a fundamentação, de facto e de direito, aduzida na sentença recorrida.
VI – Em todo o modo, sempre se diga que esse interesse em agir terá, obviamente, de se ter por relacionado com os pedidos formulados na presente acção e com a aferição da eventual utilidade que o Recorrente possa tirar da sua procedência, considerando, afinal, a pretensão do Recorrente que se traduz na nomeação de novo patrono.
VII – Concatenados os pedidos formulados pelo Autor e a matéria de facto provada, verifica-se que, à data da em que a presente acção foi intentada pelo Autor, ora Recorrente, já os autos nos quais pretendia a nomeação de patrono tinham mandatário constituído pelo Autor, ora Recorrente, o qual interpôs, efectivamente, recurso, encontrando-se, de resto, tal processo judicial findo, em virtude da própria desistência do Autor, tornando-se assim incontornável a constatação de que o Autor, ora Recorrente, carece, evidentemente, de interesse em agir, não retirando qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção, atenta a sua pretensão material.
VIII – É essa, pois, a questão suscitada nos autos e objecto da decisão ora colocada em crise pelo Recorrente, afigurando-se, de resto, e salvo o devido respeito, as conclusões do Autor, insuscetíveis de contornar essa realidade.
IX – Não obstante, e conforme se disse supra, o objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões – Cfr. artigo 608º, nº5 e artigo 635º, nº3 e 4, ambos do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA - sendo, por isso, ónus do Autor, ora Recorrente em colocar nas mesmas todas as questões que entenda por pertinentes serem apreciadas pelo Tribunal Superior,
X - Sempre se diga, em todo o modo, e apenas por dever de patrocínio sem, no entanto, conceder, que, ainda que assim não fosse, as demais questões colocadas na motivação do recurso, não identificadas nas conclusões, sempre estariam, em todo o modo, e da mesma forma, subtraídas ao conhecimento do Tribunal ad quem, uma vez que não lhe é, naturalmente, permitido conhecer de questões novas, nunca suscitadas em primeira instância nem objecto de decisão na sentença...

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