Acórdão nº 0168/13.6BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-01-26

Ano2023
Número Acordão0168/13.6BEMDL
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. BB intentou, no TAF de Mirandela, acção administrativa especial, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO de BRAGANÇA (IPB) e em que era contra-interessada AA, pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do despacho, de 24/1/2013, do Presidente do IPB – que homologara a lista de classificação final do concurso público para a categoria de professor coordenador da área disciplinar de Ciências Empresarias, Sociais e Direito da Escola Superior de Tecnologia e Gestão –, bem como a condenação da entidade demandada a homologar uma nova lista classificativa onde fosse graduada em 1.º lugar e a pagar-lhe uma indemnização em montante não inferior a € 30.000,00.
Por sentença do TAF, de 10/3/2017, foi a acção julgada procedente, anulando-se o despacho impugnado e condenando-se a entidade demandada a praticar um novo acto “expurgado dos vícios apontados”.
Desta sentença, foram interpostos recursos independentes pelo IPB e pela contra-interessada e recurso subordinado pela A., tendo o TCA-Norte, por acórdão de 22/10/2021, negado provimento a todos eles.
Deste acórdão, a referida contra-interessada interpôs recurso de revista para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo TCAN em 22.10.2021, que negou provimento ao recurso jurisdicional da Contrainteressada, confirmando a decisão proferida a 10.03.2017 pelo TAF de Mirandela, embora com fundamentação diversa, julgando que:
- o acto de nomeação da Contrainteressada como Professora adjunta é um acto consequente do acto homologatório da lista de classificação final, e por isso um acto nulo, e que tendo a Recorrente Contrainteressada sido Contrainteressada nos autos de recurso contencioso de anulação onde foi anulado o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para Professor adjunto, a sua situação não cai dentro da excepção prevista na 2.ª parte da alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA; e que
- entre a data da nomeação da Contrainteressada como Professora adjunta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, com efeitos a 17.10.2003 (acto nulo) e a data em que concorreu ao concurso objecto dos presente autos – publicado no D.R. em 11.05.2012, tendo o júri do concurso deliberado a lista de candidatos admitidos e excluídos em 25.09.2012 e 26.10.2012 – mediaram menos de 9 anos, sendo necessário, para que a sua situação pudesse ser enquadrada no n.º 3 do art. 134.º, que tivessem decorrido 10 anos, por se entender ser razoável exigir que, para que se possam produzir efeitos putativos, tenha decorrido o dobro do prazo que era exigido como requisito para poder ser candidato ao concurso em apreço, e que era de cinco anos na categoria de Professora Adjunta. Nos termos do ali decidido, a exigência do prazo de 10 anos afigura-se proporcional, face ao conhecimento da Contrainteressada da ilegalidade do acto da sua nomeação, pois sabia que estava ilegalmente provida na categoria de Professora Adjunta.
2.ª O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, quer quanto à apreciação da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito; para justificar o presente recurso de revista, enunciam-se as duas principais questões, de relevante interesse jurídico e social, e cuja resposta impõe a intervenção deste Supremo Tribunal em sede de recurso de revista e nos termos do art. 150.º do CPTA, com vista a garantir uma melhor aplicação do direito, e que são:
1.ª – Quem são os beneficiários de boa-fé com interesse legítimo na manutenção de actos consequentes de actos anulados, para efeitos de aplicação do regime excepcional previsto no art. 133.º n.º 2 al. i) do CPA de 1991 / art. 162.º n.º 2 do “novo” CPA e no art. 173.º n.º 3 do CPTA, antes e depois da revisão de 2015?
2.ª – Qual o lapso de tempo a considerar para que se opere a protecção consagrada no n.º 3 do art. 134.º do CPA (na versão aplicável) – de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos (efeitos putativos), e qual o critério a atender para o definir?
3.ª Estas duas questões colocadas na presente revista possuem uma capacidade expansiva inquestionável, atendendo a que tem fortes possibilidades de se replicar em centenas de outros procedimentos concursais (no âmbito das carreiras especiais e no âmbito das carreiras gerais), já em curso e que virão a ser abertos, objecto de impugnação contenciosa, em que é/são nomeado(s) o(s) candidato(s) elegível(eis) para ocupação do(s) lugar(es) posto(s) a concurso, e que volvidos largos anos de pendência, durante os quais aquele(s) candidato(s) exerce(m) as suas funções de boa-fé, culminam numa decisão de anulação por invalidades para as quais em nada contribuíram, a qual não é objecto de execução pela entidade administrativa competente para o efeito, sendo premente uma orientação jurisprudencial do douto STA no sentido de pacificar e esclarecer quem são os beneficiários de boa-fé com interesse legítimo na manutenção de actos consequentes de actos anulados, para efeitos de aplicação do regime excepcional previsto no art. 133.º n.º 2 al. i) do CPA de 1991 / art. 162.º n.º 2 do “novo” CPA e no art. 173.º n.º 3 do CPTA, antes e depois da revisão de 2015?; e qual o lapso de tempo a considerar para que se opere a protecção consagrada no n.º 3 do art. 134.º do CPA (na versão aplicável) – de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos (efeitos putativos), bem como qual o critério a atender para o definir?
