Acórdão nº 02145/19.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-05-2022
Data de Julgamento | 19 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 02145/19.4BEPRT |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 05.11.2021, que confirmou a sentença do TAF do Porto, negando provimento ao recurso interposto pelo A., aqui Recorrente, na acção administrativa de impugnação que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja declarado inválido o acto administrativo consubstanciado na decisão do Ministro da Administração Interna que determinou a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço e a sua readmissão ao “serviço” da GNR, dando-se como sem efeito a sua dispensa, mantendo-se o seu vínculo funcional enquanto Guarda daquela entidade”.
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social e para uma melhor apreciação do direito.
Não houve contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a inconstitucionalidade das normas dos arts. 79º EMGNR e 40º, nºs 1, al. i) e 2 e 41, nº 1 do RDGNR, sendo que as normas como emergiram e foram aplicadas no Despacho ministerial e negando provimento ao recurso interposto, violou e fez errónea aplicação dos arts. 13º, 18º, nºs 2 e 3, 53º, 165º, 168º, nº 1, al. b), 198º, nº 1, al. a) da CRP e dos arts. 7º, 161º, nº 2, al. b) e d) e 163º, nº 1 do CPA.
As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar a inconstitucionalidade orgânica e...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A………… interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 05.11.2021, que confirmou a sentença do TAF do Porto, negando provimento ao recurso interposto pelo A., aqui Recorrente, na acção administrativa de impugnação que intentou contra o Ministério da Administração Interna pedindo que seja declarado inválido o acto administrativo consubstanciado na decisão do Ministro da Administração Interna que determinou a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço e a sua readmissão ao “serviço” da GNR, dando-se como sem efeito a sua dispensa, mantendo-se o seu vínculo funcional enquanto Guarda daquela entidade”.
O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão de relevância jurídica e social e para uma melhor apreciação do direito.
Não houve contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a inconstitucionalidade das normas dos arts. 79º EMGNR e 40º, nºs 1, al. i) e 2 e 41, nº 1 do RDGNR, sendo que as normas como emergiram e foram aplicadas no Despacho ministerial e negando provimento ao recurso interposto, violou e fez errónea aplicação dos arts. 13º, 18º, nºs 2 e 3, 53º, 165º, 168º, nº 1, al. b), 198º, nº 1, al. a) da CRP e dos arts. 7º, 161º, nº 2, al. b) e d) e 163º, nº 1 do CPA.
As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar a inconstitucionalidade orgânica e...
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