Acórdão nº 021/21 de Tribunal dos Conflitos, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 021/21 |
Órgão | Tribunal dos Conflitos - (CONFLITOS) |
Conflito nº 21/21
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda, acção declarativa de condenação sob a forma comum contra Fundo de Garantia Automóvel, I..., Lda e AA pedindo a condenação dos Réus na quantia de 15.675,57 € (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, custas, procuradoria e legais acréscimos.
Alega, em síntese, que no dia 22.05.2013 o veículo pesado de mercadorias, que identifica, teve um acidente na A25 - da qual é concessionária - e em consequência desse acidente resultaram danos para a concessão: necessidade de proceder à limpeza e lavagem do pavimento da A25 e indisponibilidade da via o que originou uma perda de remuneração.
Mais alega que interpelou a Companhia de Seguros A... Portugal, SA para que procedesse ao pagamento da quantia referida tendo esta declinado a sua responsabilidade por o veículo em causa não ser, à data do sinistro, seu segurado. Em consequência, a Autora reencaminhou a interpelação ao Réu Fundo de Garantia Automóvel para que procedesse àquele pagamento, tendo este assumido apenas parte da indemnização que entende ter direito.
Em sede de contestação o Réu AA deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A... Portugal, SA. Admitida a intervenção, a A... no seu articulado de contestação suscitou a incompetência material do tribunal.
Em 30.05.2017, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda - Juiz 2, foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria e a absolver os Réus da instância.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco), foi aí proferido saneador-sentença em 30.05.2019 a julgar verificada a excepção de incompetência em razão da matéria.
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência aos tribunais da...
Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. Relatório
Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, SA intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda, acção declarativa de condenação sob a forma comum contra Fundo de Garantia Automóvel, I..., Lda e AA pedindo a condenação dos Réus na quantia de 15.675,57 € (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, custas, procuradoria e legais acréscimos.
Alega, em síntese, que no dia 22.05.2013 o veículo pesado de mercadorias, que identifica, teve um acidente na A25 - da qual é concessionária - e em consequência desse acidente resultaram danos para a concessão: necessidade de proceder à limpeza e lavagem do pavimento da A25 e indisponibilidade da via o que originou uma perda de remuneração.
Mais alega que interpelou a Companhia de Seguros A... Portugal, SA para que procedesse ao pagamento da quantia referida tendo esta declinado a sua responsabilidade por o veículo em causa não ser, à data do sinistro, seu segurado. Em consequência, a Autora reencaminhou a interpelação ao Réu Fundo de Garantia Automóvel para que procedesse àquele pagamento, tendo este assumido apenas parte da indemnização que entende ter direito.
Em sede de contestação o Réu AA deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros A... Portugal, SA. Admitida a intervenção, a A... no seu articulado de contestação suscitou a incompetência material do tribunal.
Em 30.05.2017, no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda - Juiz 2, foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria e a absolver os Réus da instância.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco), foi aí proferido saneador-sentença em 30.05.2019 a julgar verificada a excepção de incompetência em razão da matéria.
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência aos tribunais da...
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