Acórdão nº 0216/23.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão0216/23.1BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:



1.O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, intentou, no TAF, contra AA, acção administrativa, pedindo, a título principal, que, com fundamento na falta de pagamento das rendas, fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento que com esta celebrara em regime de renda apoiada, fosse ordenada a entrega do imóvel objecto do contrato livre e devoluto de pessoas e bens e se condenasse o Réu no pagamento das rendas vencidas, no montante de € 21.818,72, e vincendas, acrescidas dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento e à entrega efectiva do bem imóvel.
Por decisão do TAF, foi julgada procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir, absolvendo-se o R. da instância, por o A. dispor de meios de autotutela, declarativa e executiva, para a realização do despejo com fundamento na falta de pagamento das rendas.
O Autor apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 17/11/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, fundando-se em numerosa jurisprudência dos TCA’s e no recente Ac. deste STA de 19/10/2023 – Proc. n.º 02143/21.8BEPRT, que cita, concluiu o seguinte:
“(...).
2 – No que é atinente ao despejo dos inquilinos, dispõe o art.º 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de...

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