Acórdão nº 02224/20.5BEBRG-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-07-2023

Data de Julgamento06 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão02224/20.5BEBRG-R1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA» interpôs, em separado, recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 01/03/2023, que indeferiu a junção aos autos dos documentos requeridos, nomeadamente “dos elementos da contabilidade da devedora originária desde 2009 até à data da apresentação da insolvência”, no âmbito do processo principal de oposição judicial n.º 2224/20.5BEBRG.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1- O recorrente não se conforma com o douto despacho recorrido por considerar que a decisão recorrida viola o preceituado no artigo 211.º, n.º 2 do CPPT – não admissão de um meio de prova.
2- Na sua oposição à reversão, o aqui Recorrente requereu que fosse ordenada a remessa aos autos de todos os elementos da contabilidade da devedora originária desde 2009 até a data da apresentação à insolvência, que se encontrava na posse do administrador de insolvência.
3- Tais documentos destinavam-se a fazer prova do alegado nos artigos 29.º e ss. da oposição à reversão.
4- Em 11/01/2023, a Meritíssima Juiz a quo notificou o aqui Recorrente dos documentos juntos aos autos e que considerava não ser necessário juntar todos os elementos da contabilidade da devedora originária.
5- Mais notificou o ora Recorrente que, caso assim não entendesse, devia especificar “quais são em concreto os documentos integrados (…) na contabilidade cuja junção pretende e os factos alegados na PI a cuja prova se destinam”.
6- A esta notificação respondeu o aqui Recorrente indicando os factos cuja prova pretendia com a junção da contabilidade dos anos de 2009 atá à data de insolvência, voltando a requerer a junção de todos os elementos constantes da contabilidade.
7- Acrescentando que não se encontram nos autos quaisquer elementos contabilísticos da devedora originária relativos aos anos de 2009 até à apresentação à insolvência.
8- Entendeu a Meritíssima Juiz a quo indeferir a requerida prova, pois não foram indicados em concreto cada documento pretendido, sendo deste despacho que se recorre.
9- Nos termos do disposto no art. 211º, n.º 2, do CPPT “São admitidos os meios gerais de prova”, pelo que no processo de impugnação, os factos alegados podem ser provados através de qualquer meio de prova admissível, como é o caso da prova documental em poder de terceiros: art. 432.º do CPC.
10- In casu, os documentos cuja junção se pretende estão na posse da Administradora de Insolvência nomeada no processo de insolvência, por imposição legal.
11- Ou seja, se estes documentos ainda estivessem em posse do ora Recorrente este podia juntá-los nos prazos legalmente estabelecidos, sendo a sua apreciação feita a posteriori.
12- A Meritíssima Juiz a quo, sem qualquer fundamentação legal, recusa-se a ordenar que os mesmos sejam juntos ao processo.
13- Com a junção aos autos dos documentos contabilísticos de 2009 até à declaração de insolvência da devedora originária, o ora Recorrente conseguirá demonstrar todos os factos por si alegados e que são essenciais para provar a sua falta de culpa e, assim, afastar a presunção de culpa prevista no art. 24.º, n.º 1 da LGT.
14- Como é sabido, a contabilidade é uma ferramenta de gestão, que tem como finalidade fornecer informações relevantes sobre o património e negócio da empresa, de modo a, com o conhecimento realista sobre a sua situação económica e financeira, permitir aos gerentes tomar decisões de gestão com base em dados objetivos, minimizando as falhas e erros de gestão.
15- Assim, só com a contabilidade no seu todo é que o Recorrente pode provar que, considerando a situação internacional e a forma como afetou o património e negócio da empresa, adotou todas as medidas ao seu alcance para impedir que o património da devedora originária se tornasse insuficiente para pagamento das dívidas tributárias.
(…)
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se o douto despacho recorrido ordenando-se a notificação do Administrador de Insolvência para juntar aos autos todos os elementos da contabilidade da devedora originária desde a 2009 até à declaração de insolvência,
Assim se fazendo JUSTIÇA.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das...

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