Acórdão nº 0224/22.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 0224/22.0BEVIS |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1. AA interpõe o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 28/10/2022 (cfr. fls. 572 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF/Viseu) em 5/9/2022 (cfr. fls. 437 e segs.), que julgou procedente a ação para declaração de perda de mandato, intentada pelo “Ministério Público”, contra a ora Recorrente e outro (BB), eleitos locais (este, como membro da Assembleia Municipal ..., e a Recorrente como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal ...).
2. A Recorrente termina as suas alegações, no presente recurso de revista, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 674 e segs. SITAF):
«A) Vem o presente recurso interposto do acórdão de 28/10/2022, que negou provimento ao recurso interposto tendo por objeto sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a perda de mandato da R. AA como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal ... para o quadriénio 2021/2025";
B) A Recorrente não se conforma com o referido acórdão, visto que o mesmo padece dos seguintes vícios que determinam a sua invalidade: a) Erro de julgamento da matéria de direito (I); b) Erro de julgamento da matéria de direito (II); c) Erro de julgamento da matéria de direito (III); d) Erro de julgamento da matéria de direito (IV).
Do erro de julgamento da matéria de direito (I)
C) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
D) Em particular, considerou o Tribunal a quo que a Recorrente “não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir da ação intentada pelo Ministério Público, nem alega factos que os contrariem”;
E) Salvo devido respeito, que sempre lhe é merecido, a Recorrente limitou-se a aceitar o que diz “somente respeito à tramitação e conteúdo decisório da sentença proferida no âmbito do Processo n.° 150/18...., em conformidade com os documentos n.°s 7 a 12 e 17 da PI, mas sem que implique a aceitação dos factos aí transcritos, designadamente, nos artigos 14.° e 24.° do referido articulado” - cfr. artigo 35.° da contestação;
F) Alegando outros factos que são imprescindíveis à boa decisão dos presentes autos, na medida em que são essenciais para o preenchimento objetivo e subjetivo da sanção de perda de mandato, nos termos da Lei n.° 27/96;
G) Salvo devido respeito, a Recorrente não pode deixar de considerar que o douto TCA Norte, à semelhança do TAF de Viseu, a condenou antes mesmo de esta ter tido a possibilidade de se defender;
H) Pois, se por um lado vem afirmar que a Recorrente “não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir”, por outro lado vem concluir que “quanto aos factos 55 a 64 da contestação, já foram objeto de julgamento na decisão condenatória”;
I) Que poderia, então, a Recorrente alegar?
J) De facto, a Recorrente foi condenada num crime de falsificação de documentos;
K) Porém, conforme melhor alegou nas instâncias inferiores, tal circunstância não constituiu qualquer prejuízo para o interesse público, nem esse eventual prejuízo foi causado com culpa grave;
L) Mas, foi vedada à Recorrente a possibilidade de se defender em Tribunal, quando esta pedido, inclusive, para ser ouvida em declarações de parte;
M) Salvo melhor opinião, quando um dos requisitos para a perda de mandato é a culpa da Recorrente, não se compreende como pode o Tribunal negar-se a ouvi-la em sede de audiência de julgamento;
N) Tendo decidido, à semelhança do TAF de Viseu, que a condenação na prática do crime de falsificação de documentos é suficiente para a aplicação da sanção administrativa de perda de mandato;
O) Incluindo, para preenchimento do seu requisito subjetivo - o dolo;
P) Errou, pois, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito, ao ter considerado que a Recorrente não impugnou os factos que integram a causa de pedir da ação intentada pelo MP, nem alegou os factos que os contrariem ou que estejam necessitados de prova, e, por isso, decidiu que a dispensa de prova adicional, concretamente da prova testemunhal e das declarações de parte requeridas, não merece qualquer censura,
Q) Violando, assim, o disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, impedindo a Recorrente de exercer o seu direito de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
R) Pelo que se requer a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que considere ilegal e inconstitucional a dispensa da produção de prova testemunhal e das declarações de parte, e, consequentemente, que devolva os autos ao Tribunal de 1.ª instância para a respetiva instrução da ação.
