Acórdão nº 0176/12.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0176/12.4BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 176/12.4BEPNF
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido nestes autos em 7 de Junho de 2023 pelo Tribunal Central Administrativo Norte – que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que ela deduziu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos 1.º e 2.º trimestres de 2006 e respectivos juros compensatórios –, dele interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«I. O presente recurso incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a qual manteve a sentença prolatada pela primeira instância, conservando assim as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado efetuadas pela Autoridade Tributária, por força da desconsideração das facturas e dos custos apresentados.

II. Sucede que, a decisão que ora se pretende sindicar versou sobre uma questão de elevada relevância jurídica e social, tendo em conta que consiste numa temática frequentemente abordada pelos tribunais e cuja aplicação, nos moldes ocorridos, torna a actividade económica de um nível de risco que cremos ser inconstitucional.

III. Isto porque considerou o tribunal a quo que a Autoridade Tributária recolheu indícios sérios da inexistência de operações reais que consubstanciassem um facto tributário gerador do direito ao imposto em apreço, e que perante tais circunstâncias, a Recorrente não logrou demonstrar a sua veracidade e efectiva existência de modo a arrogar-se do respectivo direito de dedução.

IV. O tribunal a quo justificou ainda a sua decisão, relativa à não procedência da impugnação das liquidações adicionais levada a cabo pela Recorrente, com base no facto de que as facturas em evidência não cumprem todos os requisitos formais previstos nos artigos 19.º n.º 2 e 36.º n.º 5 do CIVA, exigíveis para que seja conferido o direito à dedução do imposto.

V. Com tal decisão não se pode conformar a Recorrente, crendo ser a admissão do presente recurso e a apreciação desta questão indispensáveis a uma melhor aplicação do Direito, visto que só assim se permitirá, no futuro, a aplicação das referidas normas de modo mais consentâneo e claro, e de igual modo respeitadora pelos princípios constitucionais e ordenadores do direito fiscal, como o são o princípio da igualdade tributária (na vertente da capacidade contributiva) e da proporcionalidade consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º, 18.º n.º 2 e 103.º n.º 2 da CRP).

VI. Tal como decorre do Ac. do TCA Sul de 16/12/2020 (proc. n.º 940/07.6BESNT) e do Ac. do TCA Sul de 14/04/2015 (proc. n.º 06525/13), o direito à dedução consiste num princípio fundamental relativamente ao sistema do IVA que em princípio não pode ser limitado, permitindo assim ao sujeito passivo deduzir o imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços.

VII. Deste modo, para que seja exercido o direito de dedução, é imprescindível a existência de um facto tributário, constituindo este conditio sine qua non da fixação da matéria tributável e da liquidação efetuada.

VIII. Pelo que se concebe consequentemente a recusa desse direito perante a existência de uma operação simulada.

IX. No entanto, no caso em apreço, não é isso que está em causa, tendo em conta que a fundamentação invocada pelo tribunal a quo não aponta para a existência de um conluio entre a emitente das referidas facturas e a adquirente dos serviços naquelas constantes, mas tão-só pela inexistência de estrutura empresarial à data dos factos por parte da empresa emitente, a B....

X. Tomando aquele por base factos que respeitam somente ao incumprimento das respectivas obrigações tributárias por parte da empresa emitente, e à sua incapacidade (humana e de meios) para concretizar os serviços descritos nas facturas, jamais demonstrando ou fazendo referência a um acordo celebrado entre as partes com o intuito de enganar terceiros (art. 240.º do CC), nomeadamente o Estado.

XI. Assim se constata pela conclusão efetuada pelo douto tribunal, com base na factualidade apontada: «A B... Lda., nas datas das emissões das facturas não possuía estrutura empresarial, nem ficou demonstrado que recorreu a uma terceira entidade para realizar as referidas prestações de serviços».

XII. Ocorre que, a falta de estrutura empresarial decorre do artigo 19.º n.º 4 do CIVA, e não permite concluir, per si, pela inexistência ou pela simulação das operações económicas decorrente do artigo 19.º n.º 3 do mesmo diploma legal.

XIII. Apesar de o referido n.º 3 operar automaticamente, bastando a recolha de indícios que apontem para a simulação do negócio pela Autoridade Tributária (e a sua não contraposição pelo sujeito passivo que demonstre a veracidade daquele) para afastar o direito de dedução do imposto, o mesmo não sucede com o n.º 4, visto que a inexistência de estrutura empresarial por parte da empresa emitente só será relevante para este efeito de exclusão quando haja ou deva existir conhecimento por parte do sujeito passivo (conforme os Ac. do TCA Sul de 04/05/2023 (proc. n.º1385/18.8BELRA) e de 14/04/2015 (proc. n.º 06525/13)).

XIV. De acordo com este último «O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução prevista na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito que não sabia, não lhe sendo exigível que...

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