Acórdão nº 0214/05.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão0214/05.7BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS - demandado, juntamente com a contra-interessada C..., LDA., e os actuais proprietários de sete fracções prediais autónomas, nesta acção administrativa «especial», intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 08.09.2022 - que, conhecendo de apelações independentes interpostas por ele e pela sociedade contra-interessada, e de «apelação subordinada» interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, decidiu negar provimento a todas e manter integralmente o decidido na sentença recorrida - do TAC de Lisboa, datada de 26.11.2020.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Em acção administrativa «especial» intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - ao abrigo do disposto nos artigos 9º e 55º nº1 alínea b) do CPTA, «em defesa da legalidade, do urbanismo e do ordenamento do território» -, o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - decidiu «declarar a nulidade» de um conjunto de actos administrativos referentes ao empreendimento urbanístico levado a cabo em ..., freguesia ..., do concelho de Torres Vedras - foram declarados nulos os seguintes actos: a) Deliberação da Câmara Municipal de Torres Vedras, de 22.10.1999, que aprovou o...

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