4.ª Para além da via expansiva e da importância fundamental das questões suscitadas, a presente revista é ainda essencial para se proceder a uma melhor aplicação do direito, uma vez que não é compreensível que o Tribunal de 2.ª instância sustente, face à evolução doutrinal, jurisprudencial e legislativa, que a Contrainteressada ora Recorrente não merece a protecção da alínea i) do n.º 2 do art 133.º do CPA porque não desconhecia a precariedade da sua situação, e que só o lapso de tempo de 10 anos, e não de 9 anos, seria suficiente para que a situação da Contrainteressada pudesse ser enquadrada no n.º 3 do art. 134.º do CPA, estando, por isso, preenchidos, os pressupostos tipificados na lei para a admissão do presente recurso excepcional de revista.
5.ª O aresto em recurso incorreu em manifesta violação de lei substantiva e processual ao julgar que, dos factos descritos nos itens 10) a 15) dos factos apurados, resulta que: i) a Contrainteressada Recorrente não detém um interesse legítimo na manutenção do acto de nomeação como Professora Adjunta, de 17.10.2003, por ter sido Contrainteressada nos autos de recurso contencioso de anulação onde foi anulado o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para Professor Adjunto, pelo que a sua situação não cai dentro da excepção prevista na 2.ª parte da alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do CPA; e que ii) os nove anos que mediaram entre a data da sua nomeação como Professora Adjunta e a data em que concorreu ao concurso em apreço, não são suficientes para que a Contrainteressada alcance o estatuto de agente de direito e a sua situação se possa enquadrar no n.º 3 do art. 134.º do CPA, pois aos presentes autos deve ser aplicável o prazo de 10 anos, que correspondem ao dobro do prazo que era exigido como requisito para poder ser candidato ao concurso em apreço, afigurando-se este prazo proporcional, face ao conhecimento da Contrainteressada da ilegalidade do acto da sua nomeação.
6.ª São estes os factos assentes: a) no ano de 2002 a Contrainteressada ora Recorrente participou, como candidata, num procedimento concursal para Professora-Adjunta da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, tendo sido qualificada em primeiro lugar; b) o acto de homologação da lista classificação final do concurso viria a ser publicado em Diário da República a 23 de Abril de 2003, na sequência do qual a candidata veio a ser nomeada por urgente conveniência de serviço, pelo Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, através de Despacho de 17 de Outubro de 2003, publicado em Diário da República de 11 de Novembro do mesmo ano, iniciando e desempenhando, normalmente, a partir daí, as suas funções públicas; c) esse acto de homologação viria a ser objecto de recurso contencioso de anulação, interposto por um outro candidato ao mesmo concurso, a 7 de Julho de 2003, com base em vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação, que correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto; d) a ora Recorrente, ta1 como a Entidade demandada, viria a ser citada em Fevereiro de 2004, para contestar a acção, na qualidade de contrainteressada, continuando no entanto a desenvolver normalmente as suas funções, praticando os actos e cumprindo os deveres a que estava adstrita perante a Administração – o Estabelecimento de Ensino Superior Público; e) por Sentença proferida a 25 de Fevereiro de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto anulou aquele acto administrativo de homologação, por entender que tal acto enfermava do vício de violação de lei, por inobservância, pelo Júri do concurso, da classificação legalmente atribuída aos parâmetros de avaliação, assim como de vício de forma, por falta de fundamentação, respeitante à avaliação do método de selecção Entrevista Profissional; f) a candidata/nomeada, na qualidade de Contrainteressada, viria a interpor recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte e, aqui, para o Tribunal Constitucional; g) a sentença de anulação viria a transitar em julgado em 16 de Junho de 2008, quando a Contrainteressada já exercia funções, normalmente e de modo ininterrupto, como Professora-Adjunta, há cerca de 4 anos e 8 meses, a contar do referido...

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