Acórdão nº 01817/15.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-02-10

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão01817/15.7BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

AA (Rua ..., 35, ... ...), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial por si intentada no TAF de Braga contra a Presidência do Conselho de Ministros (Rua ..., ... ...), a qual foi julgada totalmente improcedente, com absolvição do réu e contra-interessado Município ... (Praça ..., ... ...) do pedido.

Conclui:

1. Do elenco dos Factos Provados extraiu-se que o fim a que se destina a expropriação não está em conformidade com o previsto em instrumento de gestão territorial (in casu o PDM, o único que existe).
2. Dos FP não consta que o Plano de Urbanização revogou o PDM na parte que aqui nos interessa (cfr. artigo 58º, nº 2 do Plano de Urbanização).
3. Nem que o PU integrou a área em questão solo urbano, solo de equipamentos colectivos programados (cfr. artigo 36º).
4. Não consta que à data da prática do ato impugnado o solo estava inserido em área rural, áreas agrícolas.
5. Não consta que o projecto aprovado contraria as disposições do PDM.
6. Assim propõe-se que sejam aditados ao elenco dos FP os seguintes:
24º - O Plano de Urbanização enquadrou a parcela em solos urbanos de Equipamentos Colectivos Programados e revogou o PDM nos termos do seu artigo 58º nº 2;
25º - Até lá permaneceu no PDM o solo classificado como rural em espaços agrícolas.
26º - O Projecto aprovado contraria o PDM por a área em que se implantou a obra ser de solo rural.
7. O parecer favorável para utilização agrícola do solo por parte da RAN não torna a área compatível com a construção, nem altera o PDM.
8. A alteração dum Plano Diretor Municipal só se faz em processo de revisão.
9. Aliás, do RJRAN constante do DL 196/89, de 14/06, não decorre nada diferente (o parecer favorável não tem o condão de, sem mais, de per si permitir a construção) pois, não dispensa o respeito pela demais legislação aplicável.
10. E, se sempre assim foi, depois da vigência do DL 380/99 ainda passou a ser mais, já que considerou grave a violação do previsto em PDM e fulminou com nulidade os atos violadores, os atos em desconformidade com ele.
11. De facto, o diploma de 1999, 10 anos mais moderno que o RJRAN tem de ter repercussão na interpretação das normas daquele, uma interpretação atualista.
12. Era deixar sair pela janela o que entrou pela porta se bastasse o parecer favorável da RAN para construir em áreas não afetas à construção num PDM.
13. O solo da parcela independentemente de estar inserido ou não na RAN não tinha aptidão e capacidade construtiva face ao PDM vigente à data do ato.
14. O desrespeito do PDM ocorrido é subsumível à norma do artigo 103º do DL 380/99 e por isso o ato que tal corporizou também o é.
15. Se o Secretário de Estado não é competente para alterar PDM´s e PU´s como bem refere o douto julgador recorrido, por maioria da razão tinha que respeitar o preceituado no PDM, ex vi do regime aprovado pelo DL 380/99.
16. A deliberação da RAN que autorizou a utilização não agrícola do solo também é nula pois não aferiu da inexistência de alternativas, de outro modo não respeitou uma exigência essencial, e, por isso insanável.

Contra-alegou a Presidência do Conselho de Ministros, concluindo:

1. O presente recurso tem por objeto a Sentença de 14 de outubro de 2022, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa, absolvendo a Entidade Demandada e o Contrainteressado do pedido de declaração de nulidade da DUP;
2. Na ação proposta, o ora Recorrente não impugnou nenhum instrumento de gestão territorial aprovado/revisto ou alterado pela Contrainteressada, nem a deliberação da CRRA de autorização de construção em solo integrados na RAN, de 3 de junho de 2005 (cf. facto provado n.º 21);
3. Por decisão confirmada em Acórdão do TCA Norte, transitada em julgado, foi julgada a incompetência absoluta do Tribunal para conhecer dos dois últimos pedidos da ação, passando esta a ter apenas por objeto a declaração de nulidade da DUP;
4. As conclusões sob os n.ºs 1 a 6 do recurso da Recorrente, por serem relativas a matéria de facto previamente não impugnada, não podem ser conhecidas, devendo ter-se por não escritas.
5. A DUP impugnada não viola o artigo 103.º do DL n.º 380/99, em vigor à data dos factos, conforme decidiu a Sentença a quo. Com efeito:
5.1. À data dos factos, os terrenos não agrícolas integrados na RAN podiam ser utilizados para fins não agrícolas, designadamente para construções de interesse público, mediante parecer prévio da respetiva CRRA [cf. al. d) do n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 196/89, de 14 de junho];
5.2. Estando provado que a parcela do prédio expropriada ao Recorrente, para efeitos de construção de um pavilhão desportivo, foi antecedida da emissão de parecer prévio da CRRA (cf. factos provados n.ºs 10, 12, 17 e 20), apenas de pode concluir que a DUP impugnada não violou qualquer instrumento de gestão territorial aplicável;
5.3. Os efeitos da deliberação da CRRA, mesmo que eventualmente anulável por insuficiência de fundamentação, há muito que estão consolidados na ordem jurídica, por a mesma nunca ter sido impugnada;
6. O terreno expropriado na DUP impugnada não tinha de estar incluído no Plano de Urbanização, nem o PDM tinha de ser alterado depois do mesmo, conforme decidiu a Sentença a quo. Na verdade:
6.1. A construção em questão ocorreu em área RAN, possível desde que mediante parecer prévio da CRRA [cf. factos provados n.ºs 10, 12, 17 e 20 e al. d) do n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 196/89, de 14 de junho];
6.2. O PDM vigente à data não tinha de ser alterado, por estarmos a falar de construção em área RAN;
6.3. O autor da DUP não tinha (nem tem) competência para aprovar planos de urbanização ou alterações ao PDM;
6.4. O Recorrente não impugnou os instrumentos de gestão territorial da competência da Contrainteressada, nunca tendo o processo de elaboração do plano de urbanização, iniciado em 1996, parado, prosseguindo para consulta pública, tendo sido publicado em 2008 (cf. factos provados n.ºs 2, 14 e 23).

