Acórdão nº 01903/18.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão01903/18.1BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
PROC. Nº 1903/18.1BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AA, residente na Rua ..., ..., concelho de ..., propôs ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., ..., ..., concelho de Lisboa, tendo em vista a anulação do despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas ..., que determinou a sua não progressão na carreira para o índice n.° 272 da carreira docente, mantendo-o no índice salarial n.° 245, a condenação na prática de ato administrativo que determine a sua remuneração, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, pelo índice n.° 272 da carreira docente e, em consequência, a condenação da Entidade Demandada no pagamento das diferenças salariais que se mostrem devidas, acrescidas de juros à taxa legal.
Pede, para o efeito, que a presente ação administrativa seja julgada provada e procedente e que, em consequência, seja “[...] anulado o acto de indeferimento praticado pelo Sr. Director do Agrupamento de Escolas ... em 29/05/2018 (notificado ao Autor em 29/05/2018), que determinou a sua não progressão na carreira, assim determinando a sua manutenção no índice salarial 245 da carreira docente [...], condenado o R. a praticar o acto Administrativo que determine a remuneração do A. pelo índice salarial 272 com efeitos a 24/06/2010, data da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de Junho [...], o R. condenado ao pagamento de todas as diferenças salariais legalmente devidas (entre o índice 245 e o índice 272), desde 24 de Junho de 2010 até que o Autor complete os requisitos necessários para progredir ao índice 299 da carreira docente, acrescidas dos juros à taxa legal, [...] o R. condenado a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 239/2013, assim colocando o Autor na mesma situação salarial de todos os outros docentes com a sua antiguidade na carreira, [...] o R. condenado a pagar as custas e demais encargos processuais”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1 - O Recorrente intentou a presente ação administrativa conducente à anulação do ato de indeferimento praticado pelo Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas ... em 29/05/2018, que determinou a sua não progressão na carreira, assim determinando a sua manutenção no índice salarial 245 da carreira docente.
2 - Mais peticionou a condenação do Ministério da Educação à prática do ato administrativo que determine a remuneração do A. pelo índice salarial 272 com efeitos a 24/06/2010, data da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23 de Junho, bem como ao pagamento de todas as diferenças salariais legalmente devidas (entre o índice 245 e o índice 272), desde 24 de Junho de 2010 até que o Autor complete os requisitos necessários para progredir ao índice 299 da carreira docente, acrescidas dos juros à taxa legalmente devida. (Esta ação e pretensão do Autor visou o cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 239/2013 relativamente ao Autor, tal como consta do pedido da ação em apreço.)
3 - A decisão proferida nos presentes autos julgou a ação improcedente, por ter considerado que o Autor, por não ser professor titular até à entrada em vigor do DL 75/2010, de 23/06, não é destinatário do entendimento plasmado naquele Acórdão 239/2013 do TC.
4 – À data da entrada em vigor do DL 75/2010, o Autor encontrava-se na situação descrita no nº 1 do artigo 8º das disposições transitórias do Decreto - Lei nº 75/2010, de 23 de junho (posicionado no índice 245 da carreira docente, contando já mais de 5 e menos de 6 anos para efeitos de progressão ao escalão seguinte da carreira).
5 - O artigo 7º nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 75/2010, determinou que os professores que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de Junho de 2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que "tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom" e "tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz".
6 – Apesar da progressão desses docentes ao índice 272, o Recorrente manteve-se no índice 245 da carreira, por oposição aos docentes entre os 4 e os 5 anos de serviço no índice 245 e que acederam ao índice 272.
7 – A sentença aqui recorrida e que não podemos aceitar, mantém precisamente essa situação de ultrapassagem na carreira docente por docentes com piores requisitos (antiguidade, tempo de permanência no escalão, etc.).
8 - Passe a repetição, no dia 24 de junho de 2010 passamos a ter apenas professores por força da extinção da categoria de titular resultante do DL 75/2010.
