Acórdão nº 0199/13.6BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão0199/13.6BECBR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor da presente acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022 - que julgou improcedente a sua reclamação da decisão proferida pela Desembargadora-Relatora, e, em conformidade, manteve a rejeição do requerimento em que «imputava nulidades» ao acórdão do TCAN - de 30.12.2021 - que negara provimento à apelação que interpôs da sentença do TAF de Coimbra - de 26.02.2021 - que havia julgado improcedente a acção.

Alega que a revista deverá ser admitida em nome - essencialmente - da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A recorrida - UNIVERSIDADE DE COIMBRA - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Notificado do acórdão que julgou totalmente improcedente a «acção administrativa comum» em que demandara a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, o autor - AA - apresentou junto do TCAN «requerimento autónomo» apontando diversas «nulidades» - alíneas b), c) e d), do nº1, do artigo 615º do CPC - àquela decisão colectiva.

Por decisão proferida pela Desembargadora-Relatora foi este requerimento rejeitado, por ilegal, uma vez que havendo a possibilidade de recurso ordinário de revista - ...

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