Acórdão nº 0215/16.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-04-2022
Data de Julgamento | 21 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 0215/16.0BEMDL |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.97 a 101 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:A-O presente recurso vem interposto da douta sentença de 12/07/2018, através da qual foi julgada procedente a oposição, porquanto entendeu o Tribunal a dívida já estava prescrita, porquanto, nos termos do Regulamento nº 2988/95, o prazo de quatro anos contados desde 15/10/2010 já estava consumado.
B-Julgou o Tribunal procedente a oposição com base na prescrição do procedimento administrativo fazendo confusão com a prescrição para a cobrança da dívida.
C-Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável.
D-Por se tratar de uma questão de direito o presente recurso é para apreciação da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, matéria de direito que dada a confusão existente nos Tribunais a quo carece da correta apreciação dessa Secção do Supremo, com vista a produzir jurisprudência sobre a matéria.
E-Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo a prescrição do procedimento administrativo não é subsumível a qualquer alínea do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, embora o regime do artigo 204.º do CPPT fale de prescrição; mas que tipo de prescrição?
F-Com efeito, estamos nesta fase, numa fase executiva, mais concretamente na fase de cobrança de uma dívida; dívida essa que se consolidou no ordenamento jurídico com a Decisão Final proferida pelo IFAP IP., nos termos do artigo 93º do CPA, ou seja, “o procedimento administrativo extingue-se com a tomada de Decisão Final”.
G-Acresce que a Decisão Final, que no caso vertente, foi impugnada judicialmente (PROC. N.º 43/12.1BEMDL, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA, ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRETENSÃO CONEXA COM ACTOS ADMINISTRATIVOS), processo este que se encontra em fase de recurso e cuja sentença não considerou prescrito, o que constitui relativamente a esta matéria “caso julgado”.
H-Ora, o Tribunal a quo terá conhecido, apreciado e decidido questão que lhe estaria vedada por força das regras processuais determinantes da competência do tribunal em razão da matéria (o conhecimento da legalidade do procedimento administrativo - que constitui matéria para a qual o Tribunal, funcionando em Contencioso Tributário, carece de competência jurisdicional, por tal competência caber materialmente ao Contencioso Administrativo do Tribunal).
I-Em 2016 não existiu qualquer decisão, antes a instauração de um processo para cobrança de dívida.
J-A quantia cujo pagamento é devido, pelo Oponente ao IFAP, IP, por força da decisão final tem como fonte um ato administrativo praticado por um instituto público, que não integra a administração tributária, culminando um procedimento regulado pelo CPA e não pelo CPPT, e não lhe sendo, designadamente, aplicável o art. 48° da LGT, na falta de um prazo especificamente previsto na lei, vigora o previsto no artigo 309.° do Código Civil, ou seja, o prazo de vinte anos.
L-Com efeito, tratando-se de um contrato de ajuda financeira, é regido pelo regime geral de prescrição previsto no Código Civil, nomeadamente pelo Artº 309º, que determina como 20 anos o prazo para a prescrição.
M-Tratando-se de uma ajuda comunitária, as normas aplicáveis de prescrição são assim as do “estatuto substantivo” do crédito, ou seja, no caso, as normas emergentes do Código Civil (CC), constituindo jurisprudência pacífica que, relativamente às ajudas/subsídios atribuídos pelo IFAP, I.P., nos termos do Artº 309° do CC, o prazo de prescrição é o de 20 anos (neste sentido vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos em 6/11/02, 25/6/03, 7/9/2010 e...
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