Acórdão nº 02195/22.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão02195/22.3BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de ... interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 26/09/2023, que julgou procedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, anulando a penhora de saldo bancário, no montante de €34.456,24, por verificação de prescrição, deduzida por «AA», contribuinte fiscal n.º ...65, residente na Rua ..., ..., ..., contra a execução fiscal n.º ...46 e apensos, a correr termos junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Secção de Processo Executivo de ..., (IGFSS, I.P.), para cobrança coerciva de contribuições e cotizações para a Segurança Social, contra si revertidas.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. Salvo o devido respeito, entende o IGFSS/ora Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, em virtude de o Tribunal “a quo” dar como não provados os factos descritos sob os n.°s 1 a 3, no ponto “IV – Fundamentação de facto” do dispositivo da decisão e, com base neles, considerar que a dívida se encontra prescrita para os períodos do PEF ...46, ...90, ...80, ...99, ...30 .......49, ...23 e ...40.
II. A prova produzida nos autos é, no nosso entender, suficiente, para considerar provados os factos (considerados) “não provados” pelo Tribunal a quo.
III. Assim, sendo, vão os mesmos impugnados por, salvo melhor opinião, não corresponder ao que decorre da prova documental inserta no processo de execução fiscal.
IV. Da douta sentença ora recorrida, consta no ponto 1 dos “Factos não provados”, o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
V. Ora, decorre dos autos do processo de execução fiscal, prova documental da remessa da notificação postal para a morada fiscal da executada/ora recorrida, ver em SITAF, Pág 85, fls. 227 a 236 (cfr. a fls 105 a 109, volume I, do PEF físico.)
VI. Assim, a decisão que, no nosso humilde entender deve ser proferida é a de que em 07.06.2006 a reclamante/recorrida foi considerada notificada para a audiência prévia para os processos de execução fiscal n.º ...46 e ...90, uma vez que a notificação postal foi remetida para o domicilio fiscal, cumprindo o ora recorrente, com os termos legais.
VII. Quanto ao ponto 2 dos “Factos não provados”, onde consta o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Vai o mesmo impugnado, pois conforme consta em SITAF Pág 85, fls269 a 293, a reclamante/ora recorrida foi considerada citada, face ao envio da citação para a morada fiscal (Cfr. fls 126 a 137, volume I do PEF físico).
VIII. Assim, a decisão que, no nosso humilde entender deve ser proferida é de que em 18.12.2006 a reclamante/recorrida foi considerada citada.
IX. Por último, quanto ao ponto 3 dos “Factos não provados”, onde consta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]Impugna-se por não corresponder à prova existente nos autos, vide SITAF Pág 1213, fls. 177 a 214. (cfr. fls 87 a 103 do volume V, do PEF físico)
X. Devendo, por seu lado, ficar consignado que em 16.04.2010 a reclamante/ora recorrida foi citada para os processos de execução fiscal n.ºs ...80, ...99, ...49, ...23 e ...40, pelo órgão de polícia criminal, conforme certidão de notificação atestada pelo comandante do posto da GNR, (Sargento-chefe «BB»).
XI. Com efeito, a apreciação e a falta valoração da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, está inquinada o que conduziu, inelutavelmente, a uma errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
XII. Assim, concatenando todos os factos, supra expostos, como provados e aplicando corretamente a lei, resultaria numa decisão diferente, mormente os valores existentes no âmbito do PEF ...46, ...90, ...80, ...99, ...30 .......49, ...23 e ...40 são devidos e não se encontram prescritos, em relação à reclamante/recorrida.
XIII. Em suma, entende o ora Recorrente que a fatualidade provada impõe a conclusão oposta à proferida pelo tribunal a quo,
Mais concretamente, ser a reclamação considerada improcedente com as devidas e legais consequências.
XIV. Termos em que, conforme decorre do art. 662º do CPC ex vi art 2.º al e) e 281º CPPT, deverá ser proferido Douto Acórdão, atendendo ao suprarreferido, revogando a sentença proferida em 1ª Instância, por verificação de erro na apreciação da prova, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a reclamação, com as legais consequências.
FAZENDO-SE, ASSIM, HABITUAL E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”

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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao julgar verificar-se a prescrição das dívidas exequendas.
Impõe-se esclarecer que o tribunal de primeira instância extinguiu parcialmente a instância por inutilidade parcial superveniente da lide, decisão que não se mostra impugnada, sendo que, por esse motivo, apenas são objecto do presente recurso as dívidas exequendas revertidas referentes a contribuições e cotizações à Segurança Social, e respectivos juros de mora, relativas aos períodos de 2001/04, 2001/05, 2001/06, 2001/07, 2001/08, 2001/09, 2001/10, 2001/11, 2001/12, 2002/01, 2002/02, 2002/03, 2002/04, 2002/05, 2002/06, 2002/07, 2002/08, 2002/09, 2002/10, 2002/11, 2002/12, 2003/01, 2003/02, 2003/03, 2003/04, 2003/05, 2003/06, 2003/07, 2003/08, 2003/09, 2003/10, 2003/11, 2003/12, 2004/01, 2004/02, 2004/03, 2004/05, 2004/06, 2004/07, 2004/08, 2004/09, 2004/10, 2004/11, 2004/12, 2005/01, 2005/02, 2005/03, 2005/04, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10, 2005/11, 2005/12, 2006/01, 2006/02, 2006/03, 2006/04, 2006/05, de 2006/06, 2006/07, 2006/08, 2006/09, 2007/11, 2007/12, 2008/01, 2008/02, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º ...46, ...90, ...80, ...99, ...30, ...49, ...23, ...40.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1) Em 08.08.2003, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.° ...46, para a cobrança da quantia exequenda de €16.518,16, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2001/04, 2001/05, 2001/06, 2001/07, 2001/08, 2001/08, 2001/10 – cfr. pág. 1 e ss. de documento iniciado a fls. 85 do SITAF.
2) Em 11.06.2004, foi instaurado pela Secção de Processos de ... do IGFSS, I.P., contra a sociedade comercial [SCom01...] Unipessoal, Lda., o processo de execução fiscal n.º ...90, para a cobrança da quantia exequenda de €55.457,97, por dívidas à segurança social respeitantes aos períodos de 2001/11, 2001/12, 2002/01, 2002/02, 2002/03, 2002/04,...

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