Acórdão nº 0173/22.1BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-02-09

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão0173/22.1BALSB-A
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
I. Relatório
1. AA, Juíza de Direito em exercício de funções no TAF de Leiria, vem requerer, nos termos do art. 112° e segs. CPTA, a providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 14.12.2022, que lhe negou autorização para frequentar o curso de mestrado em Direito e Ciência Jurídica na área de especialização em Direito Fiscal, com dispensa de serviço, nos termos do art. 21°, n° 1, do “Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal", aprovado pela Deliberação n° 1108/2016, de 12.07., bem como a providência cautelar de "autorização provisória da Requerida a frequentar o referido curso, com decretamento provisório de tais providências, nos termos do artigo 131°, do CPTA".
2. Foi proferido o Despacho de 02.01.2023, que admitiu liminarmente o requerimento inicial, e considerando que “...A Requerente peticiona, cumulativamente, duas providências cautelares: - Providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do CSTAF de 14/12/2022, que negou a autorização, requerida pela Requerente, para frequência da parte curricular do curso de mestrado em Direito e Ciência Jurídica, na área de especialização em Direito Fiscal, com dispensa de serviço, nos termos do disposto no artigo 21°, n° 1, do "Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal" (Deliberação n° 1108/2016, de 12/7); e - Providência cautelar de autorização provisória para a pretendida frequência, com decretamento provisório de tais providências, nos termos do artigo 131° do CPTA. ... estando em causa ato administrativo, praticado pelo Demandado “CSTAF", que negou a autorização solicitada pela Requerente para frequência da parte curricular do aludido mestrado, a providência cautelar relevante e útil é, somente, a segunda - antecipatória - de autorização provisória para a pretendida frequência.
Efetivamente, estando em causa um ato que negou à Requerente a necessária autorização para a frequência pretendida - sendo certo que, nos termos dos arts. 21° a 23° do “Regulamento das Atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal" a pretendida frequência depende de autorização do "CSTAF"-a solicitada providência cautelar de suspensão de eficácia de tal ato (providência conservatória) não confere à Requerente essa necessária autorização; apenas a segunda providência cautelar peticionada, para autorização provisória de frequência (providência antecipatória), terá utilidade para a Requerente. Consequentemente, não tem aplicabilidade, no caso, designadamente, o disposto no art. 128° do CPTA, já que não resulta da mera interposição destes autos cautelares a consequência da outorga, ainda que provisória, da pretendida autorização de frequência (o que só resultará do eventual deferimento da providência cautelar antecipatória requerida, ou do eventual decretamento provisório de tal autorização, nos termos do art. 131° do CPTA, como também requerido).
Dispõe esta última norma que, no despacho liminar, pode o juiz decretar provisoriamente a providência cautelar requerida quando «reconheça a existência de uma situação de especial urgência, possível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo». Ora, enquanto a providência cautelar requerida tem por fim acautelar os direitos e interesses da Requerente enquanto se discute, no processo principal, a eventual procedência da sua pretensão, o decretamento provisório que vem solicitado, ao abrigo do art. 131° do CPTA, tem por finalidade própria, e específica, o acautelamento dos mesmos direitos e interesses mas relativamente ao tempo da tramitação deste processo cautelar.
Nestes termos, torna-se lógico que não basta verificar-se uma urgência idêntica à requerida para o preenchimento do requisito do "periculum in mora” a atender na decisão do processo cautelar para a eventual concessão da providência cautelar solicitada, antes sendo de exigir-se uma particular ou qualificada urgência (“especial urgência”, na letra do citado art. 131° n° 1) para o seu decretamento, já que o tempo em que cabe acautelar direitos e interesses é consideravelmente menor - correspondente à tramitação do processo cautelar (aliás, urgente e simplificado) - do que o tempo de acautelamento visado pela providência cautelar - correspondente à tramitação da ação principal (não urgente).
A Requerente, no seu requerimento inicial, dedica especificamente ao pedido de decretamento provisório das providências solicitadas, apenas o artigo final - art. 56° (“Do decretamento provisório’), limitando-se aí a referir, conclusivamente, que “a situação vertente configura uma situação especial urgência”. Remete, no entanto, para tudo o anteriormente exposto (“atento ao que se acaba de expor’).
De tudo o antes exposto no r.i., e da demais documentação junta aos autos, retira-se que a parte curricular do mestrado em questão se iniciou em 3/10/2022, decorrendo um 1° semestre até 27/1/2023 e um 2º semestre de 6/2/2023 a 7/7/2023.
Retira-se, também, que a Requerente solicitou ao “CSTAF” em 9/11/2022 a necessária autorização para a pretendida frequência (que lhe foi negada, por deliberação tomada na sessão de 14/12/2022).
