Acórdão nº 02040/21.7BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-09-2022

Data de Julgamento08 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão02040/21.7BELSB-S1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. - demandada na presente «acção do contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 02.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a decisão - de 21.12.2021 - pela qual o TAC de Lisboa julgou improcedente o «incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação do concurso para aquisição de serviços para a elaboração do Projecto de Execução do IC6 - Tábua/Oliveira do Hospital [IC7] - Covilhã [A23/IP2] - Sublanço Nó de Tábua/Nó da Folhadosa [EN17]».

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A autora da acção – A…………, S.A. - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por não ocorrer o preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O acórdão objecto da pretensão de revista negou provimento à apelação da entidade demandada - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL - e confirmou a decisão aí recorrida, ou seja, a decisão pela qual o TAC de Lisboa julgou improcedente o «incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do acto...

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