Acórdão nº 0217/23.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-28

Ano2024
Número Acordão0217/23.0BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a Impugnação Judicial que “A... (PORTUGAL), SGPS, Unipessoal, Lda.” deduziu contra os actos de liquidação das taxas de inspecção, no montante global de €47.383,97, cobrados à Impugnante no contexto dos procedimentos de devolução dos pagamentos especiais por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”), relativos ao período de tributação de 2011 e anulou a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2. Nas alegações de recurso apresentadas formulou a Recorrente as seguintes conclusões:

«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A... (PORTUGAL), SGPS, UNIPESSOAL, LDA, e em consequência, anulou a liquidação da taxa de inspeção referente ao exercício de 2011, no montante de € 47.383,97 e ao pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante da liquidação anulada, calculados desde ../../2023 até à data do processamento da respetiva nota de crédito, à taxa legal em vigor.

B. Considerando a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, não pode a recorrente conformar-se com o entendimento perfilhado na mesma, por entender, salvo o devido respeito, que enferma de erro de julgamento resultante da incorreta interpretação e aplicação do Direito, tendo, assim, violado a norma prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 08 de janeiro e a alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC (CIRC).

C. Importa salientar que o pagamento especial por conta, introduzido no Código do IRC pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3/03, constitui uma forma de antecipação das receitas por conta de uma tributação. As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efetuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamentos por conta do imposto devido a final.

D. Não sendo possível a dedução prevista no art.º 93.º, n.º 1 do CIRC, nasce na esfera jurídica do contribuinte um direito de crédito perante a Administração Fiscal.

E. O pedido de reembolso do pagamento especial por conta (PEC) está sujeito a ação de inspeção tributária. Vindo o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro a regular o sistema de inspeção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro.

F. A realização da ação inspetiva deve ser requerida pelo interessado, o qual está obrigado a invocar e provar o interesse legítimo na mesma (art.º 2º).

G. Em caso de deferimento do requerimento, será devida uma taxa pela realização da inspeção, encontrando-se os seus montantes, mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, definidos pela Portaria n.º 923/99, de 20/10 (art.º 4.º, do Decreto-Lei). E, refira-se ainda, «Para todos os efeitos legais, a realização da inspecção prevista no presente diploma é considerada como serviço prestado pela Direcção-Geral dos Impostos ao requerente da inspecção» (art.º 7.º).

H. Ora, não oferece dúvida que a obtenção do reembolso de um PEC se afigura como um «interesse legítimo» do sujeito passivo. Traduz-se numa clara «vantagem resultante do conhecimento da exata situação tributária do sujeito passivo» (art.º 2º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 6/99).

I. Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, apesar da ausência de uma remissão expressa do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC para o Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro, não há legitimidade para sustentar que não faria sentido que, ao reembolso do valor do PEC, dependente de ação inspetiva a pedido do sujeito passivo, não fosse aplicado o regime constante do referido Decreto-Lei.

J. Considerando os objetivos associados ao estatuído no n.º 3 do artigo 93.º do CIRC e atendendo ao elemento sistemático e à unidade do sistema jurídico, na determinação do exato sentido e alcance da norma, e levando em conta que à data da criação deste normativo já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 6/99.

K. Acresce que, a lei (em vigor à data dos factos) não previa qualquer outra possibilidade de o sujeito passivo reaver o montante em excesso dos pagamentos especiais por conta.

L. Para mais, tendo em conta que, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, o deferimento do requerimento depende da invocação da prova do interesse legítimo do requerente na realização da inspeção, e que como decorre do termo “nomeadamente” previsto no n.º 6 do mesmo artigo, é meramente exemplificativo o elenco das situações qualificadas como “interesse legítimo”, entende-se, pois, que o pedido de reembolso do pagamento especial por conta, efetuado ao abrigo do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC, qualifica-se como “interesse legítimo”, aplicando-se, em consequência, o regime constante do Decreto-Lei n.º 6/99.

M. Deveria o Tribunal a quo ter decidido que a alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC estabelece, a partir da verificação dos requisitos nela constantes, uma remissão implícita para o regime constante do Decreto-Lei n.º 6/99.

N. Os pagamentos especiais por conta poderão desembocar, quando não haja lugar a reembolso, por falta de preenchimento dos requisitos previstos pelo legislador no CIRC, numa verdadeira coleta mínima de imposto.

O. Ora, a ação de inspeção para efeitos de obtenção do reembolso do PEC visa, objetivamente, a confirmação de que os sujeitos passivos não obtiveram durante os cinco exercícios possíveis, coleta que justifique o pagamento efetuado e, concomitantemente, a restituição do imposto pago e não devido a final.

P. Logo, sendo a realização da ação inspetiva condição essencial para o reembolso do PEC em excesso, logo no interesse do contribuinte, será justo que os custos dela decorrentes sejam por ele suportados, o que configura um serviço público prestado ao sujeito passivo, daí resultando o pagamento de uma taxa.

Q. Classificada a natureza da ação inspetiva, a mesma só poderá ser enquadrada no âmbito do regime especial de inspeção por iniciativa do sujeito passivo, previsto no art.º 47 da LGT e regulamentado no Decreto-Lei n.º 6/99 de 8 de janeiro, com as consequências que daí advêm no que se refere ao pagamento da taxa devida pela realização da ação de inspeção.

R. A este propósito referiu-se o Tribunal Constitucional no acórdão proferido no processo n.º 365/03, de 14.07.2003.

S. Conclui-se assim, que se encontra legitimada a previsão da referida taxa e a sua subsequente liquidação impugnada que foi efetuada nos termos da Portaria n.º 923/99 de 20/10, pelo que, a mesma não merece censura, uma vez que foi efetuada conforme a legislação vigente e aplicável ao caso concreto.

T. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, por padecer de erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a ilegalidade das taxas em crise.

U. A sentença recorrida fez, assim,...

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