Acórdão nº 0172/16.2BEFUN 0547/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão0172/16.2BEFUN 0547/17
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA - contra-interessada nesta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 12.01.2023 - enquanto negou provimento à apelação que interpôs da decisão judicial - datada de 29.08.2022 - pela qual o TAF do Funchal julgou improcedente a sua reclamação da conta de custas elaborada neste processo em 06.02.2018.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A presente acção do contencioso pré-contratual - nº172/16.2BEFUN - foi intentada pela sociedade B..., LDA, contra o MUNICÍPIO DA CALHETA - entidade adjudicante no âmbito de concurso público para formação de um contrato de empreitada designada «Infra-estrutura de Protecção e Prevenção da Floresta-Rede Natura 2000» - e 8 contra-interessados - entre os quais as sociedades A..., LDA, e C... SA - sendo que obteve julgamento de procedência - sentença do TAF do Funchal de 29.09.2016 - o que determinou a «anulação do acto de adjudicação» feita à proposta da contra-interessada A..., e a condenação da entidade demandada nas «custas do processo».

O tribunal de 2ª instância negou provimento às...

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