Acórdão nº 02043/05.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-07-2023

Data de Julgamento06 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão02043/05.9BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório
A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2020-01-23 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por «X, S.A.» tendo por objeto a liquidação adicional de IRC n.º ...73 referente ao exercício de 2002, no montante global de EUR 46.262,58, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença no segmento que ditou a procedência parcial do pedido da impugnante por assentir na ilegalidade de duas das correções resultantes do procedimento inspetivo realizado pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças ... sob a Ordem de Serviço n.º OI..........80, que consistiram na não admissão como custo fiscal dos seguintes custos registados na contabilidade:
I - Custos extraordinários - (arts. 171.º a 182.º da PI)
II - Custo fiscal relativo à nota de crédito .....9/2002 de 31/12/2002.
B. A douta sentença considerou que se encontravam eivadas de ilegalidade e ditou a sua anulação.
Assim,
C. De acordo com o que se encontra no Relatório de Inspeção, a Inspeção Tributária não aceitou como custo fiscal o montante de € 1.125,82 que a Impugnante registou na conta 6988 - custos extraordinários - outros não especificados” por “não estar apoiado em faturas ou em notas de débito emitidas por outra entidade. Como suporte documental surge apenas a nota de crédito ...02, datada de 31-10-2012, emitida pelo Sujeito Passivo à «W, S.A.», NIPC ..., com o seguinte descritivo: “outros não especificados - ref. ...2”, tendo creditado a conta ...01, sem autorização da administração da empresa de acordo com o relatório do revisor Oficial de Contas e que de acordo com a responsável pela contabilidade respeitava a despesas bancárias que o cliente suportou por cancelamento de cobranças de importação mas que entendia não serem seus custos. No entanto a «W, S.A.», não debitou à «X, S.A.» esses valores. Assim não será de aceitar como custo fiscal o montante referido, por se tratar de uma mera regularização interna duma conta corrente de clientes, como tal não se enquadra no disposto no art.º 23.º do CIRC.
D. Relativamente a esta correção, a sentença considerou provados os seguintes factos:
12. - Dá-se por reproduzido o teor dos e-mails trocados entre a Impugnante e a cliente «W, S.A.», relativa aos gastos com letras cfr. docs 1 e 5 juntos à PI;
13. - Pelo Banco 1... foram emitidos avisos de comissões em nome do cliente «W, S.A.» em 17/09/2002 e 12/09/2002, cfr. doc. 2, 3 e 4 juntos à PI;
14. - Em 31/10/2002, foi emitida pela Impugnante nota de crédito relativa ao cliente «W, S.A.», no montante de € 1.125,81, cfr. doc. 6 junto à PI;
E. A sentença fundamentou a procedência dos argumentos aduzidos pela Impugnante considerando que “(...) a impugnante demonstrou através da documentação junta aos autos que os montantes desconsiderados tratavam-se de despesas bancárias resultantes da emissão das letras de câmbio da sua responsabilidade para com os clientes «W, S.A.» e que a própria Instituição Financeira solicitava à Impugnante a emissão das notas de credito nos referidos montantes (cfr. 12, 13 e 14 do probatório).(...) Donde resulta que a impugnante logrou provar a congruência económica do custo com o seu objecto social, pelo que improcede a asserção de que o mesmo não era indispensável à formação dos proveitos da empresa. E de facto, o não tendo sido colocada em causa a efetividade da despesa e a sua indispensabilidade e estando as mesmas suportadas em documentos idóneos terão de ser atendidas. Resultando a final que no ano de 2002, a Impugnante procedeu ao pagamento de despesas de € 1.125,82, respeitantes a despesas com a emissão de letras. Ora, em face do exposto, não tendo sido colocada em causa a efetividade das aludidas despesas, estando as mesmas devidamente suportadas - aliás a AT não invoca que as mesmas não estejam suportadas com documento idóneo - e assumindo que as mesmas são indispensáveis para a obtenção de proveitos terão de ser atendidas como custos”.
F. A Fazenda Pública não se conforma com a análise que o Tribunal recorrido fez dos fundamentos plasmados no relatório de inspeção, mormente quando a sentença refere que “a AT não invoca que as mesmas não estejam suportadas com documento idóneo” porquanto, resulta manifesto do RIT que a razão subjacente à não aceitação daquele gasto, como custo fiscal, foi precisamente a falta de suporte documental, adequado do custo.
G. Por outro lado, a sentença menciona a improcedência da “ asserção de que o custo não era indispensável à formação dos proveitos da empresa,” porquanto a impugnante logrou provar a congruência económica daquela com o seu objeto social.”, quando na verdade, a (in)dispensabilidade do custo não foi colocada pelos Serviços de Inspeção, pelo que a decisão se debruçou sobre um fundamento que não foi invocado pelos SIT.
