Acórdão nº 01983/21.2BELSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 01983/21.2BELSB-A |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIA - EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E.M., SA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 29.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1115/1176 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida, em 24.05.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], no quadro de processo cautelar instaurado contra MUNICÍPIO DE LISBOA e que, antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, julgou «improcedente a ação administrativa intentada pela A. sob o n.º 1983/21.2BELSB», absolvendo o Município recorrido dos pedidos.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1183/1217] na relevância social e jurídica da questão objeto de dissídio [respeitante ao preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55.º, n.º 1, al. l), do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da possibilidade de relevação do impedimento nos termos da previsão do art. 55.º-A, n.º 2, do mesmo Código] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», dado o juízo firmado pelo TCA/S incorrer em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 55.º, n.º 1, al. l), e 55.º-A, n.º 2, do CCP.
3. Devidamente notificado o Município recorrido não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1221 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra,...
1. MUNICÍPIA - EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E.M., SA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 29.11.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1115/1176 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida, em 24.05.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAC/LSB-JCP], no quadro de processo cautelar instaurado contra MUNICÍPIO DE LISBOA e que, antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, julgou «improcedente a ação administrativa intentada pela A. sob o n.º 1983/21.2BELSB», absolvendo o Município recorrido dos pedidos.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1183/1217] na relevância social e jurídica da questão objeto de dissídio [respeitante ao preenchimento ou não da causa de impedimento prevista no art. 55.º, n.º 1, al. l), do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da possibilidade de relevação do impedimento nos termos da previsão do art. 55.º-A, n.º 2, do mesmo Código] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», dado o juízo firmado pelo TCA/S incorrer em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 55.º, n.º 1, al. l), e 55.º-A, n.º 2, do CCP.
3. Devidamente notificado o Município recorrido não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1221 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra,...
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