Acórdão nº 02131/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-05-19

Ano2022
Número Acordão02131/11.2BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A COOPERATIVA (...), CRL (Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pela qual se absolveu da instância o Município (...) (Recorrido), decisão aquela proferida em sede de oposição intentada no processo de execução fiscal n.º 13122011002_____.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
A) A douta sentença limitou-se a fazer uma apreciação relativa ao erro na forma de processo com fundamento no facto de partir do pressuposto que a nulidade de citação não cabe no previsto no artigo 204º do CPPT,
B) Contudo, o que está em causa é uma citação de processo de execução fiscal instaurado contra a Oponente, sem a junção do título executivo e/ou sem conter os elementos necessários à compreensão e fundamentação do ato,
C) Preenchendo os requisitos de uma nulidade insanável que não se coaduna com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República,
D) Significando que, a aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT se estará ainda a violar outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos,
E) A citação e documentação anexa não enferma apenas de vício no que respeita ao texto da mesma mas também não preenche os requisitos de um qualquer ato administrativo, previstos nos artigos 151º a 153º do CPA, o que significa que não estava só em causa um mero vício, falta ou irregularidade na citação mas uma completa falta de título executivo ou de título ou documento que sustente um ato de cobrança coerciva como é o de execução fiscal.
F) Até porque, ao contrário do que consta na Douta sentença, a única interpelação que terá sido efetuada à Oponente no dia 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que, quanto ao ano de 2007, já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2007, não foi junta porque não fora efetuada,
G) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Ex.mo Sr. Juiz, à Oponente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida.
H) Acrescenta ainda a douta sentença que, quanto à compensação do crédito, deveria a Oponente ter apresentado reclamação,
I) Quando, como resulta dos documentos juntos pela Oponente e não contestados pela Exequente por constarem do Processo Administrativo, até aquela data a Exequente não negara o direito da Oponente à compensação (documentos que atestam inclusivamente a homologação do pedido pelo Sr. Presidente da CM_ no ano de 2000), tendo vindo durante anos a arrastar o “acerto de contas” e mais tarde apenas a referir a questão do custo da infraestrutura do arruamento,
J) Pelo que a Oponente ainda mantinha a convicção que a compensação seria efetuada,
K) Constatando-se ainda que a identificada interpelação não contém os elementos previstos no artigo 37º do CPPT, nomeadamente não indica prazos nem meios de defesa,
L) Sendo até duvidoso que perante esta interpelação se estivesse perante um ato a impugnar judicialmente ou que levasse o Oponente a ter de avançar com tal medida.
Termina a Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição.
O Recorrido (Município (...)), apresentou contra-alegações concluindo que:
A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, pelo que deverá ser confirmado por V. Exas.
B. A sentença que o recurso pretende colocar em crise decidiu absolver da instância o ora Recorrido, porquanto entendeu que “o erro na forma de processo, insusceptível de convolação, o processo está ferido de nulidade de conhecimento oficioso (artigo 98.º do CPPT e 200.º n.º 2 do CPC), que obsta ao prosseguimento do processo, abstendo-se o Juiz de conhecer o pedido, absolvendo o Réu da instância (artigos 278º nº 1 e), 576º nºs 1 e 2, 577º n.º 1 al. b), 578º e 608.º n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º e) do CPPT”.
C. A ora Recorrente veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 13122011002_____, instaurado para cobrança da taxa de cedência do direito de superfície, no valor total de € 30.579,66, alegando para tanto a nulidade da citação, a inexistência da dívida, assim como a inaplicabilidade do CPPT. A final requer a Recorrente que seja julgada nula e de nenhum efeito a citação efectuada e, se assim não se entender, compensado o crédito da Recorrida com o crédito detido pela Recorrente no valor de € 488.672,90.
D. Como refere a sentença proferida pelo tribunal a quo, “o processo de Oposição à execução fiscal tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção desta, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente. No entanto, a Oposição à execução fiscal só é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – cf. também o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ainda o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos” 8.
8 Cfr. fls. 3 da sentença recorrida.
E. E com facilidade se vislumbra que a nulidade da citação não constitui um dos fundamentos previstos na lei para deduzir oposição à execução fiscal – vide artigo 204.º do CPPT9.
9 Cfr. Acórdão do STA de 22 de Março de 2018, relativo ao rec. 0714/15, e disponível para consulta em https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/116176182/details/maximized?emissor=Supremo+Tribunal+Administrativo&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar
F. Já no que tange à requerida compensação de créditos, importa recordar que “a compensação com créditos tributários pode ser efectuada a pedido do contribuinte” e deve ser “requerida ao dirigente máximo da administração tributária, (…)” 10, pelo que existe igualmente um erro no meio processual apresentado11.
10 Cfr. artigo 90.º do CPPT.
11Na verdade, da decisão do ora Recorrido deveria a ora Recorrente ter reagido graciosa ou judicialmente.
G. Sublinhe-se ainda que, como bem conclui a sentença recorrida, “Em última linha, mesmo tentando fazer uma interpretação ampla do pedido, nem sequer podemos dizer que o fundamento da inexistência de dívida poderia fundamentar um pedido de extinção da execução fiscal, na medida em que se trata de uma ilegalidade concreta que não pode ser apreciada na oposição à execução fiscal” ...2.
12 Cfr. fls. 4 e 5 da sentença recorrida.
H. Como bem salienta a sentença recorrida, “no caso concreto, a CM (…) remeteu à Oponente em 3/10/2008 notificação do vencimento de todas as prestações em dívida e da possível instauração de processo de cobrança findo o prazo de pagamento voluntário, tendo-lhe sido assim assegurado a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida, recepcionado pela Oponente (cfr. fls. 13, 14 e 15 do PA apenso aos autos). Como tal, a ilegalidade da liquidação também não encontra cabimento no que dispõe a alínea a) ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tendo a Oponente teria ao seu dispor a impugnação judicial nos termos do já aqui referenciado artigo 99.º do CPPT. Nesta senda, o meio processual deduzido não se mostra o correcto face aos pedidos formulados”.
I. Havendo erro na...

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