Acórdão nº 01661/22.5BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-02-10

Ano2023
Número Acordão01661/22.5BEPRT-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


Município ..., Réu nos autos de processo principal que contra si foram intentados pela sociedade comercial G... [ambos devidamente identificados nos autos], inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal a quo datada de 11 de outubro de 2022 pela qual, a final e em suna, foi indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo inerente à lide, veio interpor recurso jurisdicional de Apelação.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
IV. CONCLUSÕES

Face ao exposto, formulam-se as seguintes Conclusões:

I. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença, de 11.10.2022, que julgou improcedente o pedido de levantamento de efeito suspensivo automático apresentado pelo R., ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 103.º-A/2 e 4 do CPTA, por considerar que “inexist(e) prejuízo para o interesse público resultante da manutenção do efeito suspensivo automático decorrente da propositura da presente lide” - cfr. n.º 1 do texto das presentes Alegações;

II. Com o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, a douta Sentença recorrida enferma de erros de julgamento - cfr. n.ºs 1 e segs. do texto das presentes Alegações;

III. Como decorre do R.I., existem dois fundamentos autónomos para o levantamento do efeito suspensivo, a saber:
- o fundamento decorrente de o procedimento sub judice se inserir no Projeto Europeu C-Roads Cooperative Streets com data de termo, em 31.12.2023, o que é incompatível com o prazo normal de duração do processo judicial, se for mantida a suspensão, com a consequente criação de uma situação de facto consumado com o inerente prejuízo para o interesse público (v. arts. 12.º, 13.º e 42.º a 68.º do R.I.) (1.º Fundamento);
e, por outro lado,
- o fundamento (autonomizável do referido no ponto anterior) do grave prejuízo para o interesse público decorrente do atraso na instalação de equipamento de priorização do transporte público em duas das principais vias da cidade do Porto, com inerente impacto ao nível do consumo de combustíveis, bem como ao nível ambiental e de circulação de pessoas e bens (v. arts. 6.º a 11.º e 25.º a 41.º do R.I.) (2.º Fundamento) - cfr. n.ºs 2 e segs. do texto das presentes Alegações;

IV. Relativamente àquele 1.º Fundamento, além do considerado provado na douta Sentença recorrida, deveria ter sido considerado provada a matéria de facto constante dos arts. 21.º a 24.º, 43.º a 46.º, 48.º e 63.º a 65.º do R.I., por ser relevante para a decisão da causa e por se encontrar provada, conforme acima demonstrado, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da douta Sentença recorrida - cfr. n.ºs 6 a 13 do texto das presentes Alegações;

V. O invocado pela própria A. no n.º 44 da sua resposta ao R.I. devia ter sido considerado provado, pois vai ao encontro do alegado no art. 56.º da R.I. e demonstra que é errónea a conclusão da douta Sentença recorrida de que o facto de o Contrato ter um prazo de 3 anos afasta o levantamento da suspensão (conforme acima demonstrado, e resulta da própria al. D) dos factos provados, o Contrato tinha várias fases, algumas das quais tinham que estar concluídas até ao termo do Projeto “Cooperative Streets”) - cfr. n.ºs 7 a 13 do texto das presentes Alegações;

VI. Relativamente àquele 2.º Fundamento, além do considerado provado na douta Sentença recorrida, deveria ter sido considerado provada a matéria de facto constante do art. 25.º (provada pelo CE) e dos arts. 26.º a 36.º do R.I., (factos notórios), por se encontrar provada e por ser relevante para a decisão da causa, conforme acima demonstrado, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da douta Sentença recorrida - cfr. n.ºs 14 a 20 do texto das presentes Alegações;

VII. A circunstância daquele conjunto de factos (arts. 26.º a 36.º do R.I.), constituir facto notório, não os afasta do conjunto de factos provados, antes pelo contrário - cfr. n.ºs 17 a 20 do texto das presentes Alegações;

VIII. Conforme decorre desta matéria de facto que deve ser considerada provada, a douta Sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao concluir que “inexist(e) prejuízo para o interesse público resultante da manutenção do efeito suspensivo automático decorrente da propositura da presente lide” - cfr. n.ºs 21 e segs. do texto das presentes Alegações;

IX. Com a alteração do art. 103.º-A/4 do CPTA, pela Lei n.º 30/2021, de 21.05, o legislador alterou os requisitos necessários para o levantamento do efeito suspensivo, apenas exigindo, agora, a ponderação dos interesses em causa - cfr. n.ºs 21 e segs. do texto das presentes Alegações;

X. No que respeita ao 1.º Fundamento acima indicado na Conclusão III), é inquestionável o grave prejuízo para o interesse público, atendendo a que a data de termo do Projeto Europeu C-Roads / Cooperative Streets - 31.12.2023 -, não é compatível com o tempo normal de duração de um processo judicial, mesmo sendo de tramitação urgente - cfr. n.ºs 26 e segs. do texto das presentes Alegações;

