Acórdão nº 01998/11.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-09-2022

Data de Julgamento21 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão01998/11.9BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A…………, S.A., identificada nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, no valor global de € 107.818,72, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
I- A douta sentença proferida, ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal «a quo», não fez uma correta aplicação do direito aos factos.
II- A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, que afeta a validade da decisão.
III- A Recorrente invocou na sua petição inicial de impugnação judicial, a violação do inquisitório, errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
IV- Não obstante a Recorrente ter identificado a violação do inquisitório, a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e vício de fundamentação da decisão de recurso hierárquico, por ter sido recusada a audição de testemunhas, como questões a conhecer, o Tribunal «a quo» não conheceu aquelas questões, eximindo-se de apreciar questões concretamente suscitadas pela Impugnante, aqui Recorrente, nos artigos 6 a 47 petição inicial.
V- Sendo a impugnação apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, o Tribunal tem o dever de conhecer não só os vícios que eventualmente sejam diretamente imputados ao ato tributário e que sejam reconduzíveis a ilegalidade, como também os vícios da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
VI- O Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre a violação do princípio do inquisitório, sobre a errónea interpretação do artigo 69.º do CPPT e sobre o vício de fundamentação de que padece a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia.
VII- Na douta sentença recorrida, o Tribunal «a quo» utiliza como fundamentação para decidir sobre a anulação das liquidações impugnadas, a mesma fundamentação que foi utilizada pelo TCA-Norte para decidir um recurso apresentado na sequência da improcedência de uma oposição à execução fiscal.
VIII- Tratando-se de meios processuais distintos e com fundamentos distintos, entende a Recorrente que não poderia o Tribunal «a quo» decidir a impugnação judicial com base nos mesmos fundamentos com que foi decidido um recurso no âmbito de uma oposição à execução fiscal, motivo pelo qual a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito.
VIII- Ao longo da sua fundamentação, sustenta a sentença recorrida que a sua posição se alicerça em "jurisprudência uniforme sobre o tema". Porém a sentença recorrida não identifica o Tribunal, o número do processo e a data em que foram proferidos os acórdãos que constituem "jurisprudência uniforme sobre o tema", impossibilitando a Recorrente de conhecer, em plenitude, a fundamentação da sentença, tornando a sentença ambígua e obscura, o que configura a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPPT.
IX- A sentença recorrida dá como provado que a Recorrente emitiu os cheques para pagamento dos impostos que eram por esta devidos, e que os referidos cheques foram usados pelo contabilista da Recorrente para um fim diferente, porém, insiste em manter as liquidações, exigindo à Recorrente o pagamento de um imposto que já foi pago. O que é de uma manifesta e notória injustiça!
X- A Recorrente lançou mão de todos os meios processuais ao seu dispor e vê-se na iminência de não obter a satisfação da sua pretensão, numa situação de tão flagrante injustiça.
Pelo que resulta violado o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
XI- As sociedades comerciais são representadas pelos seus órgãos ou por mandatários com poderes para o ato, inexistindo qualquer norma especial em matéria tributária que derrogue o regime da CSC, pelo que não se tendo demonstrado nos autos que o contabilista, ao afetar os cheques emitidos pela Recorrente aos pagamentos de impostos de entidades terceiros, agiu ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos, nem que os atos praticados pelo contabilista foram ratificados pela Recorrente, sempre seriam ineficazes.
XII- A aceitação dos cheques para pagamento de impostos de terceiros sempre implicaria a intervenção formal dos legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT