Acórdão nº 018/21 de Tribunal dos Conflitos, 2023-02-15

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão018/21
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 18/21


Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
C... LIMITADA, com os sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa de responsabilidade civil contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento de uma “indemnização a fixar em incidente de liquidação ou liquidação de sentença, porquanto os prejuízos em causa ainda não são determináveis, e que consistem na diferença de valor recebido ou a receber nos autos e daqueles que a Autora teria recebido se a Agente de Execução dos autos tem actuado com a devida diligência, e tem depositado as verbas penhoradas na sua conta-cliente, elaborado conta e entregue as quantias devidas à exequente”.
Em síntese, alega que propôs uma acção executiva, no Tribunal da Comarca de Família e Menores de Almada, entretanto redistribuída ao Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central, Almada, tendo aí sido designada Agente de Execução a Dra. AA. No âmbito da referida acção executiva foi efectuado termo da penhora do vencimento da executada e de crédito de IRS de que esta era titular.
Refere, ainda, que por informação junta ao processo, em 05.12.2013, veio a saber que a Agente de Execução estava suspensa preventivamente e que “Até ao presente, nem a exequente nem o seu mandatário foram notificados ou informados de qualquer relatório por parte do Agente de Execução substituto ou liquidatário, da Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça ou da Ordem dos Solicitadores, não se sabem ao certo as quantias que a Agente de Execução recebeu, a sua conta de despesas e honorários, se as verbas penhoradas foram ou não depositadas em conta-cliente”, sendo certo que continuaram a ser processados os descontos nos vencimentos da executada e transferidos para a conta indicada pela Agente de Execução, que desconhece ser ou não a conta-cliente.
Mais alega que a “Agente de Execução violou, em termos ainda não completamente determinados, os seus deveres deontológicos, mormente os previstos nos artigos 4º, artigo 24º/c e artigo 123º/1/e, todos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores” e que “o Estado, auxiliado que foi no referido processo pela Agente de Execução, se revelou absolutamente incapaz de, em tempo útil, garantir a guarda das verbas penhoradas à executada, e entregar as mesmas à exequente”.
O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, contestou e, além do mais, invocou as excepções de incompetência do Tribunal, em razão do território, e a ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, pediu a intervenção provocada da Agente de Execução e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, bem como a suspensão da instância até ser proferida decisão final no Proc. n.º 154/16-JP, a correr temos no Julgado de Paz de Lisboa.
Na réplica, a Autora pronunciou-se sobre as excepções, defendendo a sua improcedência e sustentou nada ter a opor quanto às requeridas suspensão da instância e intervenção provocada.
Em 18.08.2017, foi junta aos autos a decisão proferida em 31.07.2017 pelo Julgado de Paz, tendo a Autora informado o Tribunal ter interposto recurso dessa decisão.
Em 17.11.2017, foi proferido despacho que determinou a suspensão da instância e em 08.03.2018 a Autora juntou aos autos a sentença proferida em 05.03.2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 16.
Em 20.09.2018, foi admitido o chamamento da Agente de Execução e da Câmara dos Solicitadores, que contestaram.
Por decisão proferida em 12.09.2019 foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial do TAC de Lisboa e determinada a remessa da acção ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
No TAF de Almada foram ouvidas as partes e intervenientes sobre a incompetência material do Tribunal, pronunciando-se o Ministério Publico, em representação do Estado, pela procedência da excepção dilatória de incompetência material do Tribunal e a Autora, reafirmando a competência dos Tribunais Administrativos.
Em 30.09.2020, foi proferido despacho saneador a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e a absolver o Réu e os Intervenientes da instância, com fundamentação apoiada na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos (Acórdão de 01.02.2018, Proc. 018/17).
No Julgado de Paz de Lisboa, onde a Autora instaurou uma acção [Proc. n.º 154/16-JP] contra a referida Agente de Execução e uma seguradora, pedindo a sua condenação a “pagar à Autora indemnização a fixar em incidente de liquidação ou liquidação de sentença, porquanto os prejuízos em causa ainda não são determináveis, e que consistem na diferença de valor recebido e daquela que a Autora teria recebido se a demandada tem actuado com a diligência e tem depositado as verbas penhoradas na sua conta cliente, elaborado conta e entregue as quantias devidas à exequente, e notificado a entidade patronal da executada para entregar directamente à exequente as quantias penhoradas, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, sendo que o valor a liquidar não deverá ser superior a 14.999,99€”, foi decidido em 31.07.2017 ser aquele Julgado de Paz materialmente incompetente dado que “as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de pessoas com poderes públicos serão da competência dos Tribunais Administrativos”.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 16 [Proc. n.º 26434/17.3T8LSB], que manteve a decisão do Julgado de Paz de Lisboa tendo considerado que “O agente de execução é um profissional com poderes públicos para praticar os actos próprios dos processos executivos. (…) A factualidade que aqui a ora A. imputa à 1ª R. respeita, inteiramente, ao exercício da função de Agente de Execução não consubstancia uma actividade privada”.
A requerimento da Autora foi suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição e autos...

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