Acórdão nº 01661/22.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão01661/22.5BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO


[SCom01...], Ld.ª, Contra interessada nos autos de contencioso pré-contratual que foram intentados pela sociedade comercial [SCom02...], contra o Município ... [todos devidamente identificados nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo pela qual, a final e em suma, foi julgado procedente o pedido formulado na acção [atinente a “(…) a) ser anulado o acto de adjudicação tomado em favor da Contra-interessada [SCom01...] e em consequência ser anulado o contrato celebrado em sua execução caso o tenha já sido ou venha a ser; b) deve a Entidade Demandada ser condenada a adjudicar o Concurso em favor da proposta apresentada pela [SCom02...], o que deve acontecer no prazo máximo de 10 dias úteis, após os quais, se incumpridos, se impõe a aplicação da sanção pecuniária compulsória no valor diário de 10% do salário mínimo nacional em vigor ao actual Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal ..., Dr. «AA», ou a quem lhe venha a suceder no cargo, tudo com as demais consequências legais. (…)”., tendo em consequência sido (i) anulado o acto de adjudicação; e (ii) condenado o Réu a excluir a proposta da Contra interessada e a adjudicar à Autora o contrato relativo à “Aquisição de equipamentos Road-side Units (RSU) e o desenvolvimento de uma plataforma C-ITS, no âmbito do projeto europeu cofinanciado Cooperative Streets (C-Streets)”, veio interpor recurso de Apelação.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
II - Das conclusões
A. Andou mal o tribunal a quo ao anular a adjudicação à Recorrente e ao proceder à adjudicação à Recorrida.
B. A respeito do braço de suporte, refere o ponto 12. c) do programa do procedimento que:
12. Documentos que constituem a proposta
c. Documento onde constem as características dos equipamentos RSU, antenas e braços, preferencialmente com imagens em conformidade com o Anexo II – Descrição dos Equipamentos e Software a fornecer, do caderno de encargos.
C. Já o ponto 4 do Anexo II/B do caderno de encargo refere, a respeito do braço de suporte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


D. A proposta apresentada pela Recorrente deu resposta ao exigido braço,comprimento do braço; versatilidade da colocação; possibilidade de colocação em segurança; possibilidade de dimensionamento de modo a garantir a segurança.
E. A proposta não extrapolou o que objetivamente (e textualmente) era exigindo.
F. A Recorrente não extrapolou nem vinculou o fornecimento a quaisquer outras características que não as definidas especificamente (braço, comprimento do braço; versatilidade da colocação; possibilidade de colocação em segurança; possibilidade de dimensionamento de modo a garantir a segurança).
G. A fazê-lo, estaria, inclusivamente, a restringir de forma prejudicial e não admissível o âmbito do fornecimento.
H. Dúvidas não podem existir quanto à dimensão dos braços que a Recorrente refere que pode fornecer.
I. Quando a Recorrente se propôs a fornecer braços até 2 metros, quer dizer mesmo isso, que “Consegue providenciar braços” até 2 metros.
J. Inexiste qualquer omissão de atributos que deva determinar a exclusão das propostas.
K. O contratante exige braços até 2 metros; a concorrente propôs-se fornecer braços até 2 metros.
L. Inexiste qualquer exigência no caderno de encargos ou no programa do procedimento em apresentar de imagens/fotografias [critério alternativo, observando o ponto 12. c) do programa do procedimento] ou indicação de outras características do braço, tais como a matéria-prima de que são feitos, soldadura, galvanização, acabamentos, diâmetro, base de fixação ou modo de passagem de cabos.
M. Inexistindo essa exigência, a Recorrente não apresentou imagens/fotografias na proposta nem outras características e não pode ser castigada por isso.
N. A Recorrente não se conforma com o entendimento do tribunal a quo quando anulou a adjudicação sem apontar qualquer falha ao exigido, mas sim por apresentar
falhas ao não exigido, sugerindo que a Recorrente deveria ter extrapolado a exigência do ponto 4 do Anexo II/B do caderno de encargos.
O. A Recorrente não se conforma também com a decisão de adjudicação do contrato à Recorrida.
P. A Recorrida, na sua proposta, apenas propõe a instalação de braços em “L”.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



