Acórdão nº 01864/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-01-27

Ano2023
Número Acordão01864/14.6BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2022, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que havia instaurado contra a ORDEM dos SOLICITADORES e dos AGENTES de EXECUÇÃO e COMISSÃO para ACOMPANHAMENTO dos AUXILIARES de JUSTIÇA, no âmbito de processo disciplinar e na qual peticionava:
“a) Declarar nulo ou anulado o acto/decisão de suspender preventivamente o autor, bem como os posteriores actos/decisões que renovaram essa mesma suspensão;
b) Declarar nulo ou anulado o acto/decisão de expulsar o autor, bem como os posteriores actos/decisões que sejam consequência desse acto;
c) Condenar as rés a adoptar todos os actos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os actos nulos ou anulados não tivessem sido praticados, nos termos do disposto no art. 47, nº2, b) do CPTA), com as demais consequências legais, designadamente condenando-as na prática do acto devido, ou seja na reposição da inscrição do autor na lista oficial dos agentes de execução;
d) Condenar as rés a reconhecerem a caducidade do exercício do seu poder disciplinar e consequentemente no arquivamento do processo disciplinar instaurado contra o autor;
e) Condenar as rés no pagamento da quantia de € 86.800,00€, a título de indemnização pelos danos materiais morais sofridos pelo autor, em consequência da actuação daquelas;
f) Condenar as rés no pagamento da quantia que se vencer desde a presente data até à data da reposição da inscrição do autor na lista oficial dos agentes de execução em activo, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente desbloqueando as contas clientes respectivas, no montante mensal de 1.200,00€ e 5.000,00, tal como se alegou nos anteriores artigos 75.º e 94.º.”
*
2. Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não ponderou devidamente todos os elementos probatórios colocados à sua disposição, como lhe competia, nem os conjugou com as regras da experiência comum;
2ª- Ao contrário do que o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ afirma, o depoimento da testemunha BB não foi parcial, mas apenas emotivo, pela recordação que tem de todos os momento difíceis por que teve de passar, mas mesmo que padecesse de alguma parcialidade – o que em certa medida seria compreensível – competiria ao Meritíssimo Juiz ‘a quo’ discernir o que era verdadeiro e o que era falso naquele depoimento;
3ª- Importa ter presente que as regras de experiência comum alteram-se com o decurso do tempo, de tal sorte que aquilo que é regra hoje pode deixar de o ser amanhã, sendo que o Tribunal deve atender às regras coevas à da prática dos factos e não àquelas que eventualmente se mostrem evidentes passados vários anos;
4ª- Decorridos mais de treze anos desde a prática dos factos objecto do processo disciplinar onde foi proferida a decisão impugnada, verifica-se que toda a legislação aplicável à tramitação dos processos executivos foi alterada, toda a praxis forense foi revista e modificada; o número de Agentes de Execução (que anteriormente eram denominados de Solicitadores de Execução), mais do que decuplicou; actualmente, e por despacho de 6 de Junho de 2022 proferido pela Exma. Senhora Presidente do Órgão de Gestão da CAAJ, para 2023, o número máximo de processos judiciais a distribuir a cada Agente de Execução e às Sociedades que integrem, é de 66 (sessenta e seis) processos executivos. (publicado em Diário da República, 2ª série, de 15 de Junho de 2022; – Aviso nº 12108–A/2022); inicialmente os Solicitadores não tinham de ser licenciados em direito (e não o eram, regra geral); o relacionamento entre Advogados e Solicitadores de Execução era totalmente distinto daquele que se verifica actualmente e assentava essencialmente na base da confiança, sendo que grande parte das vezes a tramitação processual era iniciada pelo Solicitador sem que este estivesse munido de qualquer provisão, ao contrário do que se verifica agora por manifesto impedimento legal; etc., etc., etc.;
5ª- O autor/recorrente encontrava-se a tramitar, pelo menos, 638 (seiscentos e trinta e oito) processos, conforme melhor se alcança dos autos; sem qualquer formação em direito e sem qualquer formação em contabilidade; e sem qualquer acompanhamento por parte das entidades responsáveis pela criação da tramitação dos processos executivos por parte dos Solicitadores de Execução;
6ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ desconsiderou totalmente alguns documentos constantes dos autos ou não fez sobre os mesmos uma apreciação crítica nem os conjugou com outros elementos de prova, como se verá;
