Acórdão nº 01683/21.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão01683/21.3BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., LDA., melhor identificada nos autos à margem referenciados em que é Impugnante, não se conformando com o acórdão proferido nos autos vem, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, interpor recurso de revista com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo (por estar prestada garantia).

Alegou, tendo concluído:
A. A Recorrente, entre outros fundamentos que conduzem à anulabilidade, deduziu também fundamentos que conduzem à nulidade da liquidação.
B. A Recorrida (AT) emitiu a liquidação adicional n.º ...05 sem proceder à audição prévia da Impugnante.
C. A dispensa de audição apenas é admissível no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, ou seja apenas é dispensada a audição prévia no caso de a liquidação se fazer com base na declaração do contribuinte,
D. Assim sendo, não existindo fundamento legal para a dispensa do direito de audição prévia, a sua dispensa constitui uma preterição de formalidade essencial conducente à nulidade do acto.
E. Ora, para efeitos de apreciação da tempestividade não cabe ao Tribunal a quo analisar, sem a competente produção de prova, ou sem o direito de audição para a sua dispensa (para decisão do mérito em saneador sentença), mas sim apenas analisar se os fundamentos invocados na impugnação correspondem ou não a uma nulidade.
F. E a verdade é que, um dos fundamentos da impugnação, tem como efeito a nulidade da liquidação.
G. Não ficou provado que estavam reunidos os pressupostos para a dispensa da audição prévia e, por conseguinte a preterição desta formalidade gera a nulidade da liquidação, tendo sido este fundamento da impugnação judicial.
H. Aliás, o que é reconhecido pelo Tribunal a quo, isto é este reconhece que a Recorrente fundamentou a sua impugnação com um pedido de nulidade e, por conseguinte a sentença recorrida viola o disposto no n.º 3 do artigo 102.º do CPPT.
I. Mas mais, quando o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão dizendo que “fazendo-se notar que não se encontra qualquer nulidade na liquidação impugnada, porque não se verifica qualquer uma das situações previstas no art.º 161.º do CPA, dado que a alegada desconsideração de gastos eventualmente ilegal constituiria um vício de violação de lei sancionado com a anulabilidade da liquidação (por força da regra geral de que os vícios do acto administrativo geram anulabilidade, nos termos do art.º 163.º do CPA).”
J. Mais uma vez não assiste razão ao Tribunal a quo na medida em que o direito de audição é um direito fundamental e com consagração constitucional.
K. Mais uma vez não assiste razão ao Tribunal a quo na medida em que o direito de audição é um direito fundamental e com consagração constitucional.
L. Saber se os direitos dos contribuintes podem ser lesados por actos que a Autoridade Tributária estava obrigada a praticar mas não os praticou afecta todos os contribuintes portugueses.
M. Motivo pelo qual, esta questão tem absoluta relevância jurídica e é necessário decidir para uma melhor aplicação do direito, como reveste de particular relevância social, na medida em que os contribuintes têm que saber se os seus direitos podem ser coarctados pela Autoridade Tributária ou não, estando reunidos assim os requisitos para a revista prevista no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, por violação do disposto no artigo 60.º da LGT e violação do artigo 102.º do CPPT (normas processuais e substantivas violadas).
N. Ademais, vide que ao longo do acórdão o Tribunal a quo fundamenta a inexistência de nulidade socorrendo-se ao artigo 163.º do CPA, quando o...

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