Acórdão nº 02048/20.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão02048/20.0BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo:

Requerimento de reforma de Acórdão quanto a custas

I – Relatório

1. Notificada do Acórdão proferido por este STA, nos presentes autos, no passado dia 7/4, vem a Recorrente/Contrainteressada “A……, S.A.”, a fls. 3979 e segs. SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa às instâncias recursivas, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos e recordando que já pagou pelos dois recursos jurisdicionais - de apelação para o TCAS e de revista para este STA - 816€ por cada um (para além de 204€ com a apresentação da contestação em 1ª instância).

Foi ouvido o Ministério Público junto deste STA, que se pronunciou pela extemporaneidade do requerimento, em todo o caso apenas apreciável relativamente ao remanescente da taxa de justiça devida nesta instância de revista, e subsidiariamente pelo indeferimento do requerido ou, sem prescindir, por dispensa não superior a 50% relativamente à presente instância e à Recorrida (cfr. fls. 4004 e segs. SITAF).

A Requerente/Recorrente respondeu à pronúncia do MºPº, rebatendo a sua argumentação e as suas conclusões (cfr. fls. 4035 e segs. SITAF).

II - Apreciação

2. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».

E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14):
«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».

E como resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022 «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça,...

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