Acórdão nº 0193/23.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão0193/23.9BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. Os Requerentes, AA e BB, melhor identificados nos autos, por requerimento apresentado em 12 de fevereiro de 2024, vieram invocar o incumprimento da intimação judicial e a inexistência de invocação de qualquer facto ou causa justificativa desse incumprimento pela Entidade Demandada, requerendo que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 108.º do CPTA, mediante a imposição da sanção pecuniária compulsória a ser aplicada nos termos do disposto no artigo 169.º do CPTA até ao cumprimento da intimação judicial aqui em apreço.

Alegam que na presente intimação judicial foi proferido Acórdão que julgou a intimação procedente, tendo a Entidade Demandada sido condenada à emissão das certidões requeridas pelos aqui Requerentes no prazo de dez dias e que, tendo o Acórdão em apreço sido notificado às partes no dia 11 de janeiro, em que foi proferido, transitou em julgado decorridos dez dias.

2. Notificado o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), em resposta, apresentada em 21 de fevereiro de 2024, veio invocar que não assiste razão aos Requerentes, por a notificação do Acórdão às partes, contrariamente ao que vem alegado, não ter ocorrido no dia 11 de janeiro de 2024, mas sim no dia 15 de janeiro de 2024, por força do disposto no artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e que sendo o Acórdão em apreço suscetível de recurso, cujo prazo é de 15 dias (nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1 do CPTA), a decisão transitou em julgado a 30 de janeiro de 2024, pelo que, o prazo de 10 dias (úteis) fixado ao Requerido para que facultasse aos Requerentes as certidões por estes requeridas, esgotar-se-ia a 14 de fevereiro de 2024, ou a entender-se que a contagem do prazo deve ser feita por dias seguidos, esgotar-se-ia a 9 de fevereiro de 2024.

Invoca ainda o CSTAF que, em 8 de fevereiro de 2024, remeteu a cada um dos Requerentes, para os seus respetivos endereços de e-mail profissional, o DUC referente à emissão da certidão relativa aos pareceres do concurso para o provimento das vagas nas Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, invocando que tal remessa ocorreu diretamente para os Requerentes, visto terem sido eles que requereram ao CSTAF a emissão das certidões, pelo que, antes de esgotado o prazo para cumprimento da condenação, a Entidade Requerida procedeu à emissão dos documentos únicos de cobrança (DUCs), cuja obrigação de liquidação recai sobre os Requerentes, aguardando pela receção dos comprovativos de pagamento para envio das respetivas certidões.

Acontece que, segundo o CSTAF, até à data, não foi rececionado pelo Requerido qualquer pagamento dos DUCs, pelo que o não envio das certidões em causa, no prazo fixado no acórdão não se deveu a comportamento imputável ao Requerido, mas apenas aos Requerentes, cujo direito à informação implica, legalmente, o pagamento das importâncias devidas, pedindo que seja indeferido o pedido formulado pelos Requerentes de aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 108.º do CPTA, por não se ter verificado um incumprimento por parte da Entidade Requerida.

3. Na sequência de despacho proferido em 26 de fevereiro de 2024, em 28 de fevereiro vieram os Requerentes pronunciar-se sobre o alegado pelo CSTAF, reiterando o incumprimento do Acórdão proferido que condenou a Entidade Demandada a facultar aos Requerentes as certidões requeridas no prazo de 10 dias, por já terem procedido ao pagamento dos emolumentos devidos pela emissão das certidões requeridas, conforme resulta dos documentos 1 a 6, que juntam.

Mais invocam que interpuseram a presente intimação precisamente porque após pagamento dos DUC’s respeitantes às certidões requeridas, viram o CSTAF negar de forma expressa o acesso a um dos documentos que haviam solicitado, concretamente o “parecer preliminar/documento de trabalho” objeto dos autos, pelo que, aceitar que tenham de proceder ao pagamento de uma nova taxa para a obtenção de documentos seria o equivalente a admitir que a recusa ilícita da Administração em facultar a totalidade dos documentos requeridos, poderia traduzir-se na multiplicação das taxas a cargo dos Requerentes, pois se o CSTAF tivesse facultado o acesso a todos os documentos requeridos, os DUC’s pagos pelos Requerentes teriam permitido o acesso a todos esses elementos documentais, designadamente àqueles que estão em falta apesar da procedência da intimação, não podendo levar a que os Requerentes paguem duas vezes os mesmos emolumentos.

Assim como, entendem os Requerentes que não se pode considerar o dispositivo do Acórdão cumprido com o mero envio de um DUC, pois além de não estar em falta qualquer pagamento, deveria ter enviado ao mandatário dos Autores os pareceres acompanhados do respetivo DUC, disso dando conhecimento aos autos, reiterando o pedido de...

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