Acórdão nº 0172/21.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão0172/21.0BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
1. O MUNICÍPIO DE BARCELOS vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art.º 150º CPTA, do acórdão do TCAN, de 10.09.2021, que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença proferida, em 16.06.2021, pelo TAF do Porto – que tinha julgado procedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, instaurada por A……………, LDA contra o mesmo Município, indicando como contrainteressados B……………. UNIPESSOAL, LDA., e C…………., pedindo a condenação do ora recorrente a admitir a proposta da A. e a subsequente reorganização das propostas, requerendo a anulação do despacho de 6.1.2021 da Vereadora aposto no Relatório Final, que excluíra a proposta e adjudicara os lotes 1 e 3 à proposta da B…………, no âmbito do concurso público para “Aquisição de computadores com conectividade à internet”.
2. Para tanto, alegou em conclusão:

“I. O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 13 de setembro de 2021, o qual manteve o teor da sentença recorrida e julgou a ação integralmente procedente.

II. A questão que vem sido discutida nos presentes autos prende-se em saber se, atenta a prévia definição do conceito de «formalidades não essenciais» no âmbito do artigo 72º/3 do CPP, era admissível ao júri do procedimento ter aceitado e valorado um documento junto pela recorrida, enquanto documento (condição) de apresentação obrigatória com a proposta (art.º 57 nº 1 al. c) do CCP), exigido, outrossim, pelo Programa de Procedimento.

III. Entende o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao confirmar - na esteira do que já havia decidido o TAF do Porto - que a falta de junção do documento certificação TCO (considerado como condição da proposta, ainda que não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos) era passível de suprimento nos termos do art.° 72° n° 3 do CCP, por corresponder a uma irregularidade formal não essencial.

IV. O que, apenas e só, aqui está em causa, é um problema de interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes dos artigos 57º nº 1 al. c) e 72.°, n.º 3 ambos do CCP e ponto 3.1 alínea c) 2 do Programa de Procedimento, face ao quadro factual dado como assente em sede de 1.ª instância.

V. É apodítico que o aludido aresto se aplica na perfeição à situação aqui em apreço, porquanto a jurisprudência (sobretudo dos Tribunais Centrais) tem-se assumido como dissonante e díspar quanto à exegese do conceito de formalidade essencial e respetiva degradação em não essencial, bem como do espectro de aplicação do pedido de esclarecimentos, sobretudo o seu n°3 quando implica a sindicância de documentos não juntos ou a juntar posteriormente às propostas, vide a este propósito o acórdão aqui em análise e de que ora se recorre e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. n° 1641/18.5BELSB, proferido a 16/04/2020.

VI. In casu, resulta que as instâncias tiveram entendimento oposto quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas que respeitam à possibilidade de o júri pedir esclarecimentos aos concorrentes, com os quais poderão juntar documentos, - o que aconteceu in casu com a Recorrida a juntar o documento (cerificação TCO) - sobretudo quando se tratam de termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.

VII. Importa ao recorrente, em sede de recurso de revista, ver esclarecido se: i) o espectro do pedido de esclarecimentos previsto no art.° 72° n° 3 do CCP poderá abranger documentos referentes a termos ou condições da proposta, enquanto meios de suprimento de uma formalidade não essencial; ii) se a não apresentação - no momento da entrega da proposta - dos documentos exigidos no art.° 57° n°s 1 e 2 CCP, bem como de documentos requeridos pela entidade adjudicante no âmbito da margem de discricionariedade procedimental e sob cominação expressa de exclusão - relativos a termos ou condições - constitui causa de exclusão da proposta, nos termos do art° 146° n° 2 d) CCP, não sendo passíveis de configurar uma formalidade não essencial e, por conseguinte, passível de suprimento por via do pedido de esclarecimentos.

VIII. Em conclusão, estão verificados os dois requisitos de admissão do recurso de revista previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA, pelo que estão reunidas as condições para que o mesmo seja admitido e apreciado por V. Exas., o que será certamente entendido na apreciação preliminar sumária a realizar pela formação de Ilustres Conselheiros a constituir, nos temos do disposto no artigo 150.°, n.° 6 do CPTA.

IX. Conforme se vem referindo, a vexata quaestio dos presentes autos está relacionada com a definição do conceito de “formalidades não essenciais” no âmbito normativo do artigo 72°/3 do CPP, era admissível ao Júri do Procedimento ter aceitado e valorado um documento junto pela Recorrida, enquanto documento (condição) de apresentação obrigatória com a proposta (art.° 57 n° 1 al. c) do CCP), exigido pelo Programa de Procedimento.

X. Resulta da sentença proferida em primeira instância pelo TAF do Porto - que foi integralmente validada e mantida pelo Tribunal a quo - que: “O documento correspondente à certificação TCO (ou equivalente) corresponde a um documento exigido nos termos da cláusula 3.1 al. c) do Programa do Procedimento e 57.°, n.° 1 al. c) do CCP, mas destina-se a atestar a certificação ambiental do produto, sem envolver uma alteração às caraterísticas técnicas do mesmo. Acresce que, como resulta do probatório, a A., em sede de audiência prévia, apresentou esse certificado TCO extraindo-se do mesmo a data do certificado como correspondendo a 17.7.2020 (e sua validade até 17.7.2022), ou seja, permitindo comprovar que o bem proposto fornecer pela A. dispunham em momento anterior à data de apresentação da proposta a referida certificação ambiental. Ou seja, considerando que os certificados TCO contêm a data do certificado TCO permitem atestar que em momento anterior à data de apresentação da proposta o produto proposto pelos concorrentes apresenta a referida certificação ambiental. Daqui resulta que a falta de apresentação do documento TCO (ou equivalente) corresponde a uma irregularidade formal não essencial, carecida de suprimento, pois que corresponde à falta de apresentação de documento que se limita a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, concretamente a certificação ambiental (de tipo 1) do produto."

XI. Em face deste juízo e da hermenêutica das normas legais e procedimentais aplicáveis ao caso sub judice, entendeu o Tribunal a quo invocando um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo10 que “(...) sendo os casos obviamente diversos do ponto de vista casuístico, entroncam na mesma base racional, aquela que presidiu à decisão do TAF ora recorrida, no sentido de ser admissível o suprimento que “não atenta contra nem põe em risco os valores protegidos pelos princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da transparência e da igualdade entre os concorrentes".

XII. Salvo devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo errou na hermenêutica jurídica do regime previsto no art.° 72° n° 3 do CCP, desde logo, ao considerar que a falta de junção do documento de certificação TCO era passível de ser suprida, por se afigurar como uma formalidade não essencial.

XIII. Não compreende a Recorrente como o Tribunal a quo não teve em consideração, para efeitos de ponderação da essencialidade dos documentos que, obrigatoriamente, tinham de integrar a proposta quando da sua submissão, o disposto no Programa de Procedimento, no ponto 3.1 alínea c) 2, onde se exigia, sob pena de exclusão da...

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