Acórdão nº 01803/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-02-17

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão01803/12.9BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

T., LDA., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o ato de liquidação de taxa pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustíveis praticado pelo Município de (...), no valor de € 5.000,00, por entender que a liquidação impugnada padece de diversos vícios de lei ordinária e constitucional.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
IV. DAS CONCLUSÕES
A. O presente recurso vem interposto da sentença, com a qual a Recorrente não se conforma, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação da taxa devida pela instalação e funcionamento de posto de abastecimento de combustível, referente a 2012, no montante de € 5.000 e o indeferimento da reclamação graciosa que a manteve essencialmente inalterada.
B. Em primeiro lugar, a Recorrente é parte ilegítima no procedimento de liquidação do tributo subjacente aos presentes Autos, na medida em que não é titular de qualquer direito de propriedade ou parcelar deste sobre o prédio no qual se encontra o posto de abastecimento em causa ou mesmo sobre o próprio posto, nem tão-pouco da respectiva licença de exploração emitida pela DRE Norte, pelo que não pode ser sujeito passivo da relação tributária in casu, violando a sentença recorrida que assim não decidiu o disposto nos artigos 18.º, n.º 3 da LGT, 9.º do CPPT e 7.º, n.º 2 do RGTAL.
C. Por outro lado, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a nulidade da taxa em crise por incompetência por falta de atribuições, incorrendo em violação do artigo 133.º, n.º 2, al. b) do CPA que assim o determina, dado que os órgãos do Município de (...), não tendo competência para o licenciamento e fiscalização do posto de abastecimento em causa, por falta de atribuições e não tendo a Recorrente requerido qualquer renovação ou alteração à autorização de exploração do mesmo, não podiam ter liquidado a taxa dos Autos.
D. Sem embargo, a Recorrente não tem dúvidas de que a taxa impugnada é um tributo que não visa compensar o Município de (...) pela realização de uma qualquer prestação pública, nem assenta em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 3.º do RGTAL e no artigo 4.º da LGT, não podendo, como tal, ser qualificado como uma taxa.
E. O tributo em causa não assenta na remoção de um obstáculo jurídico à instalação e exploração do posto de abastecimento, uma vez que o mesmo já se encontra instalado e a sua actividade devidamente licenciada; sendo que o mesmo não assenta ainda na utilização de qualquer bem do domínio público municipal, pois o posto de abastecimento está totalmente implantado em propriedade privada.
F. Ademais, o tributo em causa não assenta em qualquer prestação concreta de um serviço público local, uma vez que o Município de (...) não tem, tão-pouco, competência para a fiscalização da actividade – mormente no que respeita ao seu impacto ambiental – dos postos de abastecimento em causa, nem demonstrou ou procurou demonstrar que tenha efectuado quaisquer prestações efectivas e concretas à Recorrente neste domínio.
G. O posto de abastecimento relevante é objecto de inspecções periódicas, vistorias e de acções de fiscalização regulares por parte da entidade competente para o efeito, que não é o Município, sendo que, assim, este último não desenvolve uma qualquer actividade ou realiza uma qualquer prestação efectiva carente de ser compensada.
H. Na verdade, o tributo dos Autos parece fundar-se apenas na existência de impacto ambiental negativo e de potenciais efeitos nefastos para a saúde dos munícipes, o que impede, de novo, a sua qualificação como taxa, uma vez que, se as taxas podem ter finalidades extrafiscais, estas não podem basear-se só e exactamente na prossecução daquelas finalidade, por tal representar uma violação do princípio da equivalência que opera como pressuposto e limite daquele tipo de tributos.
I. Daí que, não sendo o tributo previsto nos artigos 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e 29.º da respectiva Tabela anexa justificado por qualquer contrapartida específica, carecendo de carácter bilateral, este assume a natureza de verdadeiro imposto.
J. A esta luz, padece a sentença dos Autos de erro de julgamento por não ter considerado que a taxa liquidada é um imposto, na medida em que não assenta em qualquer dos pressupostos legalmente previstos no RTGAL para o efeito, sendo, pois, manifesto que o relevante regulamento viola frontalmente a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP e o n.º 2 do artigo 103.º do mesmo compêndio constitucional, já que aos municípios não é licito criar este tipo de tributos.
K. Em suma, a liquidação da taxa e o indeferimento da reclamação que a manteve devem ser anulados por violação de lei ordinária e constitucional, sendo que as normas contidas no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e no artigo 29.º da respectiva Tabela anexa são orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP, violação de que padece a sentença recorrida por assim não ter entendido, devendo ser, pois, revogada.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, com as demais consequências legais, designadamente a sua substituição por decisão dê por verificados os vícios de ilegitimidade da ora Recorrente e de violação de Lei ordinária e/ou constitucional alegados, anulando os actos impugnados, com as devidas consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!

A Entidade Demandada apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
CONCLUSÕES:
1 – A douta sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação considerando a impugnante parte legítima, que o Município é competente para proceder à liquidação da taxa de impacto ambiental negativo e que o tributo exigido consubstancia uma taxa e não um imposto, não merece qualquer reparo, encontra-se devidamente fundamentada e fez correcta interpretação da lei aos factos, não violando quaisquer normativos legais nem padecendo de inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida.
2 – De acordo com o nº 3 do artigo 18º da Lei Geral Tributária e o artigo 70 nº2 do regime geral das taxas das autarquias locais, consagrado na Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e que fundamenta a taxa em questão, o sujeito passivo identifica-se pela sua vinculação ao cumprimento da prestação tributária.
3 – Ora, sendo a prestação tributária devida pelo exercício de uma actividade de impacto ambiental negativo e sendo a recorrente quem exerce essa actividade, independentemente de ser titular ou não da propriedade ou da licença de exploração, é a recorrente que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária e, por isso, é o sujeito passivo e parte legítima.
4 – As atribuições e competências das autarquias para criação de taxas decorrem do disposto no artigo 15º da Lei das Finanças Locais e nos artigos 238 nº 4 e 241 da Constituição da República Portuguesa, que conferem poder tributário às autarquias.
5 – O artigo 7º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, determina que o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é a autarquia local, titular do direito de exigir aquela prestação.
6 – A referida lei, no nº 2 do artigo 6º da lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, identifica expressamente como sendo possível que as taxas incidem sobre actividades geradoras de impacto negativo.
7 – E o artigo 80 do mesmo diploma legal estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo, o que aconteceu com a presente taxa através do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
8 – Por isso, não restam dúvidas de que a taxa em questão é criada pela autarquia que tem competência para o efeito, e é devida à autarquia - Município de (...), sendo a autarquia local o sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das presentes taxas.
9 – Por último, a douta sentença na apreciação da questão sobre a natureza da taxa não merece qualquer reparo.
10 – Como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração do Regulamento, submetida a Apreciação Pública, a previsão da taxa em questão surge na sequência do disposto no nº2 do artigo 60 do RGTAL que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
11 – Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram identificados e considerados no Regulamento, e com os fundamentos constantes da nota justificativa, como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo, onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
12 – E, na verdade, é do senso comum que estas atividades elencadas, e concretamente a instalação de postos de abastecimento, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pela pressão que exercem não só nas rodovias como no tecido urbano envolvente e até pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área, in casu na área do Município de (...).
13 – O funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis que, normalmente, acontece junto de elementos...

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