Acórdão nº 01972/11.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-03-23

Ano2022
Número Acordão01972/11.5BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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Z……………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A.Sul-2ª.Secção, no pretérito dia 24/01/2020 (cfr.fls.120 a 133 do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pelo ora recorrente, mais mantendo a sentença recorrida, oriunda do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição intentada pelo ora apelante, na qualidade de responsável subsidiário, visando o processo de execução fiscal nº.1520-2006/105253.5 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade "Y…………, L.da.".
O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Sul, e o aresto do mesmo Tribunal proferido em 29/06/2017 no processo nº.1974/11.1BELRS (8522/15) e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.182 a 198 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente apresenta requerimento em que somente estrutura alegações no recurso (cfr.fls.146 a 148-verso do processo físico), com o seguinte teor:
1-Em 16 de Novembro de 2010 foi o ora recorrente citado na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito da dívida executiva a que corresponde o processo executivo e apensos à margem identificado, no valor de 145 90,59 €.
2-Em 13 de Dezembro de 2010, via postal registado a que corresponde o registo RC 6216 4537 9 PT, foi apresentada oposição à execução fiscal, registada com a entrada n.º 16216 no Serviço de Finanças de Loures, em 15 de dezembro de 2010.
3-Motiva o pedido de facto e de direito cujos fundamentos dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, designadamente, falta de fundamentação do despacho de reversão de dívida por ausência de prova do exercício da gerência de facto.
4-Por sentença de 03 de outubro de 2010 foi a oposição julgada improcedente, por, em síntese, entender o Tribunal recorrido estar o despacho de reversão devidamente fundamentado e ter o oponente praticado actos de gerência consubstanciados na assinatura de três actas (a acta n.º 12 de 5.12.2000, a n.º 13 de 31.03.2001 e a n.º 14 de 11.05.2009). A acta n.º11 não se mostra assinada pelo ora recorrente, mas por X…………, ainda que em sede de recurso para o TCA Sul, por mero lapso, tivesse sido admitido que estava por si assinada.
5-Não se conformando interpõe recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
6-Notificado para efeitos do que dispõe o n.º 2 e 3 do artigo 282.º do CPPT, apresentou alegações de recurso, em 5 de dezembro de 2017.
7-Por Acórdão do TCA Sul de 24 de janeiro de 2020 foi negado provimento ao recurso consubstanciada a decisão no ponto H) do probatório, aditado pelo douto Acórdão e ainda, porque, “(…) do ponto de vista formal o despacho não padece do vicio que lhe vem imputado (…)”.
8-Quanto à ausência de prova do exercício da gerência de facto, para além da breve referência feita a pág.13 do douto Acórdão, nada acrescenta o mesmo a respeito de alguma prova que tivesse sido feita pela AT do exercício da gerência de facto, sendo este um dos elementos essenciais a constar da fundamentação de um Despacho de Reversão de Dívida.
9-Quanto ao ponto H acrescido ao probatório pelo douto Acórdão e em concreto no que se refere ao último paragrafo, “Declaração do próprio inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a administração Fiscal”, bastará para o efeito a leitura atenta do ponto 12.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública que remete para o Doc.1 de 1 fls, para perceber, que tal documento não foi assinado pelo ora recorrente, ou seja, não assumiu este qualquer responsabilidade, foi sim, assinado por X…………, dando-se contudo esse facto, erradamente como se vê, como assente, com interesse para a decisão.
10-Face ao decidido no douto Acórdão que nega provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e ao decidido no Acórdão que a seguir se indica, em situação absolutamente idêntica, perante despacho de reversão que em nada difere do primeiro, cuja citação ocorre no mesmo dia, nos mesmos termos legais in casu, para outro responsável subsidiário, irmão do ora recorrente, decide o Acórdão do TCA Sul negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, ficando assim a valer na ordem jurídica a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julga procedente a oposição deduzida, determinando a extinção da execução que contra Jorge Paiva corria termos.
Da contradição com o decidido no Acórdão de 29 de junho de 2017 – Processo n.º 8522/15 (Processo n.º 1974/11.1BELRS), transitado em julgado
11-Em 16 de Novembro de 2010 foi o irmão do ora recorrente, (W…………) citado, de igual forma na qualidade de responsável subsidiário no âmbito da dívida executiva a que corresponde o processo executivo e apensos à margem identificado no valor de 145 90,59 €, sendo que os elementos e fundamentos legais que integram a citação da dívida são exactamente os mesmos que integram a citação da dívida levada a efeito ao ora recorrente.
12-Em 13 de Dezembro de 2010, via postal registado RC 6216 4538 2 PT, foi apresentada oposição à execução fiscal, registada com a entrada n.º 16220 no Serviço de Finanças de Loures, em 15 de dezembro de 2010.
13-Motiva o pedido de facto e de direito exactamente nos mesmos termos da oposição apresentada em nome do ora recorrente, cujos fundamentos dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, designadamente, falta de fundamentação do despacho de reversão de dívida por ausência de prova do exercício da gerência de facto.
14-Por sentença de 14 de julho de 2014 foi a oposição julgada procedente, consubstanciada a decisão no seguinte:
15-“Do teor da fundamentação do despacho de reversão verifico que, somente, foi feita a transcrição da redação do artigo 24.º n.º 1 da LGT e uma menção de que está junta aos autos declaração do próprio - a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Tributária -. Porém, tal declaração não consta dos autos”.
16-“Estando em causa o efectivo exercício da gerência de facto, incumbia à Autoridade Tributária, no despacho de reversão invocar que o Oponente exercia de facto a gerência, identificando os períodos em concreto dessa gerência e juntando documentos assinados por ele, em representação da devedora originária. Pois, competindo à Administração Fiscal o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”.
17-“Sem mais delongas, não tendo a Administração Tributária feito a alegação e prova que legalmente lhe competia, conclui-se pela ilegitimidade do Oponente para ser responsabilizado pelas dívidas no processo de execução fiscal n.º 1520200601052535, julgando verificada a previsão do artigo 204.º n.º 1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).”.
18-“Pelo exposto, tudo visto e ponderado julgo procedente a presente oposição e determino, em consequência, a extinção da execução quanto ao Oponente, por considerar parte ilegítima na execução”.
19-Em face da douta decisão, interpõe a Fazenda Pública recurso.
20-Por Acórdão de 29 de junho de 2017 foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida assim a decisão proferida em 1.ª Instância que julgou procedente a oposição deduzida pelo oponente, W……….., sendo que para o efeito sustenta o douto Acórdão do TCA Sul a sua decisão no facto de a declaração assinada pelo próprio inserida nos autos a assumir toda e qualquer...

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