Acórdão nº 02178/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão02178/12.1BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
At..., Lda., contribuinte fiscal n.º 5...50, com domicílio fiscal na Rua do ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/09/2020, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2006, a que correspondeu compensação no montante global a pagar de €72.630,67.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. Perante a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (Dr. AA, Dr. BB e CC) e face aos documentos juntos aos autos (as facturas da T..., Lda.), o Tribunal recorrido não podia dar como não provado o facto constante da alínea A) dos factos não provados e constantes da douta sentença recorrida.
2. Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, entende e defende a Impugnante que o referido facto constante da alínea A) dos factos não provados e constantes da douta sentença recorrida deve ser dado como provado, ou seja, deve ser dado como provado que “a facturação emitida à impugnante pela sociedade comercial T..., Lda., em 31 de Dezembro de 2006, correspondeu a uma antecipação de proveitos, tendo os serviços sido efectivamente realizados, por conta e ordem da impugnante em Fevereiro de 2007”.
3. Perante a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (Dr. AA, Dr. BB e CC) e face aos documentos juntos aos autos (as guias de transporte da impugnante emitidas à C..., SA. e as facturas da E..., LDA. emitidas igualmente à C..., SA.), o Tribunal recorrido não podia dar como não provado o facto constante da alínea B) dos factos não provados e constantes da douta sentença recorrida.
4. Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, entende e defende a Impugnante que o referido facto constante da alínea B) dos factos não provados e constantes da douta sentença recorrida deve ser dado como provado, ou seja, deve ser dado como provado que “a emissão das guias de transporte à sociedade comercial C..., SA., com o carimbo da impugnante, resultou de um lapso, tendo o montante correspondente às referidas guias (79.614,50 €) sido facturado e lavado a proveitos pela sociedade comercial E..., LDA.”.
5. Face à alteração da matéria fáctica provada (os factos não provados devem ser dados como provados), a impugnação deve ser julgada procedente e, consequentemente, deve ser revogada a douta sentença recorrida, no que concerne às facturas nºs 152, 153 e 154 da T..., Lda. e às guias de transporte que deram origem às facturas da E..., LDA.
6. É que assim ficou provado que a correcção dos proveitos da Impugnante nunca podia ser do montante de 479.614,50 € (= 400.000,00 € + 79.614,50 €).
7. Ao decidir em contrário do ora alegado, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 1º, 3º e 14º do CIRC, conta nº 281 do Plano Nacional de Contabilidade e art. 78º do CIVA aplicável ao IRC pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida.
8. Mesmo que não seja procedente a reapreciação da matéria fáctica com a consequência da alteração factual atinente à correcção dos proveitos da Impugnante, sempre a douta sentença recorrida deve ser revogada pelas seguintes razões.
9. Perante o facto dado como provado no nº 10 dos factos provados, resulta provado que no ano de 2006 não foram prestados à Impugnante os serviços que constam das facturas nºs 152, 153 e 154 da sociedade T..., Lda., pois que tais facturas referem expressamente que os serviços serão prestados em 2007 (“À carga” – 08/02/2007).
10. Apesar de se tratar de documentos particulares, tais facturas fazem prova plena do que nelas se contém, uma vez que a sua validade não foi impugnada pela Autoridade Tributária.
11. Assim, perante o facto dado como provado no nº 9 dos factos provados, a impugnação tem de ser julgada totalmente procedente no que diz respeito ao valor das ditas facturas (400.000,00 €), atento o disposto no art. 376º do Cod. Civil e ainda no Plano Nacional de Contabilidade (Conta nº 281), que assim se mostram violados.
12. Também no que diz respeito às demais facturas da T..., Lda. (nº 72 e 128), face ao teor dos factos constantes dos nºs 10 e 11 dos factos provados constata-se que o seu valor é inferior aos proveitos apresentados pela impugnante, pelo que não ficou provado que a impugnante não efectuou serviços de transportes de valor igual ou superior ao de tais facturas, pois que
13. Os proveitos da impugnante em 2006 foram de 187.000,00 e o valor de tais facturas é de 174.958,68 €.
14. Assim, não existe fundamento para a correcção dos proveitos, pelo que foram violados os arts. 1º e 3º o CIRC.
15. Mesmo que assim se não entenda., sem conceder, importa dizer que não existe fundamento para o recurso aos métodos indirectos, atento o disposto no art. 57º da Lei Geral Tributária, que assim se mostra violada.
