Acórdão nº 02241/22.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão02241/22.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. com sede na Rua ..., ... ..., ..., instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra a ASSOCIAÇÃO DA CASA DOS PROFESSORES E EDUCADORES DE ... (doravante entidade demandada, ED ou ACPEG), NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., ..., indicando como contrainteressada, [SCom02...], S.A., (doravante contrainteressada ou CI), NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., peticionando:
a) ser declarado ilegal e inválido o ato contido na deliberação de 07/10/2022 da Direcção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... e de exclusão da proposta da A. do concurso parado concurso para adjudicação da empreitada designada por “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia" à empresa [SCom02...], SA;
b) ser declarado ilegal e inválido o ato contido na mesma deliberação de adjudicação do concursado à proposta da Contrainteressada [SCom02...], SA, bem como sequente contrato que, porventura, já tenha sido celebrado ou venha a ser celebrado;
c) ser condenada a Ré, a Associação da Casa dos Professores e Educadores de ..., a praticar o ato de adjudicação do concursado a favor da proposta apresentada pela A., por única e validamente apresentada no concursado, em prazo e segundo o prudente critério do Tribunal, não devendo, no entanto, este prazo ser superior a 10 dias.
Assim não se entendendo, e a título subsidiário:
d) devem ser declarados ilegais e inválidos o Relatório Preliminar e os 2 Relatórios Finais produzidos no procedimento concursal, por falta de assinatura dos mesmos pelo seu júri, e, por consequência, também o ato contido na deliberação de 07/10/2022 da Direcção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... de adjudicação da empreitada para “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia" à empresa [SCom02...], SA.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada totalmente procedente a presente ação e, em consequência,
· Anulada a deliberação de 7.10.2022 da Direção da Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... de exclusão da proposta da A. e adjudicação da empreitada “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia” à proposta da contrainteressada, [SCom02...];

· Condenada a Associação da Casa dos Professores e Educadores de ... a proferir decisão de exclusão da proposta da contrainteressada [SCom02...], e adjudicação à proposta da A. da empreitada “Construção de Lar Residencial Sénior e Centro de Dia”.