Ora, ponderando que, nos termos dos arts. 21° a 23º do citado “Regulamento das Atividades de Formação’’, em consonância, aliás, com o previsto no n° 1 do art. 10°-A do "Estatuto dos Magistrados Judiciais" (aplicável “ex vi" dos arts. 3° n°3 e 57° do ETAF), a pretendida frequência do curso de mestrado, com dispensa de serviço, depende de prévia autorização do Demandado “CSTAF”, não se vê que se imponha, agora, e neste momento, uma “qualificada urgência" para o decretamento provisório dessa autorização, com eficácia para o presente mês de janeiro de 2023, quando a parte curricular em questão se iniciou há já 3 meses, em 3 de Outubro p.p., sendo certo que a própria Requerente só solicitou essa necessária autorização ao "CSTAF” mais de um mês após o seu início (e sabendo que só numa sessão seguinte daquele órgão coletivo o pedido poderia ser apreciado e decidido, e eventualmente concedida a necessária autorização).
Por outro lado, sendo estes autos cautelares, como já acima se notou, de natureza urgente por imposição legal, e sendo a sua tramitação notoriamente simplificada, é de prever que a sua decisão - após o exercício do contraditório por parte do Demandado “CSTAF" no prazo legal de 10 dias (cfr. n° 1 do art. 117° do CPTA) - possa ser tomada ainda neste mês de janeiro (cfr., também, art. 119° do CPTA).", indeferiu o decretamento provisório requerido, ao abrigo do art. 131°, n° 1, CPTA.
3. No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que está inscrita no presente ano letivo (2022/2023) no curso de mestrado em Direito e Ciência Jurídica, na área de especialização em Direito Fiscal, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que, na sua parte curricular, teve início em 3 de Outubro de 2022, terminando o primeiro semestre em 27.01.2023 sendo que o segundo semestre terá início em 6.02.2023 e terminará em 7.07.2023.
E que a providência requerida preenche os pressupostos previstos no art. 120°, n° 1, CPTA.
Para tanto alega que o ato suspendendo é ilegal por violação do art. 22° do Regulamento das Atividades de Formação dos juízes da Jurisdição administrativa e Fiscal, por preterição do direito de audiência prévia (art.s 121° e segs. CPA), pois não foi notificada do projeto da decisão, não havendo dispensa da audiência de interessados (art. 123°, n° 1, CPA) e por violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade (art.s 7º e 8º CPA), bem como do princípio da igualdade (artigo 13°, da CRP).
Pelo que está preenchido o requisito do fumus boni juris.
E que também ocorre periculum in mora por a sentença a proferir na ação principal ser insuficiente para acautelar o seu interesse, pois, até à prolação da mesma, a Requerente pode já ter terminado o período letivo da parte curricular do curso de mestrado em que se inscreveu, que termina em 7.7.2023, e o primeiro semestre, em 27.01.2023, daí advindo prejuízos irreparáveis.
Quanto à ponderação de interesses refere que a suspensão de eficácia requerida não lesa o interesse público, pois não sendo decretada a suspensão do ato, isso acarretaria mais prejuízos para si por serem irreparáveis.
A requerente solicita ainda, ao abrigo do art. 121° CPTA, a antecipação do juízo sobre a causa principal.
3. O CSTAF opôs-se ao decretamento da providência requerida, invocando que as providências requeridas devem ser julgadas improcedentes, por não se verificar a existência dos requisitos necessários e cumulativos (art. 120°, n°s 1 e 2, CPTA).
Para tanto refere que a requerente solicitou a autorização da frequência do curso, já na pendência do mesmo, em desrespeito com o disposto nos art.s 21° e 22° do Regulamento das atividades de Formação dos Juízes da Jurisdição Administrativa e Fiscal, que existia inconveniente para o serviço, considerando, nomeadamente a pendência dos processos a aguardar decisão e a sua produtividade, o que conduz à inexistência de preterição do direito de audiência, em conformidade com os art.s 124°, n° 1, al. a) e 102°, n° 1, al. c), CPA, atento o facto de a requerente ter já apresentado todos os elementos que considerava relevantes. E que também não foram violados quaisquer dos princípios invocados.
Pelo que não se verifica o requisito do fumus boni juris.
E que também inexiste o requisito do periculum in mora, pois a execução do ato suspendendo não acarreta prejuízos de difícil reparação ou irreversíveis, pois o que está em causa é tão só a não autorização para a frequência desta formação, nas circunstâncias existentes, mantendo a requerente o seu direito a formação. Quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, o interesse...

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