Acórdão nº 0179/15.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão0179/15.7BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
BANCO 1..., S.A., ora requerente notificado do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22/06/2022 veio nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC e artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do acórdão quanto a custas, com os fundamentos seguintes:
1.º O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo a sentença recorrida, a qual havia julgado procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrido.
2.º Não obstante, no segmento decisório refere-se quanto às custas “Custas pela Recorrida, com dispensa do remanescente da Taxa de Justiça.” (cf. p. 58 do acórdão).
3.º Entende o Recorrido que, em conformidade com o disposto no artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, as custas deverão ser da responsabilidade da Recorrente, a Fazenda Pública.
4.º Com efeito, prevê o n.º 1 do artigo 527.º do CPC que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa (…)”.
5.º Por sua vez, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” (sublinhado nosso).
6.º No presente recurso, a parte vencida é a Recorrente, razão pela qual, tendo presente as normas supra citadas, é sobre a Fazenda Pública que deverá recair a responsabilidade quanto a custas.
7.º Assim, tendo o acórdão proferido nos presentes autos condenado o Recorrido em custas, impõe-se a reforma do acórdão neste segmento, condenando-se a Recorrente nas custas do processo, porquanto é a parte vencida.

I.2 – A FAZENDA PÚBLICA, notificada do douto acórdão veio, nos termos do art. 615º n.º 1 al. d) e n.º 4 e do art. 666º n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 2º al. e) do CPPT, arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

1) A al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, prevê que a sentença é nula quando:
“d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
2) Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, tal nulidade só pode ser arguida “perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário”.
3) O mesmo regime legal se aplica ao acórdão agora proferido, nos termos do art. 666º n.º 1 do CPC.
4) Nesta conformidade, vem a Fazenda Pública, perante o tribunal que proferiu o acórdão, arguir a nulidade consubstanciada no facto do mesmo não se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Assim,
5) No douto acórdão proferido ficou identificado:
“III. Delimitado o recurso pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre decidir se a decisão vertida na douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento por errada interpretação feita ao artigo 45.º, n.º 3 do CIRC e a não aplicação artigo 35.º, n.º 3 do CIRC, quanto às perdas por imparidade por menos valias de títulos relativas ao ano de 2010.” (pág. 51 do acórdão, com nosso sublinhado).
6) Atento o alegado no recurso (alíneas 25 a 29) e o concluído (alíneas u a w), tal como indicado no supra transcrito parágrafo do acórdão lavrado, na parte sublinhada, constituía também questão a conhecer nos autos, saber se existindo uma perda por imparidade (como de...

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