Acórdão nº 01826/10.2BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão01826/10.2BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1826/10.2BELRS
Recorrente: “A………………, S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Junho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0ee8881205dc36f880258878004e8dc7.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2004 e respectivos juros compensatórios, consequente à correcção de valores declarados por a AT não aceitado a utilização do regime de reinvestimento das mais-valias realizadas com a alienação de um imóvel por o imóvel adquirido como reinvestimento não ter sido afectado à exploração, mas adquirido para revenda –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«I. O recorrente interpõe o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, porque entende que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 285.º/1 do CPPT e 150.º do CPTA.

II. O recurso de revista excepcional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, admissível quando estamos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se verifica na situação em apreço.

III. Consideramos que existe, efectivamente, um interesse objectivo e uma utilidade jurídica que justificam uma melhor aplicação e uniformização do direito, quer na situação singular em apreço, e principalmente, para melhor tutela dos direitos e interesses envolvidos, uma vez que suscitam dúvidas e instabilidade na jurisprudência, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

IV. As questões sob recurso de revista às quais se reclamam uma melhor aplicação do direito, prendem-se com o artigo 45.º n.º 1 do CIRC do regime legal de reinvestimento dos valores de realização, na redacção em vigor à data dos factos, em que o Tribunal a quo, considerou, não estarem verificados os requisitos para a sua aplicação ao recorrente.

V. É essencial alcançar dos Exmos Venerandos Conselheiros do STA, uma melhor aplicação do direito, mormente, uma decisão clarificadora e definitiva para questão nuclear: - se os bens adquiridos pelo recorrente no ano de 2005 – imóvel e helicóptero –, revestindo estes carácter de permanência e afectos à exploração da empresa, ser-lhes-á aplicável o regime de reinvestimento ínsito no artigo 45.º do CIRC?

VI. As dúvidas residiram apenas nos bens adquiridos pelo recorrente em 2005:
bem imóvel (edifício …..”), adquirido por escritura pública em 30/06/2005, sede da empresa, permanecendo na sua propriedade, afecto à sua actividade operacional, fracções arrendadas e fazendo investimentos na manutenção e melhoramento do edifício. (factos provados em 3, 8, 17, 25). Em face da decisão de não verificação dos pressupostos do artigo 45.º/1 do CIRC, por na escritura de compra ter sido declarado “revenda” e lançado na contabilidade na conta 31, requereu-se a substituição por outro bem,Helicóptero, adquirido no ano de 2005 que cumpre os requisitos legais, pedido subsidiário que apresentou.

VII. O pedido subsidiário, improcedeu em 1.ª Instância, razão pela qual se invocou a nulidade perante o Tribunal a quo, o que culminou no aditamento dos factos provados em 26.º e 27.º, referentes à aquisição deste bem, em 26/09/2005 no valor de € 930.200,00.

VIII. Sucede que, o Tribunal a quo considerou (erradamente) não existir prova que o bem estivesse afecto à exploração, quando constava dos autos prova que o helicóptero estava afecto à exploração do recorrente. (cfr. Anexo 6, páginas 34 a 38 (Documento com Referência 061279, de 12 de Agosto de 2008, denominado “Relatório de correcções resultantes de análise interna – artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)”).

IX. Sendo esta a situação factual do recorrente, económica/patrimonial – aquisição de dois bens no ano de 2005 e se, o acto tributário tem na sua base uma situação de facto concreta, para ser geradora de tributação, esta substância foi desconsiderada pelo Tribunal recorrido, assim como 1.ª Instância e AT, com violação do princípio da substância sob a forma.

X. É frequentemente surgirem situações em que os bens objecto do apuramento fiscal das mais/menos valias, não estão correctamente contabilizados, dando lugar a divergências entre a AT e os contribuintes e a pendências nos Tribunais Administrativos, cuja jurisprudência motiva o recorrente para o presente recurso de revista, tais como: Ac. TCA Sul, de 25-02-2021; Ac. TCA Sul, 18-2-2003; Ac. TCA Sul de 21-05-2015 Ac. do STA de 4 de Abril de 2001, todos melhor explanados no corpo alegatório.

XI. Justifica-se na situação em apreço o apelo ao STA, sendo que, a não admissão do presente recurso, consequentemente, a não reapreciação da factualidade em face do regime do reinvestimento (artigo 45.º do Código do IRC), consubstancia uma violação da lei substantiva, assim como violações ao princípio da substância sob a forma, princípio da capacidade tributária, princípio da igualdade tributária, da legalidade tributária e da justiça material, previstos nos artigos 5.º da LGT e artigos 13.º, 103.º e 104.º da CRP.

XII. Razão por que se crê estarem presentes – no que à questão dos autos concerne – os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art. 285.º do CPPT, devendo o presente recurso ser admitido, seguir seus trâmites para ser apreciado e julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que se requer.

XIII. Indo agora à análise dos fundamentos de apreciação do presente recurso de revista, apela-se, antecipadamente, à leitura dos factos provados, dos factos não provados, já que todos materializam a factualidade possível de apreciação em recurso de revista, destacando-se, também os factos provados aditados pelo Tribunal a quo, 26.º e 27.º.

XIV. Resumindo os antecedentes: na sequência do procedimento inspectivo tributário foi decidido pela AT efectuar correcções à matéria tributável, referente ao ano de 2004, no montante de € 3.304.452,09, concluindo-se que, na modelo 22, deveria constar a totalidade da mais-valia fiscal no montante de € 6.608.904,19, realizada com a alienação do imóvel em 2004 e não em 50%, como fez o recorrente. Emitindo-se a liquidação adicional de IRC n.º 2008 000 0150 2357, respeitante ao período de tributação de 2004 no valor de € 882.525,13, acrescido de juros compensatórios no valor de € 118.097,69, resultando no valor a pagar de € 1.000.622,82.

XV. O recorrente intentou impugnação judicial, peticionando a anulação da liquidação adicional atrás referida ou, subsidiariamente, a anulação parcial da liquidação, atendendo que, o valor de realização, foi utilizado na aquisição de outros elementos de activo, como o Helicóptero.

XVI. O Tribunal Tributário de Lisboa por sentença de 03/04/2021, julgou improcedente a impugnação judicial. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o TCA Sul em 11/06/2021, do qual se recorre, apelando agora ao STA uma melhor apreciação do direito, nas questões em apreço.

XVII. E as questões são:
O valor de realização do imóvel vendido em 2004 e a aquisição do imóvel em 2005 (edifício …..), cumpre os requisitos do regime de reinvestimento das mais-valias, previsto no artigo 45.º/1 CIRC?
E a aquisição do helicóptero em 2005, cumpre os requisitos do regime de reinvestimento das mais-valias, previsto no artigo 45.º CIRC?

XVIII. O bem imóvel (…..) foi adquirido pelo recorrente por escritura pública em 30/06/2005 e aí declarado “revenda” e lançado na contabilidade na conta 31. Contudo, não o revendeu, permaneceu na sua propriedade, afecto à sua actividade operacional, mantendo aí a sua sede, várias fracções arrendadas e efectuando investimentos na manutenção e melhoramento do edifício. (facto provado em 3, 8, 17, 25).

XIX. Em impugnação judicial, requereu-se que o imóvel (edifício...

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