9 – De acordo com a própria norma transitória em apreço, para os docentes na condição do Recorrente (posicionados no índice 245 há mais de 5 e menos de 6 anos para efeitos da sua progressão ao índice seguinte) não relevava ser ou não titular.
10 - E o que sucede é que no dia 24 de junho de 2010 (com a extinção da categoria de professor titular) passamos a ter professores que com menos tempo de serviço que o Recorrente (quer na sua carreira quer no escalão correspondente ao índice 245 da carreira) passaram a ser remunerados pelo índice salarial 272, ao passo que o Recorrente se manteve a auferir pelo índice 245 da carreira (pelo menos até 31 de dezembro de 2017!!!), naquilo que constitui a ultrapassagem que o Tribunal Constitucional pretendeu evitar.
11 – Pelo que, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, não faz qualquer sentido a relevância que por via da decisão recorrida o Tribunal a quo vem atribuir quanto ao facto de o Recorrente ser ou não professor titular em 23 de junho de 2010.
12 – E menos sentido faz ao constatarmos que no dia 24 de junho de 2010 passamos a ter uma única categoria na carreira docente, a de professor.
13 - Em suma, aquilo que a sentença recorrida vem manter no ordenamento jurídico é precisamente a ultrapassagem do Recorrente por docentes que com piores condições de carreira o ultrapassaram em 2010 e, com isso, permanecem ainda hoje na mesma categoria de professor e com melhor remuneração que o Recorrente.
14 - Por isso, concluímos pela errada aplicação do direito aos factos pela sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por decisão de sentido diverso, que defira a pretensão do Autor e reponha a legalidade e justiça devidas.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO.
Não foram juntas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Autor exerce funções docentes desde 1988
– Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
2) Quando ingressou na carreira docente, o Autor havia concluído o magistério primário na Escola ...
– Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
3) Na avaliação referente ao ano letivo de 1998/1999, foi atribuída, ao Autor, a notação qualitativa de “Satisfaz”
– Cf. ficha de avaliação de desempenho, inserta a fls. 11 do P.A.;
4) Em novembro de 2003, o Autor concluiu a Licenciatura em Complemento da Formação Científica e Pedagógica para Professores do 1.° ciclo do Ensino Básico, na especialização de Estudo do Meio
– Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
5) Ao abrigo do despacho, datado de 03-02-2004, do Diretor de Serviços da Direção Regional de Educação do Norte, foi o Autor reposicionado, com efeitos a 01-02-2004, no 7.° escalão da carreira docente, correspondente ao índice n.° 218, por força do Despacho n.° ...6, de 31 de dezembro
– Cf. ofício, inserto a fls. 9 do P.A.;
6) Nos termos do disposto no despacho mencionado no ponto anterior, foi determinada a progressão do Autor para o 8.° escalão da carreira docente, correspondente ao índice n.° 245, assim que fosse cumprido o período de um ano no 7.° escalão, por força do disposto no artigo 55.° do Estatuto da Carreira Docente
- Cf. ofício, inserto a fls. 9 do P.A.;
7) O Autor cumpriu um ano letivo completo de serviço, colocado no 7.º escalão da carreira docente, no Agrupamento Vertical de Território Educativo de Coura
- Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
8) Em 2006, o Autor concluiu o Mestrado em...
- Cf. registo biográfico do Autor, inserto a fls. 1 e 2 do P.A.;
9) Por despacho, datado de 09-01-2007, o Diretor de Serviços da Direção-Regional da Educação Norte concedeu ao Autor, por força do disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, a bonificação de 4 anos de tempo de serviço
- Cf. ofício, inserto a fls. 10 do P.A.;
10) No período avaliativo compreendido entre 01-01-2008 e 31-12-2009, foi atribuída, ao Autor, a menção qualitativa de “Bom”
- Cf. ficha de avaliação global final, inserta a fls. 13 do P.A.;
11) Da ficha de avaliação global de desempenho referente ao período avaliativo mencionado no ponto anterior, datada de...

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