Do erro de julgamento da matéria de direito (II)
S) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
T) Em particular, considerou o TCA-N, que “nos termos do artigo 623.° do CPC a contrario, a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido”;
U) Ou seja, que o artigo 623.° do CPC permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo n.° 150/18....;
V) Salvo devido respeito, a Recorrente não pode consentir com tal interpretação legal, porquanto o mesmo significa que a Recorrente já estava condenada a perder o seu mandato, antes mesmo de se ter iniciado o presente processo administrativo;
W) E não pode ser essa a interpretação sistemática que se faz das presentes leis, desde logo porque a lei impõe que a sanção administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe sendo aplicável o regime previsto na Lei n.° 34/87, de 16 de julho (i.e., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal);
X) Pelo que, a sanção administrativa de perda de mandato deve ser ponderada em processo administrativo próprio e julgada de acordo com os factos nele apurados;
Y) Por outro lado, o artigo 623.° do CPC apenas se refere a “ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”, o que não é o caso dos presentes autos, pois a presente ação administrativa de perda de mandato não é consequência direta da prática de uma infração penal - tanto que tem de ser promovida pelo MP;
Z) Acresce que, o sobredito artigo 623.° apenas prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração penal, ou sejam esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas, quando integrados pela decisão;
AA) De facto, tem sido entendido pela mais douta doutrina e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a decisão, nos precisos limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange os seus fundamentos de facto, de forma isolada (artigo 621.° do CPC);
BB) Ao decidir conforme decidiu, o TCA Norte encontra-se a realizar uma errada interpretação do artigo 623.° do CPC, e a violar o disposto no artigo 621.° do CPC, e nos artigos 20.° e 32.°, n.° 2, da CRP;
CC) Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao interpretar, como interpretou, o artigo 623.° do CPC, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, julgue impossível, por ilegal, a importação/transcrição dos factos provados no processo penal para o presente processo administrativo e, nesse pressuposto, que a ação intentada pelo MP seja julgada improcedente, por falta de fundamentos de facto (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo para competente instrução do processo).
Do erro de julgamento da matéria de direito (III)
DD) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
EE) Em particular, o TCA-N faz uma errada interpretação da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, na medida em que considera que, no caso em concreto, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é condição suficiente para o preenchimento objetivo e subjetivo dos requisitos necessários à aplicação de uma sanção de perda de mandato e, bem assim, que os factos nela dados como provados e que a integram constituem a (i) prática de uma ação dolosa, (ii) da qual resulta a existência de uma ilegalidade grave, (iii) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público (cfr. página 50 e 52 do Acórdão Recorrido);
FF) O que, salvo devido respeito, não se pode conceber.
GG) Isto porque, e conforme bem decidiu este douto Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 02/04/2020, proc. n.° 0396/18.8BECTB, dada a gravidade da aplicação de uma sanção como é o caso da sanção de perda de mandato, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos devem ser ainda mais exigentes, pois “a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando a atuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). (...) só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respetivas funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso»”.
HH) Pelo que, não só os factos...
I – RELATÓRIO
1. AA interpõe o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 28/10/2022 (cfr. fls. 572 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF/Viseu) em 5/9/2022 (cfr. fls. 437 e segs.), que julgou procedente a ação para declaração de perda de mandato, intentada pelo “Ministério Público”, contra a ora Recorrente e outro (BB), eleitos locais (este, como membro da Assembleia Municipal ..., e a Recorrente como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal ...).
2. A Recorrente termina as suas alegações, no presente recurso de revista, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 674 e segs. SITAF):
«A) Vem o presente recurso interposto do acórdão de 28/10/2022, que negou provimento ao recurso interposto tendo por objeto sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a perda de mandato da R. AA como Presidente da Junta de Freguesia ... e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal ... para o quadriénio 2021/2025";
B) A Recorrente não se conforma com o referido acórdão, visto que o mesmo padece dos seguintes vícios que determinam a sua invalidade: a) Erro de julgamento da matéria de direito (I); b) Erro de julgamento da matéria de direito (II); c) Erro de julgamento da matéria de direito (III); d) Erro de julgamento da matéria de direito (IV).
Do erro de julgamento da matéria de direito (I)
C) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
D) Em particular, considerou o Tribunal a quo que a Recorrente “não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir da ação intentada pelo Ministério Público, nem alega factos que os contrariem”;
E) Salvo devido respeito, que sempre lhe é merecido, a Recorrente limitou-se a aceitar o que diz “somente respeito à tramitação e conteúdo decisório da sentença proferida no âmbito do Processo n.° 150/18...., em conformidade com os documentos n.°s 7 a 12 e 17 da PI, mas sem que implique a aceitação dos factos aí transcritos, designadamente, nos artigos 14.° e 24.° do referido articulado” - cfr. artigo 35.° da contestação;
F) Alegando outros factos que são imprescindíveis à boa decisão dos presentes autos, na medida em que são essenciais para o preenchimento objetivo e subjetivo da sanção de perda de mandato, nos termos da Lei n.° 27/96;
G) Salvo devido respeito, a Recorrente não pode deixar de considerar que o douto TCA Norte, à semelhança do TAF de Viseu, a condenou antes mesmo de esta ter tido a possibilidade de se defender;
H) Pois, se por um lado vem afirmar que a Recorrente “não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir”, por outro lado vem concluir que “quanto aos factos 55 a 64 da contestação, já foram objeto de julgamento na decisão condenatória”;
I) Que poderia, então, a Recorrente alegar?
