Acórdão nº 01975/20.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão01975/20.9BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………….. – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, contribuinte n.º ………………, com sede na Rua ……………….., n.º ……, Loja …., 4400-……Vila Nova de Gaia, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que jugou improcedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda n.º 3964-2019-85, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3964201501368524 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões: «(…)

A. Como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida (facto provado G), em 10/01/2020, a executada reclamante efetuou dois pagamentos parciais nos montantes de €1.746,70 e €160,00, determinantes da suspensão da venda executiva até 26/01/2020.

B. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, como decorre do art. 103.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aplicando-se, em matéria de contagem dos prazos, o disposto no n.º 2, do art. 20.º do CPPT, que remete para o Código de Processo Civil (CPC), o qual, no n.º 2 do seu art. 138.º, prevê que “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte”.

C. Assim, tendo o prazo de suspensão da venda terminado em dia não útil, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, isto é, segunda-feira, dia 27/01/2020, sendo esse o último dia de suspensão da venda.

D. Pelo que a venda executiva foi efetuada em data em que ainda vigorava a suspensão do respetivo procedimento, em violação da norma supra referida, segundo a qual, nos prazos que terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

E. Norma essa que jamais pode ser posta em causa pelo art. 6.º da Portaria n.º 219/2011 de 1/06, sendo certo que esta é hierarquicamente inferior ao CPPT e ao CPC.

F. Qualquer interpretação do art. 6.º, da Portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, no sentido de prevalecer sobre as disposições conjugadas dos arts. 20.º n.º 2 e 264.º n.º 4, do CPPT, e art. 138.º n.º 2, do CPC, é manifestamente inconstitucional, por violação dos n.ºs. 1, 6 e 7 do art.º 112.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

G. O Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de maio de 2012, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, não contraria a posição da ora recorrente, não visando a questão sob apreciação nestes autos e que respeita à data em que se deve considerar ter cessado a suspensão do procedimento da venda.

H. Ademais, estas instruções administrativas não se impõem à executada e, muito menos, ao Tribunal.

I. Pela que a venda executiva realizada no dia 27/01/2020 foi irregular, pois realizou-se em dia em que ainda vigorava a suspensão do procedimento de venda, violando o disposto no art. 264.º n.º 4 do CPPT, como invocado na reclamação apresentada, e assim sendo, a Diretora de Finanças deveria ter deferido o pedido de anulação da venda.

J. Consequentemente, a venda executiva apenas se poderia ter realizado após o dia 28/01/2020.

K. A sentença recorrida violou os arts. 20.º n.º 2 e art. 264.º n.º 4 do CPPT, 138.º n.º 2, do CPC, e 112.º n.ºs. 1, 6 e 7 da CRP.».

Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foram os mesmos com vista à Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a qual lavrou douto parecer, tendo concluído nos seguintes termos: «(…)

Entendemos, assim, que a douta sentença recorrida padece do vício de erro de direito que lhe é assacado pela Recorrente, quando faz errada aplicação do Direito aos factos fixados ao decidir pela não anulação do Despacho Reclamado, devendo ser revogada, julgando-se a Reclamação procedente.

Termos em que se...

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