Acórdão nº 02204/13.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão02204/13.7BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


1. Sindicato dos Trabalhadores em Funções Publicas e Sociais do Norte, com sede na Rua Vasco Lobeira, 47/52, no Porto, actuando em representação da sua associada, A…………….., inconformado com o acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Município de Felgueiras e o Ministério da Educação, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

I. Como se deixou claro não é correcto dizer-se que a OS 3/2013 configura acto estritamente vinculado porque o não é.
II. De facto, como se deixou demonstrado supra, o acto em equação não está vinculado a nenhum normativo legal, que impusesse o desfecho que lhe empresta o Acórdão recorrido.
III. Em boa verdade, para chegar a tal conclusão o Acórdão recorrido parte do pressuposto que a trabalhadora nomeada seria detentora da categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar ou Coordenador Técnico e, como se demonstrou assim não é. Aliás,
IV. Resulta mesmo do acto aqui em equação a indicação de que a trabalhadora nomeada em detrimento da RR era detentora da mesma categoria. Ou seja, era, tal como a RR assistente técnica.
V. Só assim seria possível a interpretação do Acórdão Recorrido, pelo que este acaba por incorrer em grave em erro de julgamento,
VI. Tanto mais que da matéria dada como provada resulta cristalino que ambas detinham a mesma categoria profissional, sendo ainda de destacar que não houve qualquer concurso. Ora,
VII. Não sendo o acto em equação nestes autos um acto vinculado, como demonstradamente não é, está o mesmo ferido dos vícios – todos – que lhe foram reconhecidos quer na sentença prolatada pelo TAF do Porto, quer pelo próprio acórdão recorrido que os reconhece.
VIII. Ocorre ainda erro de julgamento na medida em que o acórdão recorrido reconhece competência ao director do Agrupamento para nomear, quando a lei não lhe atribui tal poder, muito menos pelos normativos citados pelo recorrente.
IX. O acto a que o acórdão recorrido atribui poderes estritamente vinculados, porque demonstradamente o não são ofende assim os princípios que estiveram em análise em todo o processo, mormente em primeira instância, na medida em que aqueles se enquadram no âmbito do poder discricionário e não como erroneamente andou o acórdão recorrido no âmbito do poder vinculado.
X. Destarte se concluiu que o acto impugnado, contrariamente ao propugnado pelo Acórdão recorrido violou todos os princípios já decididos em sede de sentença de primeira instância.
XI. Acresce que o acto declarado nulo pela sentença de primeira instância, foi tirado em manifesta violação dos poderes do seu autor, na exacta medida em que este não detém poder para tal e, por outro lado refere a existência de acto de autor com eventuais poderes para o acto mas que se não conhece.
XII. Nesta medida o acto é por essa razão também nulo, nulidade que o acórdão recorrido não conheceu.
XIII. Uma correcta aplicação do direito – de que o acórdão recorrido não curou – impõe se mantenha aqui quer o raciocínio jurídico correcto determinado em sede de sentença prolatada em primeira instância, quer uma cognição dos factos dados como provados e a sua subsunção aos normativos legais aplicáveis.
XIV. Devendo em consequência ser CONCEDIDO PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão judicial recorrida, e julgando-se a ação procedente, nos exactos termos em que o foi pela sentença de primeira instância.”

Os recorridos não contra-alegaram.

Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“(…).
O ponto fundamental da revista consiste na recusa de que o acto fosse vinculado. E tal crítica do recorrente não se mostra fantasiosa.
Carecendo o acto de fundamentação, não se sabe exactamente que norma pretendeu ele activar ao substituir uma funcionária por outra; pelo que não é absolutamente seguro que o acto seguisse o tipo legal previsto no art.º 46.º, n.º 2, «supra» referido.
Por outro lado, e embora a norma indique que a chefia das secções deve ser reservada para trabalhadores com a categoria de coordenador técnico, que a representada do autor não detinha, não parece que o acto, ao substituir uma funcionária por outra de categoria igual, estivesse deveras a aplicar tal preceito.
Assim, a solução do aresto «sub specie» é controversa e exige maior indagação. Justifica-se, pois, e para garantia de uma correcta aplicação do direito que subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas”.

A Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, emitiu parecer, onde concluiu que a revista merecia provimento.

Colhidos os vistos legais, e após a sua redistribuição ao actual relator, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1 - Por despacho datado de 18 de abril de 2008 do Diretor Geral dos Recursos humanos e da Educação, precedendo concurso público, a representada do Autor foi nomeada definitivamente na categoria de assistente de administração escolar principal da carreira de assistente de administração escolar do quadro distrital de vinculação do Porto do pessoal não docente - Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo;
2 - No âmbito do contrato n.° 204/2009, celebrado entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal de Felgueiras em 16 de setembro de 2008, e publicado no DR 2.ª série, n.° 142, de 24 de julho de 2009, entre o mais, foi disciplinada a transferência de pessoal não docente para o Município de Felgueiras, que em junho de 2008 se encontrava em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e ensino do Município, de entre o qual a representada do Autor, cuja relação se encontra sob o Anexo I a esse Contrato - Cfr. fls. 2 e 3 do Processo Administrativo;
3 - Nos termos do Anexo I a esse Contrato, a representada do Autor tinha vínculo com o Ministério da Educação, estava integrada na carreira de Assistente de Administração Escolar, detendo a categoria de Chefe dos Serviços de Administração Escolar em regime de substituição, no escalão 1, índice 370, exercendo funções na EB ……… - Cfr. fls. 2 e 3 do Processo Administrativo;
4 - Por ofício datado de 04 de janeiro de 2011, da Vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras, dirigido ao Diretor do Agrupamento de Escolas de …….., foi solicitado, que em virtude de a representada do Autor ter terminado no dia 31 de dezembro de 2010 a mobilidade interna como Chefe de serviços de administração escolar, que fosse informada do seu posicionamento remuneratório - Cfr. fls. 4 e 10 verso do Processo Administrativo;
5 - Por requerimento da representada do Autor, datado de 02 de março de 2011, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que se identificou como sendo assistente técnica a exercer...

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