Acórdão nº 02131/11.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão02131/11.2BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
-Relatório-

1 – COOPERATIVA DE HABITAÇÃO ECONÓMICA DE ... CRL, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal “recurso extraordinário de revisão” do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na oposição à execução fiscal n.º 1312201100239950, absolveu da instância o Município do Porto, por erro na forma do processo insusceptível de convolação.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

A) A citação da instauração da execução efetuada à Executada enferma de falta de requisitos essenciais, de erros e falhas no seu conteúdo que a tornam nula, nulidade de qualificar insanável porquanto, ao não conter o título mas mera remissão para o mesmo através de siglas não identificáveis ao cidadão, “confunde-se” com o mesmo.

B) Esta inexistência de título ou inexequibilidade do mesmo constituem uma nulidade da citação da Executada/Oponente e ora Recorrente e, como tal, de conhecimento oficioso (artigo 165º nº 4 do CPPT).

C) Ao contrário do que consta na Douta Sentença e que é mantido no Douto Acórdão, a única interpelação que terá sido efetuada à Recorrente datada de 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2007, não fora efetuada, D) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Douto Acórdão, à Recorrente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida e muito menos existiu qualquer prazo para deduzir impugnação judicial,

E) Ao não ter existido interpelação para pagamento, verifica-se a ineficácia e ilegalidade do ato de liquidação subjacente ao processo executivo, e até é posta em causa a inexigibilidade da dívida,

F) Não tendo sido dado a saber à ora Recorrente, os meios e prazos de impugnação do ato de liquidação,

G) Estas conclusões encontram-se espelhadas nas conclusões B e C), F e G das suas conclusões de recurso e não foram apreciadas no âmbito da apreciação do mesmo por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte,

H) O que consubstancia omissão na apreciação das questões a apreciar e decidir, facto que justifica a apresentação do presente recurso por nulidade do acórdão (artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC);

I) Tanto mais que, estão em causa comunicações da Recorrida confusos, obscuros e deficientes que põem em causa a defesa pelos cidadãos dos seus interesses, o que constituiu matéria do interesse próprio do recurso de revista excecional.

Termos em que, se requer seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento, fazendo assim V. Exas JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou o recorrido Município do Porto concluindo nos seguintes termos:

A. Entende a Recorrente que o douto Acórdão sub judice enferma de um vício de omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que não apreciou questões suscitadas nas conclusões, nomeadamente, a análise da comunicação de 03/10/2008.

B. Contudo, o recurso de revista ao qual se responde está, inevitavelmente, votado ao insucesso, pelas razões que infra se densificam.

C. Antes de mais, o presente recurso de revista excecional é inadmissível.

D. Em primeiro lugar, é nosso humilde entendimento que o presente recurso não pode ser admitido, na medida em que não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da existência de um vício de omissão de pronúncia pelo...

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