Acórdão nº 0226/14.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-12-2022
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0226/14.0BEPNF |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO) |
Recorrente: “A………………, S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 25 de Novembro de 2021 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«I. Sobre o requerido, “… apoio judiciário, seguindo-se os ulteriores termos” nada foi decidido.
II. O douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos em 26.11.2021, padece de nulidade por excesso de pronúncia.
III. É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente (i) saber se a regra contida no artigo 44.º, n.º 1 do CPC [“O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes”] impõe que o acto de liquidação do imposto seja notificado ao mandatário e, ainda, se (ii) a interpretação restritiva dada ao art. 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspecção não impõe que lhe seja notificado o acto de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento enferma, pois, de vício de inconstitucionalidade.
IV. Nas conclusões de recurso, designadamente I a XI foi suscitada a nulidade da sentença sob recurso, circunscrevendo assim o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
V. A pronúncia do Tribunal na decisão final sobre questão já decidida no processo e cuja pronúncia não foi pedida pelas partes, acarreta a nulidade por excesso de pronúncia, nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil quando o tribunal conhece de questão de que lhe era vedado conhecer, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código.
VI. O tribunal a quo entendeu que o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 07 de Fevereiro de 2020 anulou toda a primitiva sentença, olvidando que decidiu pela «(…) anulação de todo o processado que dependa absolutamente da notificação da junção da informação, o que inclui a decisão recorrida (…)».
VII. Ou seja, da primitiva sentença de 19 de Novembro de 2017, não foi anulado o aí julgado, mormente «… que a notificação efetuada apenas à impugnante foi ilegal, por violação do artigo 40.º do CPPT …» (conclusões V a VII do acórdão ora sob recurso), porquanto não dependia absolutamente da notificação da junção da informação.
VIII. Pelo que, o segmento «A notificação das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido artigo 40.º do CPPT.» ficou firmado como caso decidido nos presentes autos.
IX. Ora, considerando a natureza jurídica da matéria versada, não poderia o tribunal a quo contraditar que a notificação “…das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”, quanto mais decidir que «… não incumbia, nem incumbe, à Administração Tributária a obrigação de associar tal procuração, sem poderes de representação fiscal, a outros procedimentos, nomeadamente de liquidação» quando foi a própria AT que notificou a Sociedade de Advogados mandatária da impugnante do Relatório Final avisando: “Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação; a breve prazo, os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo …” – Cfr. artigos 12 e 13 da p.i., bem como Doc. 3 junto com a p.i. – e depois, em conduta contraditória, não procede a tal notificação.
X. Na verdade, a Administração Tributária nada referiu, sequer indiciariamente, que o procedimento de inspecção ficou concluído com a notificação do relatório final de inspecção, nos termos do...
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