XI. Contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da douta Sentença recorrida, não está em causa no presente processo o período que decorreu de 2019 ao lançamento do procedimento concursal sub judice - nomeadamente, não podia o douto Tribunal concluir (como parece concluir), que nada foi feito nesse período – o Projeto inclui diversas outras vertentes que não estão em causa no presente processo, como resulta, da disparidade entre o valor do procedimento sub judice (269.959,00€ - v. Doc. ... da P.I.), e o valor do orçamento afeto ao R. no Projeto (v. al. B) dos factos provados) - cfr. n.ºs 27 e segs. do texto das presentes Alegações;

XII. Aliás, conforme referido no despacho transcrito na al. A) dos factos provados, o projeto "Cooperative Streets" dá continuidade ao trabalho iniciado no C-ROADS Portugal - cfr. n.ºs 27 e segs. do texto das presentes Alegações;

XIII. No entanto, apesar do valor do procedimento sub judice, o mesmo constitui uma peça fundamental no quadro do Projeto, na vertente do R., conforme resulta acima da matéria de facto a aditar aos factos provados - conforme acima referido, apesar de o procedimento concursal sub judice representar uma pequena parte deste valor, os equipamentos em causa são essenciais para o funcionamento de outros equipamentos e serviços que foram ou serão adquiridos, nomeadamente, a aquisição de uma Plataforma C-ITS, visada pelo presente procedimento, é o motor para o restante projeto, no sentido em que existem outros equipamentos, que vão ser adquiridos ao abrigo de outros contratos, que terão de ser geridos e integrados via esta plataforma; por outro lado, a aquisição da Plataforma C-ITS é, assim, de extrema importância para o projeto, porque para além de estar envolvida uma entidade de Transporte Público (...), que irá usufruir desta infraestrutura, ela é peça integral de outros procedimentos/contratos que já foram e vão ser celebrados - cfr. n.ºs 27 e segs. do texto das presentes Alegações;

XIV. Por outro lado, a douta Sentença enferma de erros de julgamento ao concluir de o prazo do Contrato é de 3 anos, pelo que, de qualquer forma, ultrapassaria aquela data-limite de 31.12.2023, pois, como referido no art. 56.º do R.I., a execução do Contrato sub judice, apresenta diversas fases, não tendo que estar todas concluídas naquela data-limite do Projeto, para se preencherem os objetivos do Projeto C-Roads / Cooperative Streets - cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações;

XV. A existência dessas várias fases também decorre do cronograma constante da alínea D) dos factos provados, sendo o prazo de fornecimento dos equipamentos RSU é de 90 dias e o prazo de implementação dos projetos piloto, previstos no Projeto C-Roads / Cooperative Streets, é de 365 dias (v., quanto a este ponto, linhas MS6 e MS7 do cronograma da alínea D. dos factos provados), bem como do alegado pela própria A. no n.º 44 da sua resposta ao R.I. - cfr. n.ºs 28 e segs. do texto das presentes Alegações;

XVI. Por outro lado, ainda, são manifestos os prejuízos para o interesse público no caso da manutenção da suspensão (atendendo àquela data-limite de 31.12.2023 e ao prazo de duração de um processo judicial), pois trata-se de um projeto de âmbito nacional em que o R. participa conjuntamente com diversas outras entidades (v. arts. 43.º a 46.º do R.I., a aditar aos factos provados), sendo que, além da perda de financiamento europeu que a própria A. reconhece (v. n.º 38 da resposta ao R.I.), existirá o impacto da inexecução do piloto (necessário para outros subsequentes projetos), e impacto na relação entre o R. e os parceiros do Projeto, tudo conforme alegado nos arts. 26.º a 36.º do R.I., que, conforme acima referido, deve integrar os factos provados - cfr. n.ºs 29 e segs. do texto das presentes Alegações;

XVII. Isto para além do facto de, conforme acima demonstrado, no que respeita ao procedimento concursal sub judice, está em causa equipamento necessário para o funcionamento de outras vertentes do Projeto, conforme decorre dos factos a aditar aos factos provados, em conformidade do acima exposto - cfr. n.ºs 29 e segs. do texto das presentes Alegações;

XVIII. Finalmente, ainda relativamente ao 1.º Fundamento indicado na Conclusão III), no que respeita aos alegados interesses da A., o facto de o Projeto ter o prazo limite de 31.12.2023 também demonstra que o prazo normal de duração da presente ação também inviabiliza qualquer pretensão da A. em participar no Projeto, o que demonstra que o alegado pela mesma nesta sede e é transcrito no final da douta Sentença recorrida, improcede - cfr. n.ºs 30 e segs. do texto das presentes Alegações;

XIX. Sendo inquestionável a preponderância do acima exposto relativamente ao interesse económico...

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