Desta vem interposto recurso pela Contrainteressada.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a omissão de espécies de trabalhos no Plano de Equipamentos, apresentando no âmbito de um concurso público em que o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor, constitui motivo de exclusão da proposta.
2. No presente caso, estamos perante um concurso público em que o critério de adjudicação corresponde ao da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor (art.º 74.º, n.º 1 al. a) do CCP), avaliando-se o preço, com uma ponderação de 50%, e a qualidade técnica da proposta com uma ponderação de 50%, sendo que, o fator Qualidade Técnica da Proposta (QTP) é decomposto nos subfactores (i) Memória Descritiva e Justificativa (MDJ), (ii) Plano de Trabalhos (PTR), (iii) Plano de Mão de obra (PMO) e (iv) Plano de Equipamento (PEQ) e, este último, com relevância para os presentes autos, avalia o ajuste dos equipamentos à natureza da obra e Plano de Trabalhos, com descrição pormenorizada por especialidades e com indicação detalhada da carga de equipamentos das atividades de cada uma, bem como a coerência evidenciada com o plano de trabalhos.
3. O plano de equipamentos por tarefa junto com a proposta da Recorrida omite as atividades 6.1 e 18.4 (facto provado n.º 5).
4. De realçar que esta omissão, não consiste, como a certo passo da sentença se lê, na mera não indicação “dos recursos afetos às atividades 6.1. e 18.4 para a realização dessas espécies de trabalhos”, como se não fosse intenção da Recorrida indicar que para aquelas atividades não pretende afetar qualquer equipamento, o que está em causa é que a Recorrida retirou do seu plano de equipamentos por tarefas, as duas espécies de trabalhos supra referidas.
5. Perante este cenário, como deve a Recorrente interpretar esta omissão? Foi um lapso da Recorrida no plano de equipamentos e, na realidade, a Recorrida tem recursos para executar a atividade? Ou, não existe lapso e a Recorrida intencionalmente suprime as duas referidas espécies de trabalho, por reconhecer que não tem recursos para executá-las?
6. Tal como decorre do art.º 70º, n.º 2, alínea c) “São excluídas as propostas cuja análise revele: c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos”.
7. De acordo com o Programa do concurso, não está definido como critério de avaliação do plano de equipamentos, o facto do mesmo contemplar ou não todas as espécies de trabalhos, pois, isso é um pressuposto de admissão da proposta.
8. A avaliação do plano de equipamentos incidirá sobre outros critérios (qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas), mas sempre pressupondo que o concorrente indique todas as espécies de trabalhos.
9. No caso dos autos, esta indicação não foi feita pela Recorrida.
10. Não é, assim, verdade – como consideraram, Recorrida e Tribunal a quo - que a falta de previsão no plano de equipamentos de uma ou mais espécies de trabalhos será avaliada de acordo com o critério de avaliação do plano de equipamento. Esta consideração é incorreta! Esta falta de uma ou mais espécies de trabalhos não é objeto de avaliação neste critério, mas sim, repete-se, a qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas.
11. Em nenhum destes aspetos (a qualidade da apresentação, coerência com o PT, descrição detalhada, descrição das cargas) se avalia a inclusão da totalidade das espécies de trabalhos no plano de equipamento.
12. Sem a indicação das espécies de trabalhos e, consequentemente, dos equipamentos, é impossível à Recorrente, desde logo, avaliar o plano de equipamentos apresentado pela Recorrida, pois não sabe com que equipamentos a Recorrida se propõe executar tais atividades ou se está a propor-se executar as atividades sem equipamentos e assim, não está em condições de avaliar o ajuste à natureza da obra, a coerência com o PT, nem a descrição dos equipamentos e das cargas, quanto às atividades omissas e, consequentemente, também não está em condições de pontuar o subfactor “plano de equipamentos”, o que, naturalmente, se reflete, na avaliação geral do fator Qualidade Técnica da Proposta (QTP) e determina a impossibilidade de avaliação e pontuação da proposta no seu todo.
13. Nestes termos, colhendo da jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/12/2020, proferido no âmbito do processo n.º 02189/19.6BEPRT, existe motivo para exclusão da proposta da Recorrida, na medida em que a omissão das espécies de trabalhos no plano de equipamentos, contende com a avaliação da proposta.
14. É bom de ver, que o júri do procedimento e, por conseguinte, a Recorrente ao aprovar as propostas constantes do relatório do júri, sempre tiveram presente que a apresentação do plano de equipamentos nos termos da proposta da Recorrida, colocava em causa o efetivo controlo da execução da empreitada, pois estão omissos os meios com os quais o empreiteiro se compromete a executar as atividades.
15. De facto, o que está em causa nos presentes autos não é apenas o acerto ou o mérito da distribuição unitária dos equipamentos, o que está em causa nos presentes autos é a supressão de espécies de trabalhos do plano de equipamentos.
16. Estando omissas do plano de equipamentos espécies de trabalhos a realizar na fase de execução do contrato, está comprometida, desde logo, a correta ou eficaz execução dos trabalhos, mediante a disponibilização dos equipamentos adequados para o efeito, mas no caso concreto, está também comprometida a real execução dos trabalhos, pois estão em causa trabalhos que, simplesmente, não são possíveis executar sem recurso a equipamentos de apoio.
17. E, nestas circunstâncias, o dono da obra na sua missão de controlo e fiscalização da execução dos trabalhos, não tem como exigir ao empreiteiro a afetação de recursos que o empreiteiro não contemplou no plano de equipamentos, ou para fazê-lo, sujeita-se a que lhe sejam imputados os sobrecustos dai derivados.
18. Ainda assim, o Tribunal a quo considerou que o dono da obra está apto a controlar a execução da obra, mas, assim entende o Tribunal a quo, porque estão em causa “apenas” duas espécies de trabalho? E se fossem dez, ou cinquenta, ou cem, ou todas as espécies de trabalho, a posição do Tribunal recorrido seria igual? Podia a proposta da Recorrida ser admitida nestas condições? Podia uma Entidade adjudicante controlar a execução da obra, com um plano de equipamentos nestes termos?
19. A resposta tem necessariamente de ser negativa, pelos fundamentos que ficam constantes, por exemplo, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2020, proferido no âmbito do processo n.º 01513/20.313ELS13, no qual se pode ler na parte da fundamentação que: “Da conjugação de todos estes preceitos [361.º e 57, nº 2, al. b) do CCP] decorre com suficiente clareza que deverá haver uma adequação do plano de trabalhos apresentado no âmbito da proposta (conforme impõe a al. b) do n.º 2, do artigo 57.º) ao plano de execução constante do CE, pois só assim este será respeitado. E, por conseguinte, só assim (...), será possível o controlo e a fiscalização do cumprimento dos prazos...

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