H. Do Relatório de Inspeção consta nomeadamente que “a «W, S.A.», não debitou à «X, S.A.» esses valores. Assim não será de aceitar como custo fiscal o montante referido, por se tratar de uma mera regularização interna duma conta corrente de clientes, como tal não se enquadra no disposto no art.º 23.º do CIRC.”
I. Afigura-se que a sentença fez errada apreciação da prova porque analisou, sob erro, os fundamentos da correção dos SIT, que ajuizou estarem relacionados com o pressuposto da indispensabilidade do custo, quando o RIT, no que concerne à correção em causa, não subsumiu a correção aquele pressuposto.
J. A decisão em recurso considerou que a impugnante fez prova através dos documentos 1 a 6 da petição inicial, que os montantes desconsiderados correspondiam a despesas bancárias resultantes da emissão das letras de câmbio da sua responsabilidade para com o cliente «W, S.A.» e que era a própria instituição financeira a solicitar à impugnante «X, S.A.» a emissão de notas de crédito conforme pontos 12, 13 e 14 do probatório - cfr sentença página 34, penúltimo parágrafo.
K. Contudo, analisados os documentos, constatamos que:
a) não existe qualquer documento que corresponda a um pedido de uma instituição financeira a solicitar à impugnante a emissão de nota de crédito.
b) os documentos n.ºs 2, 3 e 4 estão emitidos em nome de «W, S.A.»
L. A tratar-se de despesas por conta de cliente, deveriam estar suportadas por nota de débito emitida por este, conforme consta do Relatório da Inspeção Tributária: “... a «W, S.A.», não debitou à «X, S.A.» esses valores. Assim não será de aceitar como custo fiscal o montante referido, por se tratar de uma mera regularização interna duma conta corrente de clientes, como tal não se enquadra no disposto no art.º 23.º do CIRC.”
M. Nos termos do n.º 3 do art.º 115.º do CIRC, na execução da contabilidade deve observar-se em especial que, todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário.
N. A demonstração da realidade material dos lançamentos contabilísticos em causa é um ónus do contribuinte [artigo 115.º n.º 3 a) e b) do CIRC], o qual supõe a existência de prova documental [“documento justificativo”].
O. Esse documento justificativo, deverá ser um documento externo, que explicite de forma clara, as principais características da operação (os sujeitos, o preço, a data e objeto da transação).
P. O que não sucedeu nos presentes autos.
Q. Concluindo-se que, a douta sentença recorrida, quanto à correção relativa a custos extraordinários, no montante de € 1.125, 81, padece de erro de julgamento de facto, por errónea apreciação da prova tida nos autos, pois,
R. errou a douta sentença em análise quanto à identificação dos motivos subjacentes à correção realizada pelos SIT, e
S. errou, também, quanto à valoração da prova documental apresentada pela impugnante, na medida em que deles não resultam as conclusões que o tribunal retirou designadamente que a nota de crédito emitida pela impugnante tenha sido solicitada pela entidade bancaria, nem a correspondência trocada constitui prova documental que sustente, conforme as exigências legais, o registo de € 1.125,81 como custo fiscal.
Da correção respeitante à nota de crédito .....9/2002 de 31-12-2002:
T. Os Serviços de Inspeção Tributária não aceitaram como custo fiscal o montante de 11.453,34 registada na conta 6988 - custos extraordinários, pelo motivo seguinte:
“O sujeito passivo contabilizou no exercício de 2002 como custo, a importância de € 11.453,34, através do registo n.º ...91 de 31-12-02 no Diário 5, na conta “6988 - custos extraordinários - outros não especificados” que não está apoiada em facturas, nem em Notas de Débito emitidas por outra entidade, mas sim relativo à NC .....9/2002 datada de 31/12/2002 emitida pelo s.p. ao cliente «K, Lda.», NIPC ..., com o seguinte descritivo “diferença de preço”.
De acordo com a responsável pela contabilidade do s.p. esta empresa era simultaneamente cliente e fornecedor, e tinham preços acordados uma vez que o Administrador da «X, S.A.» Sr. «AA» foi também gerente da «K, Lda.» em 2001. Entretanto decidiram entrar no capital desta empresa, só que mais tarde não se concretizou, e então celebraram um acordo escrito datado de 08/01/02, em que a «X, S.A.», após conferencia da c/c, comprometia-se a entregar à «K, Lda.» a importância de 6.332,88, saldando assim tudo, não ficando nenhuma das empresa a dever nada à outra. Só que para encerrar as c/c na «X, S.A.», tiveram que emitir um NC que consideraram como diferenças de preços, e que saldou definitivamente as c/c todas. Acontece que esta NC não especifica a que preços se refere, de que produtos e matérias-primas e de que faturas de ambas as partes, pelo que ...

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