7ª- O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto constante das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), l), m), n) e o) dos Factos Não Provados, devendo tal matéria ser julgada provada face à prova produzida (conjugação dos documentos juntos aos presentes autos e à providência cautelar anexa com os depoimentos das testemunhas mencionadas e transcritos nas alegações supra, relativamente a cada uma das alíneas mencionadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e com as regras da experiência comum coevas ao momento da prática dos factos);
8ª- Quanto à matéria da alínea a), os documentos médicos juntos aos autos de providência cautelar, conjugados com o depoimento da testemunha BB, gravado do minuto 00:07:10 ao minuto 00:07:25 impõe uma decisão oposta à tomada;
9ª- Quanto à matéria das alíneas b) e c), o depoimento da referida testemunha, gravado ao minuto 00:10:23, ao minuto 00:14:21 e do minuto 00:46:10 ao minuto 00:47:11, impõe que tal matéria seja julgada provada;
10ª- Quanto à matéria das alíneas d) e), esta deve ser julgada provada face ao depoimento da testemunha BB, gravado desde o minuto 00:10:29 até ao minuto 00:13:20;
11ª- Quanto à matéria das alíneas f) e g) a mesma deve ser julgada provada em função dos documentos juntos à Providência Cautelar (listagens de processos apreendidos) conjugados com o depoimento da testemunha BB, considerando essencialmente as passagens gravadas ao minuto 00:12:45, ao minuto 00:13:30 e ao minuto 00:13:50;
12ª- Relativamente à matéria da alínea i), o documento junto aos autos por requerimento de 17.12.2020, consistente na douta sentença proferida no processo-crime em que o ora recorrente foi absolvido, conjugado com o depoimento da testemunha BB, gravado do minuto 00:27:25 ao minuto 00:28:00, impõe uma resposta afirmativa a tal matéria;
13ª- Quanto à matéria da alínea l), a alteração da decisão é imposta pelo teor do documento nº ..., junto com a p.i., conjugado com o depoimento da dita testemunha BB, gravado desde o minuto 00:35:15 ao minuto 00:35:24, desde o minuto 00:54:30 ao minuto 00:54:50, desde o minuto 00:56:15 ao minuto 00:56:40, ao minuto 00:35:15 e do minuto 01:12:15 ao minuto 01:13:55, e com as regras da experiência comum, considerando nomeadamente as listagens dos processos que se encontravam a ser tramitados pelo aqui autor;
14ª- Quanto à alínea m), o depoimento da referida testemunha, gravado ao minuto 00:34:40 e ai minuto 00:35:39, impõe claramente que a mesma seja julgada provada;
15ª- Por fim, a decisão relativa às matérias constantes das alíneas n) e o), deve também ser alterada, considerando os depoimentos das testemunhas CC (gravado ao minuto 00:44:37) e BB (gravado ao minuto 00:21:30; a partir do minuto 00:21:40; desde o minuto 00:26:18 até ao minuto 00:26:40; ao minuto 00:31:10; desde o minuto 00:39:05 até ao minuto 00:39:45; e ao minuto, 01:04:27), conjugados com as regras de experiência comum;
16ª- O Tribunal ‘a quo’ julgou provados os factos constantes dos itens 1. a 27, inclusive, e julgou não provados os factos constantes das alíneas a) a p), inclusive; porém, nem uma palavra dispensou acerca da matéria alegada pelo autor nos artigos 76º, 77º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º e 88º da petição inicial e com relevo para a decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito;
17ª- A completa omissão de factos, sem qualquer referência à razão da sua não elencagem no acervo factual determina a nulidade da sentença;
18ª- Ao omitir na Douta Sentença Recorrida qualquer explicação para não ter incluído os factos acima referidos alegados pelo autor no elenco dos “Factos Provados” ou no elenco dos “Factos Não Provados” e quais as razões que sustentaram tal “resposta à matéria de facto”, o Tribunal ‘a quo’ impediu o recorrente de conhecer e sindicar tais razões, pelo que infringiu o disposto nos 3 e 4 do artigo 607º do CPC, determinando, além do mais, a obscuridade e a complexidade da Sentença Recorrida e, consequentemente, a sua nulidade nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Nulidade que ora se argui para todos os efeitos;
19ª- Independentemente do vício de nulidade supra invocado, a prova documental junta aos autos, conjugada com o depoimento da testemunha BB e com as regras da experiência comum impunha ao Tribunal ‘a quo’ que este desse como provados os factos invocados pelo autor/recorrente, com clara relevância para a decisão da causa, enquanto consequências na esfera jurídica do autor dos actos praticados pelas Rés, pois assim o impõe o depoimento da testemunha BB (cfr. extractos desse depoimento mencionados nas conclusões anteriores e ainda o gravado desde o minuto 00:29:35 ao minuto 00:30:20; o gravado ao minuto 00:35:48 ao minuto 00:36:06; o gravado desde o minuto 00:37:22 até ao minuto 00:37:40; o gravado desde o minuto 01:11:20 ao minuto 01:12:05; o gravado desde o minuto 01:15:21 até ao minuto 01:15:33; e o gravado desde o minuto 01:28:50 até ao minuto 01:29:24) conjugado com os documentos juntos aos autos (notificação da EDP, notificação da Câmara dos...

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