16. E se houvesse que recorrer aos métodos indirectos, no que se não concede, sempre a taxa a considerar era taxa de 0,40 – e não a taxa de 0,45 utilizada acto inspectivo e a que o Tribunal recorrido aderiu – pelo que foi violado o art. 86º-B do CIRC.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA!”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar estarem reunidos os pressupostos para aplicação de métodos indirectos e inexistir erro na quantificação da matéria tributável.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos Provados:
São os seguintes os factos que se provaram, com relevância para a decisão da causa:
1. A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de veículos ligeiros e pesados de mercadorias sem condutor, de comércio de cimentos, comércio de materiais de construção e logística (fls. 31 do p. a.).
2. A Impugnante foi alvo de um procedimento inspetivo externo credenciado pela ordem de serviço n.º OI...48, de 28/2/2008, levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de ..., de âmbito parcial (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Imposto sobre o Valor Acrescentado) aos exercícios de 2005 e 2006 que se mostra assinada em 24/4/2008 (fls. 327 dos autos).
3. Do Relatório de Inspeção Tributária consta que “O motivo do prolongamento temporal do procedimento inspectivo, deveu-se à falta de colaboração do sujeito passivo, nomeadamente a não exibição dos elementos contabilísticos e contas bancárias em nome da empresa (…)” (fls. 30 do p. a.).
4. Do procedimento de inspeção levado a cabo à Impugnante resultaram, além do mais, correções em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2006, no montante de € 294.557,93, com recurso a métodos indiretos, cuja fundamentação consta do Relatório de inspeção tributária a fls. 27/60 do p. a. que se dá por reproduzida e da qual se extrata com relevo para os presentes autos:
“(…)
III.3.1 – Relações comerciais e financeiras entre a “At..., Lda.”, a “T..., Lda.” a “C..., SA.”, “E..., LDA.” e a “As..., Lda”, a seguir melhor identificados:
(…)
Conforme vai ser demonstrado do longo do presente relatório, existem relações comerciais e financeiras, pouco claras, entre as empresas atrás mencionadas, conforme a seguir se demonstra:
1. Os sócios gerentes da empresa “T..., Lda.”, são o “Sr. DD” e esposa Dª “EE”, que por sua vez fazem parte do conselho de administração da empresa “C..., SA., e que são os únicos gerentes das empresas “E..., LDA.” e da “At..., Lda.” e da “As..., Lda”;
2. Os únicos clientes conhecidos da “At..., Lda.” são a “C..., SA.” e a “As..., Lda”, já que existe uma factura emitida pela “At..., Lda.”, em nome da “As..., Lda” e existem diversas guias de transporte da “At..., Lda.” emitidas em nome do cliente “C..., SA.”;
3. Todas as guias de transporte que nos foram exibidas, foram emitidas ao cliente “C..., SA.”, conforme atrás foi referido, contudo existem depósitos bancários efectuados nas contas da “At..., Lda.” provenientes de cheques emitidos pela “T..., Lda.”, pela “E..., LDA.” e da “As..., Lda”. Apesar de termos notificado o sujeito passivo, por duas vezes, para nos esclarecer esta situação, ambas as notificações foram devolvidas pelos serviços dos CTT, com indicação de “Não atendeu”;
4. Os patrocínios que são concedidos pela “V..., S.A.” à “As..., Lda”, são depositados nas contas bancárias em nome da “At..., Lda.”;
5. A At..., Lda.”, paga diversas despesas de conta da “As..., Lda”, conforme se pode verificar pelos elementos do quadro5;
III.3.2 – Diligências efectuadas
No dia 17-04-2008 desloquei-me à sede da empresa a fim de iniciar o procedimento inspectivo externo, tendo-me sido informado pela única funcionária presente “FF”, que os documentos relativos à empresa estavam na posse do TOC Sr. “GG”. Face a tal situação, nesse mesmo dia...

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