J) De facto, a Recorrente foi condenada num crime de falsificação de documentos;
K) Porém, conforme melhor alegou nas instâncias inferiores, tal circunstância não constituiu qualquer prejuízo para o interesse público, nem esse eventual prejuízo foi causado com culpa grave;
L) Mas, foi vedada à Recorrente a possibilidade de se defender em Tribunal, quando esta pedido, inclusive, para ser ouvida em declarações de parte;
M) Salvo melhor opinião, quando um dos requisitos para a perda de mandato é a culpa da Recorrente, não se compreende como pode o Tribunal negar-se a ouvi-la em sede de audiência de julgamento;
N) Tendo decidido, à semelhança do TAF de Viseu, que a condenação na prática do crime de falsificação de documentos é suficiente para a aplicação da sanção administrativa de perda de mandato;
O) Incluindo, para preenchimento do seu requisito subjetivo - o dolo;
P) Errou, pois, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito, ao ter considerado que a Recorrente não impugnou os factos que integram a causa de pedir da ação intentada pelo MP, nem alegou os factos que os contrariem ou que estejam necessitados de prova, e, por isso, decidiu que a dispensa de prova adicional, concretamente da prova testemunhal e das declarações de parte requeridas, não merece qualquer censura,
Q) Violando, assim, o disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, impedindo a Recorrente de exercer o seu direito de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
R) Pelo que se requer a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que considere ilegal e inconstitucional a dispensa da produção de prova testemunhal e das declarações de parte, e, consequentemente, que devolva os autos ao Tribunal de 1.ª instância para a respetiva instrução da ação.
Do erro de julgamento da matéria de direito (II)
S) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
T) Em particular, considerou o TCA-N, que “nos termos do artigo 623.° do CPC a contrario, a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido”;
U) Ou seja, que o artigo 623.° do CPC permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo n.° 150/18....;
V) Salvo devido respeito, a Recorrente não pode consentir com tal interpretação legal, porquanto o mesmo significa que a Recorrente já estava condenada a perder o seu mandato, antes mesmo de se ter iniciado o presente processo administrativo;
W) E não pode ser essa a interpretação sistemática que se faz das presentes leis, desde logo porque a lei impõe que a sanção administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe sendo aplicável o regime previsto na Lei n.° 34/87, de 16 de julho (i.e., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal);
X) Pelo que, a sanção administrativa de perda de mandato deve ser ponderada em processo administrativo próprio e julgada de acordo com os factos nele apurados;
Y) Por outro lado, o artigo 623.° do CPC apenas se refere a “ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”, o que não é o caso dos presentes autos, pois a presente ação administrativa de perda de mandato não é consequência direta da prática de uma infração penal - tanto que tem de ser promovida pelo MP;
Z) Acresce que, o sobredito artigo 623.° apenas prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração penal, ou sejam esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas, quando integrados pela decisão;
AA) De facto, tem sido entendido pela mais douta doutrina e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a decisão, nos precisos limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange os seus fundamentos de facto, de forma isolada (artigo 621.° do CPC);
BB) Ao decidir conforme decidiu, o TCA Norte encontra-se a realizar uma errada interpretação do artigo 623.° do CPC, e a violar o disposto no artigo 621.° do CPC, e nos artigos 20.° e 32.°, n.° 2, da CRP;
CC) Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao interpretar, como interpretou, o artigo 623.° do CPC, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, julgue impossível, por ilegal, a importação/transcrição dos factos provados no processo penal para o presente processo administrativo e, nesse pressuposto, que a ação intentada pelo MP seja julgada improcedente, por falta de fundamentos de facto (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo para competente instrução do processo).
Do erro de julgamento da matéria de direito (III)
DD) O Tribunal a quo, pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto;
EE) Em particular, o TCA-N faz uma errada interpretação da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.° 27/96, na medida em que considera que, no caso em concreto, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é condição suficiente para o preenchimento objetivo e subjetivo dos requisitos necessários à aplicação de uma sanção de perda de mandato e, bem assim, que os factos nela dados como provados e que a integram constituem a (i) prática de uma ação dolosa, (ii) da qual resulta a existência de uma ilegalidade grave, (iii) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público (cfr. página 50 e 52 do Acórdão Recorrido);
FF) O que, salvo devido respeito, não se pode conceber.
GG) Isto porque, e conforme bem decidiu este douto Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 02/04/2020, proc. n.° 0396/18.8BECTB, dada a gravidade da aplicação de uma sanção como é o caso da sanção de perda de mandato, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos devem ser ainda mais exigentes, pois “a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando a atuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). (...) só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respetivas funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso»”.
HH) Pelo que, não só os factos...
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