Q. E esse sim é um atributo que vai contra a versatilidade exigida, que coloca em causa (e de que maneira) a possibilidade do braço “ser colocado em segurança e ser dimensionado de moda a garantir a segurança”, consubstanciando uma VIOLAÇÃO GROSSEIRA do ponto 4 do Anexo II/B do caderno de encargos.
R. Assim, conclui-se que o ato de adjudicação do contrato à Recorrente foi anulado quando inexiste qualquer omissão de atributos.
S. Conclui-se ainda que a proposta da Recorrida efémera de VIOLAÇÃO GROSSEIRA do ponto 4 do Anexo II/B caderno de encargos, ao propor instalação apenas de braços em “L”, o que vai contra a versatilidade exigida pelo programa do procedimento.

Pelo exposto, deverá o recurso de apelação ser julgado procedente e revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, mantendo-se a adjudicação à Recorrente por inexistência de qualquer violação.
Subsidiariamente, caso V. Exas. mantenham a anulação do ato de adjudicação, requer-se a anulação da adjudicação à Recorrida, na medida em que, a proposta apresentada por esta, evidencia uma VIOLAÇÃO GROSSEIRA do ponto 4 do Anexo II/B do caderno de encargos, na medida em que propõe o fornecimento de braços em “L”, atributo que vai contra a versatilidade exigida pelo próprio concurso, que coloca em causa (e de que maneira) a possibilidade do braço “ser colocado em segurança e ser dimensionado de moda a garantir a segurança”.
fazendo-se assim a desejada justiça.“

**

A Autora, ora Recorrida [SCom02...], S.A. veio apresentar Contra alegações, onde a final elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
Conclusões:
1. Nas suas alegações e conclusões a Recorrente deixa a salvo parte da Sentença que determinou a sua exclusão do Concurso, anulou o acto de adjudicação tomado em seu favor pelo Município ... e condena esta Entidade a adjudicar o Contrato à [SCom02...].
2. Razão pela qual o recurso não tem qualquer utilidade, faltando interesse em agir à Recorrente, pois o resultado que poderia obter com este recurso, se procedesse, não é suficiente para reverter a decisão tomada pelo Tribunal a quo.
3. Pelo que respeitosamente se requer que o recurso seja julgado absolutamente improcedente.
4. Em todo o caso, sempre improcederia o recurso pois é manifesto que a Recorrente utilizou os pedidos de esclarecimentos formulados pelo Júri para completar a sua proposta com termos e condições, nomeadamente características dos equipamentos e dos braços de suporte, que na proposta deveriam constar desde o início.
5. Resulta assim violado, pela Entidade Adjudicante, o art.º 72.º, n.º 2, do CCP, e pela Recorrente o art.º 57.º, n.º 1, alínea c), pelo que a sua proposta teria de ser excluída como ordena o art.º 70.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
6. Quanto ao que invoca contra a proposta da [SCom02...], para além de tal não poder fazer parte deste recurso por ser matéria nunca antes discutida, nem que consta da sentença recorrida, falha a Recorrente nos argumentos utilizados, que não correspondem à real proposta que a [SCom02...] apresentou, pelo que não têm qualquer sustentação.
7. Não merece, assim, qualquer censura a sentença recorrida, que deve ser mantida na íntegra, o que respeitosamente se requer venha a ser acordado por este Tribunal Superior.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão tomada em 1.ª Instância, o que sempre acontecerá porque boa parte desta Sentença não é sequer alvo do recurso apresentado.”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Cumpre apreciar e decidir.




***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se reconduzem, a final, em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em sede da interpretação e aplicação do direito, ao ter julgado pela anulação do acto de adjudicação datado de 29 de julho de 2022, assim como pela condenação do Município ... a excluir a proposta da Contra interessada e a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora.

**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
III. FACTUALIDADE ASSENTE:
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, o Tribunal considera provados os seguintes factos:
A). Em 27.04.2022, foi proferido despacho de aprovação de abertura do procedimento quanto à proposta constante da “Informação de abertura”, com a referência “CPI/4/2022/DMC”, relativa à “Aquisição de equipamentos Road-Side Units (RSU) e o desenvolvimento de uma plataforma C-ITS, no âmbito do projeto europeu cofinanciado Cooperative Streets (C-Streets). (...)”. – cfr. processo administrativo – documento n.º ... – «SITAF»;
B)....

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