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que na decisão recorrida vêm elencados como provados:
1. O aqui Autor é dono do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...18, originalmente com a área de 9.120m2, e inscrito na respetiva matriz predial com o art.º ...18 – cf. documento n.º ... junto com a PI, documento de fls. 276/277 do PA junto pelo demandado, e documento junto aos autos com a ref.ª ...20, bem como certidão de divórcio junta aos autos com a ref.ª ...14;
2. Por deliberação tomada em 26/12/1996, a Câmara Municipal ... decidiu a abertura de concurso para prestação de serviços de elaboração do plano de urbanização da vila em questão – cf. documento n.º ... junto ao PA apresentado pelo contrainteressado;
3. Mediante deliberação de 14/05/1997, a Câmara Municipal ... deliberou adjudicar os serviços referidos no ponto anterior à “N...Lda”, tendo o respetivo acordo sido firmado em 01/07/1997 – cf. documentos n.º ... e ... junto ao PA apresentado pelo contrainteressado;
4. Sendo que a sobredita N...Lda apresentou o estudo prévio relativo ao plano de urbanização por ofício de ..., remetido ao Município – cf. documento n.º ... junto ao PA apresentado pelo contrainteressado;
5. Nessa sequência, por ofícios de 02/04/1998 e de 02/02/2000, respetivamente, o Município remeteu cópia daqueles estudos prévios à então Comissão de Coordenação da Região Norte e ao diretor regional do ordenamento do território, para efeitos de emissão de parecer – cf. documentos n.º ... e ... juntos ao PA apresentado pelo contrainteressado;
6. Entretanto, em 30/01/2001, o Município apresentou junto do Gabinete de Apoio Técnico do Baixo Tâmega candidatura aos apoios do ... – Programa Operacional Norte – QCA III, visando nomeadamente financiamento para a execução do pavilhão desportivo – cf. documento n.º ... junto ao PA apresentado pelo contrainteressado;
7. No dia 12/03/2001, foi deliberado pela Câmara Municipal ... aprovar o projeto de construção do pavilhão desportivo da vila sede do concelho – cf. documento de fls. 161 do PA junto pelo demandado;
8. Tendo sido firmado, em 13/06/2001, entre o Município e a “I..., S. A.”, documento escrito intitulado “contrato do concurso público da empreitada de construção do pavilhão desportivo da vila sede do concelho, em ...” – cf. documento de fls. 258/260 do PA junto pelo demandado;
9. Mediante despacho de 08/11/2001, a Senhora Ministra do Planeamento homologou o projeto relativo à construção do pavilhão, para efeitos de concessão do pretendido financiamento – cf. documento n.º ... junto com o PA apresentado pelo contrainteressado;
10. Após ter sido tentada a aquisição mediante negociação com o Autor, em 28/12/2001 a Câmara Municipal ... deliberou no sentido de ser iniciado processo expropriativo de uma parcela de 6.492 m2 daquele prédio acima referido, com o intuito de aí ser construído o pavilhão desportivo da vila sede do mesmo concelho – cf. documentos de fls. 279 a 292 do PA junto pelo demandado;
11. Entretanto, no dia 14/01/2002, foi recebido nos serviços municipais o parecer da Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte respeitante ao sobredito plano de urbanização – cf. documento n.º ...0 junto ao PA apresentado pelo contrainteressado;
12. Pelo Município ... foi remetido à Sr.ª Presidente da CRRA de Entre Douro e Minho ofício datado de 24/01/2002, com a referência ...9..., solicitando a desafetação da parcela a expropriar da RAN; nesse ofício, pode ler-se o seguinte:
(…)
Pretendendo a Câmara Municipal levar a efeito, a construção do Pavilhão Desportivo da Vila, vem por este meio solicitar a V. Ex.a, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 9º do ...

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