Acórdão nº 01945/20.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-06-09
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 01945/20.7BELSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………, Sociedade Limitada vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 03.02.2022 que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, declarando a competência do Tribunal Tributário, na acção administrativa intentada pela A. contra o Ministério das Finanças na qual impugna o acto que indeferiu a reclamação graciosa de liquidação oficiosa referente a IRC de 2016.
A Recorrente interpõe revista por entender que a questão tem relevância jurídica e necessita de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Não foram considerados provados quaisquer factos.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora impugna o acto administrativo que rejeitou liminarmente a sua reclamação graciosa, por intempestiva, mais pedindo a condenação do Réu, através da Autoridade Tributária, à prática do acto legalmente devido de admitir e apreciar a reclamação graciosa apresentada pela Autora [“permitindo assim corrigir uma situação injusta quanto à liquidação do IRC de 2016, criada pelo Réu, através da Autoridade Tributária e Aduaneira”].
O TAC de Lisboa no despacho liminar de 29.10.2020, considerou, nomeadamente, o seguinte: “(…), o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação,...
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………, Sociedade Limitada vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 03.02.2022 que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, declarando a competência do Tribunal Tributário, na acção administrativa intentada pela A. contra o Ministério das Finanças na qual impugna o acto que indeferiu a reclamação graciosa de liquidação oficiosa referente a IRC de 2016.
A Recorrente interpõe revista por entender que a questão tem relevância jurídica e necessita de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Não foram considerados provados quaisquer factos.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora impugna o acto administrativo que rejeitou liminarmente a sua reclamação graciosa, por intempestiva, mais pedindo a condenação do Réu, através da Autoridade Tributária, à prática do acto legalmente devido de admitir e apreciar a reclamação graciosa apresentada pela Autora [“permitindo assim corrigir uma situação injusta quanto à liquidação do IRC de 2016, criada pelo Réu, através da Autoridade Tributária e Aduaneira”].
O TAC de Lisboa no despacho liminar de 29.10.2020, considerou, nomeadamente, o seguinte: “(…), o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação,...
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