Acórdão nº 01856/14.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão01856/14.5BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., Lda., com sinais nos autos, notificada do acórdão proferido nos autos em 11.05.2023 vem dele recorrer para este Supremo Tribunal, sendo o recurso de REVISTA, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Alegou, tendo concluído:
A- Incorre em erro de julgamento a decisão que considera que o Recorrente não atacou a sentença proferida, quando na motivação do recurso o Recorrente repete a doutrina e apreciação que já tinha invocado na petição inicial, mas que integra as razões de facto e de direito, nomeadamente, ao nível da invocação da doutrina de suporte da posição do Recorrente, e que foi contrariada pela decisão;
B- Com efeito, na questão essencial da definição do que representa uma variação patrimonial positiva, a sentença invocou a posição de dois autores, cuja tese está em oposição com a tese invocada pelo Recorrente, e sobre a qual pretendeu de novo a intervenção do tribunal, agora em sede de recurso, para apreciar uma questão de direito controvertida desde o início do processo;
C- O n.º 1 do Art.º 655º do CPC, não distingue entre o não conhecimento total, ou apenas parcial do objecto de recurso, impondo a audição das partes visadas sempre que houver razões que levem a que o recurso não possa ser conhecido, no todo, ou em parte;
D- Sendo o cerne do recurso a questão central da determinação do que pode ou não integrar o conceito de uma variação patrimonial positiva, a não apreciação da questão com fundamento na falta de impugnação da decisão proferida, congrega uma decisão de forma, e bem assim, uma razão que obsta ao conhecimento do objecto principal do recurso, razão pela qual tem que ser precedida da audição das partes sobre a mesma;
E- Assim, as razões invocadas na decisão, para excluir a aplicação do Art.º 655º n. 1 do CPC nos presentes autos, não merecem acolhimento legal, e não têm suporte, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que a norma o que pretende evitar são situações como a que se verificou nos autos, em que o tribunal não conheceu da parte essencial e fundamental do recurso;
Nestes termos e nos mais de direito, e para os devidos efeitos, deve o presente recurso merecer provimento, sendo declarada a nulidade da decisão, e bem assim, ordenado o cumprimento do disposto no Art.º 655º n.º 1 do CPC com respeito às razões do não conhecimento do recurso, sem prejuízo de se concluir pela existência de erro de julgamento, como invocado supra.

Neste seu recurso, alega que, A Recorrente interpôs recurso da decisão proferida nos presentes autos, que incidiu sobre parte da decisão que não foi objecto de reforma e que ainda não recebeu qualquer despacho, razão pela qual, expressamente declara que não renuncia ao recurso interposto em 19 de Janeiro de 2023, como expressamente requer a sua subida ao tribunal superior, renovando os termos da sua alegação.
Mais alega que, o presente acórdão foi tirado em sede de Reforma, deferindo em parte a Reforma requerida e indeferindo, no demais, a arguição de nulidade invocada nos autos, razão pela qual, o a presente revista não assume carácter de revista extra ordinária, mas de revista ordinária, dado que, o que está em crise é o recurso de uma decisão proferida em primeira mão pelo TCAN, devendo assim ser admitido pelo menos um grau de recurso.

Este acórdão foi tirado na sequência de apresentação pela recorrente de reclamação autónoma, independente, em que suscitou nulidades e reforma do acórdão proferido nos autos sobre a matéria da causa, datado de 30.11.2022.

No recurso de revista que interpôs deste acórdão concluiu do seguinte modo:
A- A presente revista, e nos termos explanados supra, por se verificarem os pressupostos do Art. 285 do CPPT, na medida em que as questões colocadas se revestem de interesse para a apreciação do direito, e sua melhor aplicação, e para definição e densificação dos conceitos constitucionais da tutela jurisdicional efectiva;
B- O Art.º 660º do CPC, no que se refere à apreciação das decisões interlocutórias impõe ao tribunal a efectivação de um juízo de prognose sobre o interesse do deferimento da pretensão para o Recorrente, ou da relevância em caso de procedência para a decisão a proferir, sendo que o objecto do recurso é definido pelas conclusões encerradas no recurso da decisão interlocutória;
C- A apreciação do recurso interlocutório apenas e só em face dos fundamentos invocados e do objecto do recurso interposto da decisão final, omite o julgamento dos pressupostos de apreciação de recurso impostos pelo Art. 660º do CPC, e faz com que e decisão incorra em nulidade por omissão de apreciação nos termos do Art. 615º n. 1 al. d) do CPC;
D- Da mesma forma, a interpretação do disposto no Art.º 660º do CPC no sentido em que a...

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