Acórdão nº 0223/01.5BTAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão0223/01.5BTAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………, S.A., (doravante “A………” ou “Recorrente”), tendo sido notificada do Acórdão datado de 11 de Março de 2021, constante de fls., e com ele não se conformando, vem do mesmo interpor RECURSO DE REVISTA, nos termos previstos nos artigos 285.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), por estar em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental ou ainda por a admissão e decisão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

Alegou, tendo concluído:
A. Nas alegações de recurso que a Recorrente apresentou junto do Tribunal a quo foi invocado que a sentença de primeira instância fez uma incorrectíssima aplicação do Direito, porquanto, à luz do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do CIRC, e atendendo aos factos provados nos autos, jamais se poderiam reputar os juros como “proveitos imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos” em cada um dos anos de 1989 a 1993 para que pudessem ser imputados exclusivamente ao exercício de 1993. Por conseguinte, impunha o princípio da especialização dos exercícios que o valor dos juros fossem distribuídos pelos anos transactos independentemente do recebimento (que só ocorreu em 1994).
B. O TCA Norte negou provimento a este fundamento do recurso da Recorrente e ao decidir no sentido de que não deveriam os proveitos (juros) ter sido imputados e tributados em IRC em cada um dos anos de 1989 a 1993, consumou uma interpretação do princípio da especialização dos exercícios (artigo 18.º, n.º 1 e 2 do CIRC) insustentável e gravíssima, que não pode permanecer na ordem jurídica, quanto não seja pela profunda ruptura que tal significaria na jurisprudência totalmente consolidada sobre o axioma basilar do IRC que é a especialização dos exercícios.
C. Entendeu o Tribunal Recorrido que apenas com a comunicação “formal” do Sr. B………… e Presidente do Conselho de Administração …….. realizada em 15.12.1993 é que a A………….. terá tomado conhecimento do montante dos juros que a aplicação do sinal terá vencido e, por conseguinte, impunha-se que a tivesse tributado esse proveito integralmente em 1993 (e não, como entende a Recorrente, em cada um dos anos transactos).
D. A questão que se submete a Revista é precisamente a de saber se deve ser tido como proveito imprevisível ou manifestamente desconhecido, à luz do n.º 2 do artigo 18.º do CIRC, e assim justificar a sua tributação em IRC num determinado exercício que não aquele em que foi gerado, o proveito de exercícios transactos em razão de só ter existido uma comunicação formal ulterior por escrito do depositário quanto ao quantum desse proveito, pese embora o Presidente do Conselho de Administração fosse o próprio depositário e autor dessa comunicação e ele e mais dois administradores conhecessem o valor desse proveito gerado em cada um dos anos. O quesito em causa é invulgarmente simples (tal como é a sua resposta): um proveito conhecido pelos administradores de determinada sociedade deve ter-se por conhecido pela própria sociedade e, portanto especializado no(s) exercício(s) em que é gerado ou deverá ter-se como imprevisível ou manifestamente desconhecido nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CIRC e tributar-se posteriormente apenas quando existir evidências de uma comunicação formal do seu depositário e Presidente do Conselho de Administração ao sujeito passivo a que preside?
E. Resulta inequivocamente demonstrado dos autos que, em 1989, a A…………, após ter recebido o sinal do sobredito contrato-promessa de compra e venda (USD 15.000.000), o confiou ao Presidente do Conselho de Administração, Sr. B……….., mediante contrato de depósito celebrado entre ambos, a sua custódia e aplicação (facto dado como provado n.º 12).
F. Em face destes factos, o Tribunal a quo afirma expressamente na fundamentação do Acórdão recorrido que “este proveito integrar-se-ia inelutavelmente no património da Recorrente quer esta fosse obrigada a restituir o valor do sinal e a pagar juros à promitente compradora, quer viesse a outorgar o contrato prometido, como efectivamente veio a fazer” (cfr. p. 55 do Acórdão recorrido). Significa isto que o Tribunal a quo percepcionou, e bem, que desde 1989 (data em que foi confiado o capital ao Sr. B…………) a Recorrente sabia que uma quantia bastante elevada (quinze milhões de dólares americanos em 1989…), estava a render juros por sua determinação e sob gestão de B…………... E defendia que aquela quantia, também como reconhecido pelo Tribunal a quo, iria mais tarde ou mais cedo (dependendo da data da celebração da escritura de venda da Herdade ………. à C………..) ser-lhe entregue definitivamente, como é conditio legis do contrato do depósito.
G. Naturalisticamente, não é possível contrariar que o Presidente do Conselho de Administração sabe o que ele próprio, depositário, também sabe, pelo que uma comunicação formal feita por ele próprio e tendo como um dos destinatários ele próprio só pode ser res nullius em relação a si.
H. Em primeiro lugar, há uma primeira presunção de experiência absolutamente manifesta, que afasta a hipótese de uma administração, direcção financeira e contabilidade, medianamente instruídas e diligentes, de ignorar durante quase quatro anos a evolução financeira de...

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