Acórdão nº 02012/10.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão02012/10.7BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…………., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 29.05.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Município de Viana do Castelo, visando a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, proferido em 12.03.2008, no processo de obras nº DJ/SPO nº 468/85, que ordenou a demolição voluntária das construções identificadas nos autos, do despacho da mesma entidade proferido em 04.11.2010 que determinou a tomada de posse do prédio em causa, com vista à execução coerciva das obras de demolição e do despacho de 25.06.2010 que indeferiu liminarmente o pedido de licenciamento da obra.
Alega que a revista deve ser admitida por as questões que coloca terem relevância jurídica e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Os actos objecto da presente impugnação, determinaram a demolição voluntária das construções de 80m2 e 50m2 edificadas sem licença e a tomada de posse administrativa do prédio sito na …….. ………, ……….., Vila Franca, com vista à execução coerciva das obras de demolição e do despacho de 25.06.2010 que indeferiu liminarmente o pedido de licenciamento da obra.

O Autor peticionou a declaração de nulidade ou, pelo menos, a anulação desses actos que entende padecerem (os dois primeiros), além do mais, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos porquanto defende que a obra podia ser legalizada, nos termos dos arts. 4º, 15º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) do Regulamento do PDM. E o despacho de indeferimento liminar de violação de lei porque, nos termos do art. 11º, nº 7 do RJUE deveria o procedimento ser suspenso até à decisão da RAN.

O TAF de Braga em 01.07.2017 proferiu sentença na qual, nomeadamente, entendeu que: “Dos normativos expostos e conjugados com a matéria factual apurada resulta, em síntese, que a utilização pelo A. do...

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