Acórdão nº 0198/22.7BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-04-18
Data de Julgamento | 18 Abril 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 0198/22.7BECTB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. «A..., S.A.» - autora desta acção do contencioso pré-contratual» - vem, uma vez notificada do acórdão desta Formação - datado de 21.03.2024 - que decidiu não admitir o seu recurso de revista, imputar-lhe «nulidade» por omissão de pronúncia relativamente à questão, por ela suscitada nas alegações de revista, da dispensa do remanescente da taxa de justiça - artigo 6º, nº7, do RCP - e dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional - artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei nº28/82, de 15.11 [Lei Orgânica do Tribunal Constitucional].
Notificadas para o efeito, as demandadas - entidade adjudicante e contra-interessadas - nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Relativamente à alegada omissão de pronúncia quanto à questão da «dispensa do remanescente da taxa de justiça» - artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA - assiste inteira razão à ora reclamante. Na verdade, esta, enquanto autora da «revista», requereu-o na parte final das suas alegações, e este tribunal nada disse a tal respeito, limitando-se a condenar em custas a recorrente.
Importa, pois, suprir a detectada nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, o que passamos a fazer.
Estipula o artigo 6º do RCP, no seu nº7, o seguinte: «Nas causas de valor superior a [euro] 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O valor da presente causa foi fixado em 43.320.462,78€, e, devidamente analisados os autos, constata-se que a complexidade do litígio, aí tramitado, não é substancialmente superior à normal para este tipo de processos urgentes do contencioso pré-contratual, e que a conduta processual das partes se pautou pela lisura e pela aparente boa-fé, sem expedientes dilatórios que obviassem uma normal prossecução dos autos, e sem necessidade de alocar meios técnicos, surgindo os recursos - de apelação e de revista - como um normal exercício do direito de defesa permitido por lei. E, assim sendo, o remanescente da taxa de justiça, que ascenderia a mais de 260.000,00€, surge como...
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