Acórdão nº 0188/15.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-01-2022

Data de Julgamento12 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão0188/15.6BEMDL
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Processo n.º 188/15.6BEMDL (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

“A…………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 23-11-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de IRC do exercício de 2009, no valor de € 114.404,95.

Formulou as respectivas alegações, no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:

“(…)

i. A douta decisão de que se recorre não traduz uma correta valoração e interpretação da matéria factual dada como provada, nem fez uma correta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes.

ii. O facto tributário ocorrido no exercício de 2009 configura uma "diferença negativa" do património líquido da sociedade impugnante, originada pela redução, por parte da sociedade participada do seu capital para cobertura dos prejuízos.

iii. A "redução" do capital, não é mais do que a imposição aos sócios, da obrigação destes de "quinhoar" nas perdas, prevista no art.º 22.º do CSC.

iv. Para efeitos fiscais, a diferença entre "quinhoar nos lucros" e "quinhoar" nas perdas, traduzia-se, à data dos factos, em sujeitar a tributação a "diferença positiva", o lucro quinhoado,

v. e em considerar, como perdas, apenas metade da "diferença negativa" da perda quinhoada.

vi. Opção que o legislador de modo claro, objetivo e evidente considerou no n.º 2 do art.º 45.º do CIRC.

vii. Disposição que, de modo expresso e sem ambiguidades se reporta a "diferenças negativas" provenientes não apenas da "transmissão onerosa de partes de capital" mas também de outros factos relativos a partes de capital, como sejam a remição, a redução de capital para amortização de perdas e outros, ali expressamente previstos.

viii. O lucro tributável corresponde, por força das disposições conjugadas nos art.º 3.º, 17.º, 18.º 23.º e 45.º todos do Código do IRC, à diferença positiva entre o património líquido no fim e no início do período de tributação corrigido nos termos daquelas disposições legais.

ix. Correções, que nuns casos, os do art.º 23.º do CIRC, assentam no poder, vinculado mas discricionário da AT, e noutros, como é o caso do art.º 45.º em poder apenas vinculado.

x. E esta disposição não deixa margem para uma interpretação diferente da que lhe foi dada pela recorrente.

xi. A recorrente no ano de 2009, registou a "diferença negativa" que resultou da amortização do capital social para cobertura de prejuízos.

xii. E se foi nesse período que registou a perda efetiva é nesse período que a mesma tem e deve ser sujeita a tributação, sempre com observância do disposto no n.° 3 do art.° 45.° do CIRC, ou seja, na proporção de 50% do seu valor.

xiii. Esta é a interpretação que decorre da letra da lei, ponto necessariamente de partida para a actividade interpretativa de qualquer norma.

xiv. O princípio constitucional do lucro real e da capacidade contributiva impõem, também eles, o reconhecimento das perdas efetivas, e já não meramente potenciais, no período em que ocorrem (princípio da especialização económica)

xv. Tratar a imputação dos prejuízos - "diferença negativa" apenas no período em que ocorre a liquidação e partilha e tratar a imputação dos lucros - "diferença positiva" - no momento em que ocorre, é tratar de modo desigual o que é substantivamente idêntico.

xvi. A decisão recorrida viola o princípio da capacidade contributiva, da legalidade e da igualdade.

xvii. A decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação assentou em errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes.

Em face do exposto deverá revogar-se a decisão recorrida com as consequências legais, como é de JUSTIÇA.”

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em apreciar o alcance e significado da tal “diferença negativa” registada no ano de 2009 que resultou da amortização do capital social para cobertura de prejuízos bem como o facto de ter sido nesse período que se registou a perda efetiva, o que implica que a mesma tem e deve ser sujeita a tributação, sempre com observância do disposto no nº 3 do art. 45º do CIRC, ou seja, na proporção de 50% do seu valor.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

1. A Impugnante encontra-se registada pelo exercício de compra e venda de bens imobiliários, CAE 68100 - Fls. 3 do Relatório de Inspecção Tributária (RIT);
2. A contabilidade da Impugnante foi objecto de inspecção tributária cujo RIT aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque:

“(…)

[Imagem]

(…)”

3. Nessa sequência a AT notificou a Impugnante da liquidação em IRC do ano de 2013, e para pagar o montante de 114.404,95 € até 13/12/2013 - cfr. art.° 1 e 2 da PI de Reclamação graciosa a fls. não numeradas do PA;

4. Após reclamação graciosa e recurso hierárquico, a AT manteve a liquidação adicional de IRC de 2009 na parte em que manteve a correcção à matéria tributável no valor de 416.666,66 €, relativa à redução da participação para amortização de prejuízos - Cfr. fls. não numeradas do PA relativas à reclamação graciosa e recurso hierárquico e, também, decisão datada de 17/12/2014 referente ao recurso hierárquico.”


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3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar o alcance e significado da tal “diferença negativa” registada no ano de 2009 que resultou da amortização do capital social para cobertura de prejuízos bem como o facto de ter sido nesse período que se registou a perda efetiva, o que implica que a mesma tem e deve ser sujeita a tributação, sempre com observância do disposto no nº 3 do art. 45º do CIRC, ou seja, na proporção de 50% do seu valor.

Nas suas alegações, a Recorrente aponta que o facto tributário ocorrido no exercício de 2009 configura uma "diferença negativa" do património líquido da sociedade impugnante, originada pela redução, por parte da sociedade participada do seu capital para cobertura dos prejuízos, sendo que a "redução" do capital, não é mais do que a imposição aos sócios, da obrigação destes de "quinhoar" nas perdas, prevista no art.º 22.° do CSC e para efeitos fiscais, a diferença entre "quinhoar nos lucros" e "quinhoar" nas perdas, traduzia-se, à data dos factos, em sujeitar a tributação a "diferença positiva", o lucro quinhoado, e em considerar, como perdas, apenas metade da "diferença negativa" da perda quinhoada, opção que o...

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