Acórdão nº 0182/23.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21-03-2024

Data de Julgamento21 Março 2024
Ano2024
Número Acordão0182/23.3BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
1. RELATÓRIO

1.1 Em representação da AT, veio a Fazenda Pública interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro ( Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro.), da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) em 9 de Outubro de 2023 no processo n.º 778/2022-T ( Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=7383.). Invocou oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 15 de Maio de 2023, no processo n.º 779/2022-T, já transitada em julgado (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=7140.) e apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:

«A. O Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.

B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos susceptível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo

C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral n.º 778/2022-T, de 09.10.2023 e a Decisão fundamento n.º 779/2022-T, de 15.05.2023

D. Entre a Decisão Recorrida e a Decisão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.

E. Em ambas as decisões está em causa:

i. A arguição da ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e de liquidações de Imposto do Selo (IS);

ii. Na decisão recorrida está em causa o acto de liquidação do IMT n.º ...77, de 17-09-2022, no valor de € 14.760,20, em resultado da revisão administrativa da liquidação de IMT n.º ...68, de 22-10-2021 (DUC ...38), referente à Declaração/Modelo 1, com o Reg. n.º 2021/...68, de 21-02-2022, na parte relativa à aquisição do prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...51, da freguesia ..., concelho ..., no valor de € 18.042,10;

iii. Na decisão recorrida estão em causa os actos de liquidação adicional de IS (Verba 1.1. da TGIS) n.ºs ...85, ...90, ...94 e ...15, emitidas em 17-09-2022, em resultado da revisão administrativa da liquidação de IS (Verba 1.1. da TGIS) n.º ...08, de 22-10-2021 (DUC ...01), referente à Declaração/Modelo 1, com o Reg. n.º 2021/...68, de 21-02-2022, com referencia, respectivamente, às aquisições dos prédios urbanos, inscritos na respectiva matriz sob os n.ºs ...51, ...54, ...58 e ...61, todos da freguesia da freguesia ..., concelho ..., no valor de € 1.254,70;

iv. Em ambas as decisões vem requerida a anulação dos actos de liquidação do IMT e do IS sobre Imóveis referidos, não sendo imputados vícios específicos às liquidações, mas ao procedimento de avaliação subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) referencial em ambos os casos;

v. Apesar de os impostos em causa serem, no caso da decisão recorrida o IMT e na Decisão Fundamento o IS, tanto no IMT, como no IS os cálculos do Imposto a liquidar têm como referência o VPT calculado nos termos do art. 12.º n.º 1 do CIMT (cf. artigo 9.º do CIS).

vi. Existindo identidade quanto ao cálculo da liquidação e quanto ao procedimento de avaliação, não há alterações substanciais que justifiquem uma divergência suficiente para ser afastada a identidade das situações em apreço.

vii. As ilegalidades das liquidações impugnadas foram sustentadas na ilegalidade da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção;

viii. Em ambos os casos o contribuinte fundamenta a impugnação da liquidação, com a alegada invalidade ou ineficácia dos actos de avaliação e de fixação do valor patrimonial tributário dos prédios.

F. Entre a Decisão Recorrida e a Decisão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações os vícios do VPT foram arguidos na impugnação da legalidade do acto de liquidação.

G. Ou seja, ambas as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizam a mesma fattispecie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,

H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.

I. A Decisão fundamento considera que os eventuais vícios do valor patrimonial tributário apenas podem ser invocados na sua impugnação e já não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação vier a ser efectuada,

J. E, aderindo à mais recente jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo proferida em 23-02-2023, no Proc. 0102/22.2BALSB, que reforça o carácter autónomo do procedimento de avaliação de imóveis e o modo específico de reacção contra ilegalidades do acto de fixação do VPT, a Decisão fundamento concluiu que não podem servir de fundamento à impugnação da liquidação do imposto que tiver por base o resultado da avaliação.

K. A Decisão recorrida, por sua vez, decide anular a liquidação de IMT, assumindo que assiste ao contribuinte a faculdade de impugnar o acto de liquidação de IMT emitido com base no VPT anteriormente fixado, aí arguindo os vícios próprios destes últimos actos que inquinaram o acto final de liquidação que neles se baseou.

L. Ou seja, analisando a mesma questão, a de saber se no acto de liquidação podem ser impugnados vícios próprios do valor patrimonial tributário, a decisão recorrida responde de forma afirmativa, em contradição com a Decisão fundamento que sobre a mesma questão responde de forma negativa e adopta a jurisprudência uniformizada sobre esta matéria.

M. Como bem refere o Acórdão Uniformizador de jurisprudência supra identificado: “(…) deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável”.

N. Assim, a jurisprudência foi especificamente uniformizada no sentido de estar excluída a apreciação da legalidade do acto que fixa o VPT em sede de discussão da legalidade do acto de liquidação.

O. A Decisão arbitral recorrida firmou o entendimento de que a legalidade do acto de liquidação com base em vícios de fixação do valor patrimonial tributário, pode ser apreciada em processo de impugnação de liquidação que o tenha assumido como matéria colectável.

P. Ora este entendimento colide directamente com o Acórdão uniformização de jurisprudência que proferiu um entendimento absoluto e definitivo sobre a preclusão da invocação de vícios específicos do VPT.

Q. Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, não pode o acto de liquidação impugnado nos presentes autos ser anulado com fundamento em vícios ou ilegalidades do procedimento de avaliação que esteve na base do VPT.

R. Em suma, entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada na Decisão fundamento que adoptou a jurisprudência uniformizada.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente como é de Direito e Justiça».

1.2 A sociedade recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Isto e em síntese, após diversos considerandos em torno do recurso para uniformização de jurisprudência e seus pressupostos, bem como sobre os termos da motivação do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. Posição defendida
4.1. A recorrente defende existir patente identidade fundamental quanto à situação de facto entre a decisão fundamento e a decisão recorrida, a identidade da questão decidenda e a incompatibilidade entre as soluções jurídicas de um e do outro.
E argumenta que, apesar dos impostos em causa serem diferentes – no caso da decisão recorrida o IMT e na decisão fundamento o IS – os cálculos do imposto a liquidar têm como referência a fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de terrenos para construção.
Propugna que a decisão fundamento está em consonância com a mais recente jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo proferida em 23.0.3.2023, no processo 0102/22.2BALSB, que...

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