Acórdão nº 02050/15.3BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão02050/15.3BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
Município de Lousada, Autor nos autos de acção administrativa em que demandou o Estado Português (após convite para aperfeiçoamento da petição inicial), interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 24.03.2023, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou procedente a acção.
O Recorrente na revista invoca a especial relevância jurídica e social das questões que revestem importância fundamental e visa uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção a questão a decidir tem a ver com a responsabilidade pelo pagamento de encargos legais com a saúde de trabalhadores (pessoal não docente) e com as compensações atribuídas em sede de rescisão por mútuo acordo, no âmbito do contrato de execução nº 248/2009, celebrado entre o Ministério da Educação e o Município de Lousada.
Invocou o Autor, para tanto, o nº 7 da cláusula 2ª do contrato de execução nº 248/2009, celebrado entre o Ministério da Educação e aquele Município, no âmbito do art. 2º, nº 2 do DL nº 144/2008, de 28/7 (que efectivou a transferência para os municípios dos encargos com o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar).

O TAF de Penafiel por sentença proferida em 19.02.2019, no que agora releva, julgou procedente a acção condenando o Réu Estado a pagar ao Município o montante de €30.082,12, acrescido de juros de mora desde a citação.
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